LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE
ABRIL DE 1990.
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Santa Maria de Jetibá, Unidade Territorial de Estado do Espírito Santo, constituído
por seus Distritos, pessoa jurídica de direito Público interno, tem autonomia
política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal nos termos das constituições Federal
e Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São Símbolos do Município o
Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam.
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o
nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 5º O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após
consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a
legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º
desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de
dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese,
a verificação dos requisitos do art.6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante
consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria
será a de vila.
Art. 6º São requisitos para criação de
Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à
quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta
moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
Declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, de estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores;
c) Certidão emitida
pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
d)
Certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a
arrecadação na respectiva área territorial;
e)
Certidão emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos
postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto
possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á
preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na
inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV – é vedada a
interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 8º A alteração de divisão
administrativa do Município será feita na forma da Lei Complementar Estadual.
Art. 9º A instalação do Distrito se
fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Seção I
Da competência
Privativa
Art. 10 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a legislação
Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir
Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI – elaborar o plano
plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VII – instituir e arrecadar
tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e
cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização,
administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente,
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais;
XIII – planejar o uso e a
ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano
rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu
território, observada a lei Federal;
XV – conceder e renovar licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que
houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessários à realização de seus serviços,
inclusive à dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o traçado
e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização
dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento
de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas
tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as
zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI – disciplinar os serviços
de carga ou descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a
utilização de estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas
e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza
das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de
outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais
pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal.
XXXI – prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de policia, administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito
e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes
serviços:
a)
Mercados, feiras e matadouros;
b)
Construção
e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes
coletivos estritamente municipais;
d)
Iluminação pública.
XVIII – assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
Vias
de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas
pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de
canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois
metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao
fundo.
§ 2º A Lei Complementar de criação da guarda municipal e da
guarda florestal voluntaria estabelecera a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência
Comum
Art. 11 É da competência administrativa comum do Município, da
União e do Estado, observada a Lei Complementar federal, o exercício das
seguintes medidas:
I – zelar pela guarda das Constituições,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de
acesso à cultura, a educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de
construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X – combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territoriais;
XII – estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da competência
Suplementar
Art. 12 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em
relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar
interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar Fé aos documentos
públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar,
de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da
administração pública;
V – manter a publicidade de
atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social,assim como a publicidade
da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e
anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público
justificado sob pena de nulidade do ato;
VII – estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo Único. A publicidade para fins especiais de caráter educativo,informativo e social poderá ser feita mediante
autorização legislativa,quando dela não constem nomes,símbolos e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
Capítulo I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara
Municipal
Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador,
na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela justiça Eleitoral,
tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos
no art. 29, IV, da Constituição Federal.
Art.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos ou
feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias
ou solenes, conforme dispuser o seu regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara
para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
IV – pela Comissão Representativa
da Câmara, conforme previsto no art.36, IV, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 17 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em
contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual, nesta lei Orgânica e
no Regimento Interno.
Art.
Art. 19 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art.35, XII desta Lei
Orgânica.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da
Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em
outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da
ocorrência.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara.
Art. 20 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário
de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de
no mínimo, um quarto dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
Seção II
Do Funcionamento
da Câmara
Art. .
Caput
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no
parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início
do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda
do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob
a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da
esa Diretora da Câmara, para o segundo biênio,
far-se-á na ultima Sessão Ordinária do primeiro biênio, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores
deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando
das respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participem da Casa.
§ 2º Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência.
Art.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários
municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades públicas;
IV – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua
competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração Indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do
Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação
da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no
Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinada e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 26 As Representações partidárias com o número de membros
superior a um décimo de composição da Casa e os blocos parlamentares terão
Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito
pelos membros das representações partidárias ou dos blocos parlamentares do
primeiro período legislativo anual.
Art. 27 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno,
os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art.
I – sua instalação e
funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua
composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto
de sua administração interna.
Art.29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara
poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento do
secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será
considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do
respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do
mandato.
Art. 30 O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto
e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o
serviço administrativo.
