O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder à construções e reconstruções de avenidas no Município demarcando os espaços para ciclovias.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos juntamente com a Secretaria Municipal de Transportes estabelecer desde o início da obra a demarcação das ciclofaixas das avenidas, ruas e outras áreas para dar cumprimento a presente Lei.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 14 de Novembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.