Art.
Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o
Secretário Municipal terá mais dez dias para completá-las após comunicação da
Câmara.
Art. 32 À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar as medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem
ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei
dispondo aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e
suas emendas;
V – representar, junto ao
Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 33 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara:
I – representar a Câmara em
juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer
cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da
Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da
Câmara;
VIII – representar por decisão
da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da
maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer
prévio, a prestação de Contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou,
órgão a que for atribuído tal competência;
XII – resolver Questão de Ordem;
XIII – apresentar ao Plenário,
até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior.
Seção III
Das atribuições da
Câmara Municipal
Art. 34 Compete a Câmara Municipal, com a sansão
do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e,
especialmente:
I – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura
de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção
e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios
de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de
serviços públicos;
VII – autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
VIII – dispor sobre aquisição,
alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e
funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos;
X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários
ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII – delimitar o perímetro urbano;
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
Art.35 Compete privativamente à Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organização os serviços administrativos internos e
prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços
administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos
Vereadores;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por
mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas
do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no
prazo Maximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a)
O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação
pela Câmara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas,
de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de contas;
c) Rejeitadas as
contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério público para os
fins de direito.
VIII – decretar a perda do
mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de
empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X – proceder à tomada de contas
do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou
qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais
culturais;
XII – estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o
Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o
adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar
de inquérito sobre fato determinado e com o prazo certo, mediante requerimento
de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção
do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
XIX – fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que
dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I
da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para
a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o que
dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição
Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do
Vice- Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual
incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 36 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá
dentre seus membros, em votação secreta, uma Comissão representativa, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos
e garantias individuais;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão representativa, constituída por número ímpar de
vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos
trabalhos realizados por ela, quando do reinício do período de funcionamento
ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37 Os vereadores são invioláveis
no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 38 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou
manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto no artigo 83, I, IV, e V desta lei Orgânica.
II – desde a posse:
a)
ocupar cargo, ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum,
salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função
remunerada;
d)
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório vigentes;
III – que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer,
em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do
Município, sem autorização legislativa;
VI – que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos
no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a
perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta
mediante provocação da Mesa ou de partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante a
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter
cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
o Vereador investido no cargo de Secretário municipal ou Diretor equivalente,
conforme previsto, no artigo 38, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a
Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e forma que
especificar, de auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3º O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser
fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de calculo da
remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será
inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato
antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar- se- á como
licença o não comparecimento as reuniões de Vereador
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 41 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de
vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara,
quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
Seção V
Do Processo
Legislativo
Art. 42 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração
de:
I – emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções e
V – decretos legislativos.
Art.
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovado por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
Estado de sitio ou de intervenção no Município.
Art.
Art. 45 As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal,
observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. serão leis complementares, dentre
outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – o código tributário do
Município;
II – o código de obras e
posturas;
III – o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV – O Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais;
V - a Lei Complementar
instituidora da guarda municipal;
VI – a lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos;
VII – Plano de Promoção e
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I – criação, transformação ou
extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do
Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – criação, estruturação e
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a
que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos
de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso
IV, primeira parte.
Art. 47 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o
disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos
Vereadores.
Art. 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de
projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara
deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, contados
na data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem
deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara,
nem aplica aos projetos de lei complementar.
Art.49 Aprovada, o projeto o projeto de lei será este enviado ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do
Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro
de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para
a Promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o
veto será colocado na Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art.
48 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a
obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art.
Parágrafo Único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário em todas as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 51 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de
interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os
demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto-
legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 Poderão ser apresentadas à Câmara Municipal projeto de lei
ou proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal devidamente
articulados e, subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
municipal, distribuído pelos distritos com um mínimo de dois por cento dos
eleitores de cada um deles, exercendo-se desta forma, a iniciativa popular.
Parágrafo Único. As propostas e os projetos de iniciativa popular terão a
mesma tramitação dos projetos de autoria dos Vereadores, aplicando-se as normas
estabelecidas pelo Regimento Interno da câmara.
Seção VI
Da Fiscalização
Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta
e indireta, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida
pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal anualmente
serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que
for atribuída essa incumbência.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, Só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos
pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual
em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxilio do Tribunal de Contas ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos
administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda Municipal;
III – apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria
e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do
alto concessório;
IV – realizar inspeção e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal;
V – fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados pela União ou Estado, mediante convenio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações
solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis,
em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades, de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações multa proporcional
ao vulto do dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei
se verificada ilegalidade;
IX – sustar se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X – representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de contas irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à
economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.
Art. 56 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos
contratos.
Art. 57 As contas do Município ficarão nas secretarias da
Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após a remessa ao
Tribunal de Contas, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades ao Tribunal de Contas.
§ 2º No caso de dúvida sobre a legitimidade das contas do
Município, o contribuinte poderá requerer informações ao Poder Executivo, sobre
quaisquer despesas e receitas realizadas, ficando o mesmo na obrigatoriedade de
fornecê-las por escrito, no prazo de 15(quinze) dias.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 58 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o
disposto no § 1º do art.15, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um
anos.
Art.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com
ele registrado por partido político obtiver a maioria de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os
em branco e os nulos.
Art. 60 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da
União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 61 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
Art. 62 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente,
à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro
membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art.63 Verificando–se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois
primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara
Municipal, na forma da Lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga, cabendo
aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
Art. 64 O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição
para o período subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao
da sua eleição.
Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município
por período superior a quinze dias, sob pena de perda
do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber
a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão as férias anuais de
trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério de cada um a época
para usufruir do descanso.
Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito gozarem as férias
anuais durante a mesma época.
Art.
Art.
Art.
Art. 70 Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na
Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Seção
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 71 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – as iniciativas das leis, na
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em
juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua
fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte,
os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei,
a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias
e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso
de bens municipais, por terceiros, na forma do § 3º do artigo 103 desta Lei
Orgânica;
VIII – permitir ou autorizar a
execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização legislativa;
IX – prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional soa servidores;
X – enviar à Câmara os projetos
de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços
referentes ao exercício anterior;
XII – encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos
oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro
de trinta dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras
da administração pública;
XVI – superintender a
arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando
as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da
Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser
despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas
em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a denominação
aprovada pela Câmara;
XXI – convocar
extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente,
à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV – contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação; na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX – conceder auxílios,
prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão
administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das
autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar,
obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze dias;
XXXIV – encaminhar à Câmara
Municipal, quinzenalmente, os valores dos rendimentos das aplicações do erário
público municipal na rede bancária, mediante documento hábil;
XXXV – adotar providências para
a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – enviar as cópias de
todos os convênios efetuados pela Prefeitura com o Governo Estadual, Federal,
Repartições ou Autarquias, com os respectivos valores, quinze dias após a
assinatura;
XXXVII – publicar, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária;
XXXVIII – decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública;
XXXIX – nomear e exonerar os
Secretários Municipais;
XL – exercer com auxilio dos
Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;
XLI – exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III
Da Perda e
extinção do Mandato
Art. 73 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art.83, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste
artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 74 As incompatibilidades declaradas no art.38, seus incisos e
letras desta lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e
aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em
lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas
em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações
político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 77 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de
Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento,
renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos
artigos 38 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos
os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares do
Prefeito
Art. 78 São auxiliares do prefeito, os Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79 São condições essenciais para a investidura no cargo de
Secretário ou Diretor equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos
direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um
anos.
Art. 80 Além das atribuições fixadas em lei compete aos
Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e
regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a
boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito
relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços
autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da
Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV
deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 81 Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis
com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 82 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens
no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Da Seção V
Administração
Pública
Art.
I – os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do
concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo
improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público, de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI – é garantido ao servidor
público civil o direito à associação sindical;
VII – o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios e sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
qualquer interesse público;
X – a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixara o limite
Maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observado, como limite Maximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos
do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º desta Lei
Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento;
XV – os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os
incisos, XI e XII deste artigo e os arts. 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a)
a de dois cargos de professores
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
cientifico;
c) a de dois cargos
privativos de médicos.
XVII – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Publico;
XVIII – a administração
fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX – somente por lei especifica
poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação pública;
XX – depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
e condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, quando autorizada pelo Poder Legislativo, deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância no disposto nos incisos II e III
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos
ao erário, ressalvados as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo de
mandato aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato
eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seções VI
Dos Servidores
Públicos
Art. 85 O Município instituirá regime jurídico único e, planos de
carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e
das funções públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo,
ressalvados as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7º, IV, VI,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 86 O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos:
II – compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a
esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto
no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 87 São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança
Pública
Art. 88 O Município poderá constituir guarda municipal, força
auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos
da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá
sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na
hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. administração municipal é
constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e
de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos
princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que
compõem a administração indireta do Município se classificam em autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista e Fundação Pública.
§ 3º As Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com
a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de
pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
Capítulo II
DOS ATOS
MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos
Atos Municipais
Art.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis
e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em
conta não só as condições de preço, como as circunstancias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá
ser resumida.
Art. 91 O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, o balancete
resumido da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – diariamente, por edital e
movimento de caixa do dia anterior;
IV – anualmente, até quinze de
março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas
do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 92 O Município manterá os livros que forem necessários ao
registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário
designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º Todos os livros de valor histórico-cultural, adotados para
o registro dos serviços do Município, quando encerrados terão que ficar
arquivados por tempo indeterminado.
Seção III
Dos Atos
Administrativos
Art. 93 Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a)
regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não
constantes de lei;
c) regulamentação interna dos
órgãos que forem criados na administração municipais;
d)
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)
declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f)
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
g)
permissão de uso dos bens municipais quando autorizada por lei;
h)
medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i)
normas de efeitos externos, não privativo da lei;
j) fixação e alteração de
preços
II – portaria nos
seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b)
lotação e
relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo
administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
d)
outros casos determinados em lei ou decretos.
III – contrato nos seguintes casos:
a)
admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do art. 82, inciso IX desta Lei Orgânica.
b)
execução de obras e serviços municipais, nos remos da Lei
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens,
II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 94 O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os
Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por
matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por
doação, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis
meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único. Não se inclui nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos interessados.
Art.
Seção V
Das certidões
Art.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas
pelo Presidente da Câmara.
Capítulo III
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 97 Cabe ao Prefeito na forma da lei
a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
a aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98 Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis
segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 99 Os bens patrimoniais do
Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da
escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de
cada exercício, será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art.
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação e permuta;
II – quando imóveis, dependerá
apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 101 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real e uso, mediante prévia
autorização legislativa, e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei,quando o uso
se destinar a concessionária de serviços públicos,as entidades assistenciais,
ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários lindeiros
de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes
de obras públicas, dependera apenas de previa avaliação e autorização
legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de
alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou
não.
Art. de bens imóveis,por compra ou
permuta,dependera de previa avaliação e autorização legislativa.
Art. 103 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer
fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços
destinados as vendas de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 104 O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser
feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo
determinado conforme o interesse público exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º
do art.100 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social
ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público será feita, a titulo precário por ato do Prefeito, com autorização
legislativa.
Art. 105 Poderão ser cedidos a particulares, com autorização
legislativa, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura,
desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.
Capitulo IV
DAS OBRAS E
SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 107 Nenhum empreendimento de obras
e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano respectivo,
no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua
execução;
III – os recursos para o
atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio
e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura,
por suas autarquias e demais entidades da administração Indireta e por
terceiros, mediante licitação.
§ 3º Desde que cumpridas as
determinações constantes deste artigo e seus incisos, todas as obras ou
serviços em execução no final de uma administração, terão obrigatoriedade, de
serem concluídas pela administração seguinte, salvo autorização legislativa.
Art.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões,
bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste
artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que
executam sua permanente atualização e adequação às necessidades do usuário.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público
deverão ser precedidos de ampla publicidade, nas entidades representativas do
Município, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da
capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 109 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo
executivo tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 110 Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 111 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem
assim através de consórcio com outros Municípios, todos com autorização
legislativa.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Seção 1
Dos Tributos
Municipais
Art. 112 São tributos municipais os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei
Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições, federal e
Estadual e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 113 Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer
natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comercio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao município caberá, obedecida a
lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os incisos, III e IV;
II – excluir da incidência do
imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
§ 4º A lei determinara medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 5º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 114 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do
exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição pelo Município.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art.
Art. 116 O
município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
custeio, em beneficio deste, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 117 O município
poderá delegar ou receber da União, do Estado, ou de outros municípios encargos
de administração tributária.
Seção II
Das limitações ao Poder de Tributar
Art. 118 Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos.
III – Cobrar Tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer
outros, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço
da União, dos Estados ou de outros municípios;
b) templos de culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e
o papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas no caso de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não
se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributaria ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica
municipal.
Seção III
Da receita e da
despesa
Art. receita municipal
constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em
tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de
participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades
e de outros ingressos.
Art. 120 Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – Cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto Estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas á
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - A respectiva cota do Fundo
de Participação dos Municípios prevista no art.159, I, b da Constituição
Federal;
VI – setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art.153,§ 5º, II
da Constituição Federal;
VII – Vinte e cinco por cento
dos recursos recebidos pelo estado, nos termos do art.159,§ 3º da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – Três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II – até um quarto, de acordo com
o que dispuser a lei estadual.
Art. 121 O Município divulgará e publicará até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados,
bem como dos recursos recebidos.
Art. 122 O poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta
dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I – benefícios e incentivos
fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 124 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer
tributo lançado pela Prefeitura sem previa notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento
no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal
pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito,
assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias, contados da
notificação.
Art. 125 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta
de crédito extraordinário.
Art. 126 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem
que ela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 127 As finanças públicas do Município respeitarão as
legislações, federal e estadual e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, de suas
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção IV
Do Orçamento
Art.
Art. 130 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da lei
orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º O poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e
despesas.
§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei serão
elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados
pela Câmara Municipal.
§ 5º Os Projetos de Lei do plano plurianual das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara
Municipal, nos termos da Lei complementar estadual.
§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente
serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Município;
II – o orçamento
de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributaria
e creditícia.
§ 2º Os orçamentos previstos nos incisos, I e II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre seus distritos.
Art. 132 O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem
nesta proibição a:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares;
II – contratação de operações de
credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado, após realizar a abertura
de créditos suplementares, ou contratação de operações de créditos, autorizadas
em lei orçamentária, a comunicar no prazo Máximo de trinta dias, a origem e a
aplicação dos recursos, sob pena de crime de
responsabilidade.
Art. 133 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o
exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da
competente Lei de Meios tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da
parte que deseja alterar.
Art. 134 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter
permanente:
I – examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II – examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas
emitira parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos Especiais ou
suplementares com especifica autorização legislativa.
Art. 135 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual,
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,
aplicando-se a atualização dos valores.
Art.136 O Município, para execução de projetos, programas, obras,
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo
crédito.
Art. 137 São vedados:
I – o inicio de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou
aumento de obrigação, diretas que excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
III – a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos votos;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o artigo 142, da Constituição Estadual, a
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino na forma
do art.178 da Constituição do Estado e a prestação de garantias às operações de
créditos por antecipação de receita, prevista no art.131, II desta Lei
Orgânica;
V – a reabertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,sem
indicação dos recursos correspondentes, e sem justificativa desta aplicação;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 130;
IX – a instituição de fundos de
qualquer natureza sem previa autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
comoção interna ou calamidade pública.
Art. 138 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira,bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder público municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 140 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público,
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão
fornecidas no prazo de lei, sob pena de crime de
responsabilidade.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA
SOCIAL
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores
interesses da coletividade.
Art.142 A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e
promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 143 É vedado ao Município a
destinação de bens públicos para a utilização gratuita por instituições
privadas com fins lucrativos.
Art.144 O Município considerará o capital não apenas como
instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de
bem - estar coletivo.
Art. 145 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas
organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios,
meios de produção, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas e
associações.
Art.146 O Município dispensará a microempresa e a empresa de
pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
Capítulo II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 147 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este
objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por
sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter
privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que
a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento
social harmônico, consoante previsto no artigo 167 da Constituição Estadual.
§ 3º Constarão do Orçamento anual do município, recursos
destinados à seguridade social.
Art.148 Compete ao Município suplementar, se for
o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Capitulo III
DA SAÚDE
Art. 149 O Município promoverá:
I – formação de consciência
sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e
dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas
particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias
específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços e assistência à
maternidade e à infância;
VI – o direito a saúde.
Parágrafo Único. O direito à saúde pressupõe:
I – condições dignas de
trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente
sadio e ao controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da
prole;
IV – acesso universal e
igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art.150 São competências do Município,
exercidas pela Secretaria de saúde, ou equivalente:
I – comando do SUS no âmbito do
Município, em articulação com a secretaria de Estado da saúde;
II – instituir planos de
carreira para os profissionais da saúde, baseados nos princípios e critérios
aprovados em nível nacional, observando ainda, pisos salariais nacionais e,
incentivo à dedicação exclusiva e, tempo integral, capacitação e reciclagem
permanente; condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades,
em todos os níveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a elaboração e atualização
periódica do Plano Municipal da saúde, em termos de prioridades e estratégias
municipais, em consonância com o Plano Estadual de saúde e de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de saúde e aprovados em lei;
V – a elaboração e atualização
da proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI – a proposição de projetos de
leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no
Município;
VII – a Administração do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII – a compatibilização e
complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – o planejamento e execução
das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no
âmbito do Município;
X – o planejamento e execução
das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do
Município.
Art. 151 O sistema municipal de saúde financiado com recursos do
orçamento da seguridade social do município, do Estado e da União, além de
outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de saúde, segundo o que a lei
dispuser.
Art. 152 Compete ao Município suplementar se necessário, a
Legislação Federal e a estadual que disponham, sobre a regulamentação,
fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um
sistema único.
Art. 153 O Município integra, com a União e o Estado,o
sistema Único Descentralizado de Saúde,cujas ações e serviços públicos na sua
circunscrição territorial são por ele dirigidos,obedecendo às seguintes
diretrizes:
I – atendimento integral,com prioridades para as atividades preventivas,sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade;
III – apoio ao Estado na
execução das atribuições previstas pelo artigo 164 da Constituição Estadual.
§ 1º A assistência a saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma
complementar, do Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a
destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 4º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços
de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
§ 5º Compete ao Município através do Sistema único de Saúde
Descentralizado de Saúde (SUDS) e da secretaria Municipal de Saúde:
I – assegurar número de
hospitais e postos de saúde suficiente com recursos humanos e materiais para
garantir acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica,
laboratorial e psicológica em todos os níveis no meio rural e urbano;
II – assegurar a todos o direito
de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e
psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais
habilitados do Sistema Único de Saúde.
Art.
I – formular a política municipal
de saúde a partir das diretrizes emanadas da conferencia municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a
distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o
funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
IV – apoiar o resgate da cultura
popular no cultivo e uso de plantas medicinais;
V – contratar médicos fitoterapeutas e ou homeopatas para orientar as famílias
rurais e urbanas;
VI – elaborar o programa de
educação alimentar para a população rural com profissionais competentes.
Parágrafo Único. O Prefeito convocará semestralmente o Conselho Municipal
de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade,
e fixar as diretrizes gerais na política da saúde municipal.
Art.
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato
da matrícula, de vacina contra moléstias infecto – contagiosas.
Art. 156 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e
serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do
Estado, sob condições estabelecidas na lei
complementar federal.
Art. 157 O Município, em convênio com o Estado, prestará o apoio
necessário à inspeção e à fiscalização dos serviços de saúde públicos e
privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem
substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no
exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Capítulo IV
DA POLITICA URBANA
Art.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 159 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem,
dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei especifica, para área
incluída no plano diretor,exigir nos termos da lei
federal,do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não
utilizado,que promova seu adequado aproveitamento,sob pena,sucessivamente,de:
I – parcelamento ou edificação
compulsória;
II – imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com
pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos, em parcelas anuais,iguais e sucessivas,assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizador escolas agrícolas,
orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de
elementos aptos às atividades pertinentes.
Art. 160 São isentos dos tributos os veículos de tração animal e os
demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da
própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 161 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos
independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
Art. 162 Será isento de imposto sobre propriedade predial e
territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de
pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor
que a lei fixar.
Art. 163 O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I – regime urbanístico através
de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao
controle das edificações;
II – proteção de mananciais,
áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural,
na totalidade de seu território;
III – definição das áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV – definição de área destinada
à criação do distrito industrial;
V – Obrigatoriedade da
existência de praça pública na sede do Município e nos distritos.
Art. 164 Os planos, programas
e projetos setoriais municipais
deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo o livre
acesso a informações a eles concernentes.
Art. 165 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que
visem á melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento da
tecnologia construtiva alternativa que reduza o custo de construção respeitado
os valores e a cultura, locais.
Art. 166 O Município estimulará a criação de cooperativas de
trabalhadores para a construção da casa própria, auxiliando técnica e
financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 167 O Município apoiará e incentivará o turismo,
reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Art. 168 Na prestação do serviço de transporte coletivo fica o
Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I – segurança, pontualidade e
conforto dos usuários;
II – defesa do meio ambiente, em
qualquer de suas formas;
III – participação do usuário à nível de decisão,na gestão e na definição desse serviço.
Art. 169 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes
coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a
apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de
cinco anos de idade,assim como as pessoas portadoras de deficiência,definidas
na forma da lei.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na
forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos
transportes coletivos municipais.
Capítulo V
DA FAMILIA, DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Seção I
Da Família
Art. 170 Compete ao Município suplementar a
legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à
juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantindo-lhes o acesso a
logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo,serão
adotadas,entre outras,as seguinte
medidas :
I – ação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família;
II – estimulo aos pais e às
organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
III – colaboração com as
entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
IV – amparo às pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhe o direito à vida;
V – colaboração com a União, com
o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores
desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Seção II
Da Cultura
Art. 171 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, da artes, das letras e da cultura em geral,observado o
disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Ao Município compete suplementar,quando necessário,a legislação
federal e a estadual dispondo sobra a cultura.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para o Município.
§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos aas obras e
outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos.
Seção III
Da Educação
Art. 172 O dever do Município com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade
própria;
II – progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV – atendimento em creche e
pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado ás condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático –
escolar, transporte, alimentação e assistência a
saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,pela
freqüência à escola.
§ 4º Compete ainda ao município a manutenção de serviço de inspeção escolar cuja
regulamentada em lei.
Art. 173 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os
graus e atuara prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais do Município.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa.
§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a
educação física,que será obrigatória nos
estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam o auxilio
do Município.
§ 4º O ensino fundamental será obrigatório no meio rural.
Art. 174 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I – cumprimento das normas
gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de
qualidade pelos órgãos competentes;
III – eleição direta para
diretor de escolas públicas de ensino fundamental, médio e superior com
participação de todos os segmentos da comunidade escolar;
IV – Valorização dos
profissionais da educação através de cursos de aperfeiçoamento periódico e
sistemático, aquisição de material didático, concurso público para ingresso,
plano de cargos e salários,estatuto do magistério
municipal e piso salarial condizente com a realidade brasileira e regime
jurídico único,para todas as instituições mentidas pelo Município;
V – isonomia de salários dos
profissionais aposentados com os da ativa, inclusive, no que diz respeito a
direitos e vantagens;
VI – municipalização gradativa
do ensino fundamental e pré-escolar na forma da lei, ouvindo o conselho
Municipal de Educação e os vários segmentos da comunidade envolvida
Parágrafo Único. O Município não assumirá os
encargos financeiros, anteriores à municipalização.
Art. 175 Os recursos do Município serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei federal que:
I – comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de
seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município no caso de encerramento de sua atividade.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei,para os que
demonstrem insuficiência de recursos quando houver,falta de vagas e cursos
regulares da rede pública,na localidade de residência do educando,ficando o
Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede,na localidade.
Art. 176 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as
organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei.
Art. 177 O Município manterá o professorado municipal em nível
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria
fundamental Ecologia, Conservação do Meio Ambiente e Noções de Segurança do
Trabalho.
§ 2º Fica garantida a participação do Conselho Municipal de
Educação na elaboração do orçamento municipal na parte concernente à educação.
Art. 179 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 180 É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 181 Constitui obrigação do Poder Público Municipal:
I – a garantia de educação
especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa
portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes
regulares;
II – a garantia de unidades
escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de
deficiência na rede regular de ensino;
III – a manutenção e conservação
dos estabelecimentos públicos de ensino;
IV – realização de curso
profissionalização, de acordo com a realidade do Município, para alunos de segundo
grau, em convenio com o Estado;
V – elaborar o calendário
escolar de acordo com as peculiaridades do Município, garantindo as disciplinas
do núcleo-comum.
Art. 182 O Município buscará apoio técnico e financeiro do Estado
através de convênios.
Capítulo VI
DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 183 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento
cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa cientifica básica receberá tratamento
prioritário do Município, tendo em vista o bem público, o progresso das
ciências e das necessidades do Município.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para
a solução dos problemas municipais e para o desenvolvimento do sistema
produtivo do Município.
§ 3º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concedera ao que dela se ocupe meios
e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município,formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado,desvinculada do salário,participação nos
ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 184 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei
para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se Dará
publicidade;
V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias e comportem
riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a
flora, vedadas na forma da lei,as praticas que
coloquem em risco sua função ecológica,provoquem extinções de espécies ou submetem
os animais as crueldade;
VIII – proteger as
nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor,e
reflorestando as partes desmatadas;
IX – preservar e fazer preservar por particulares as
margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de evitar erosões;
X – promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental.
§ 2º Os cotões e a mata atlântica do
território municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração da areia,cascalho ou pedreiras.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º O Município estabelecerá planos e programas para coleta,
transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase
aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art.
Art. 186 Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura com a
participação das entidades do gênero, técnicos e especialistas, cuja
competência e atribuição serão definidas em lei.
Parágrafo Único. Todo reflorestamento a ser
feito no Município será de plantas regionais,especificadas
pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Titulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187 Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente,
a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida
antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para
assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos;
III – facilitar, no interesse
educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV – promover as medidas
cabíveis para a proteção dos rios e córregos do Município, de forma preventiva,
evitando a poluição, e cuidando da manutenção intacta de suas margens, leitos e
cabeceiras.
Art. 188 Todo Imigrante devera apresentar obrigatoriamente atestado
de doenças infecto contagiosas.
Art. 189 O Município promoverá, em convenio com o IBGE, o
cadastramento das famílias residentes em seu espaço territorial urbano e rural.
Art. 190 É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões
sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 191 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Artigo
alterado pela Lei nº 565/2001
Artigo
alterado pela Lei nº 345/1997
Parágrafo Único. Para os
fins desse Artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art.
Art. 194 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular,
e serão administradas pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as
confissões religiosas neles praticar os seus ritos.
Art. 195 Até a promulgação da lei complementar referida no artigo
138 desta Lei Orgânica é vedado ao Município dispender
mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite
este a ser alcançado no Máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 196 Até a entrada em vigor da Lei complementar federal, o
projeto de plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do
Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até
quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 197 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de Sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das sessões, 05 de abril de 1990.
Artigo 192 – Alterado de acordo com a Emenda
N° 004/2002 à Lei Orgânica.
Hilário Roepke
Presidente
Eliseu Berger
Vice-Presidente
Arcílio Agner
1º Secretário
Adeleino Stange
Argêo João Uliana
Alfredo Pagung
Georg Marquardt
Hilário Boening
Honório Lauvers
Marcelino Velten
Paulo Schimidt
Solimar Plaster
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.