RESOLUÇÃO Nº 05, de 28 de dezembro de 2023

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES DE QUE TRATA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do Objeto

 

Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para a elaboração do Plano Anual de Contratações de que trata a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Abrange todas as unidades da Estrutura Administrativa da Câmara do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

 

Art. 3º Para os fins desta Resoluçao, considera-se:

 

I - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la. No âmbito da Câmara todas as unidades administrativas podem ser requisitantes;

 

III - documento de formalização de demanda: memorando em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação para o exercício seguinte. Este documento fundamenta o plano de contratações anual;

 

IV - Plano de Contratações Anual: documento que consolida todas as compras e contratações a serem realizadas e prorrogadas pela Câmara para o exercício subsequente ao de sua elaboração;

 

V – Setor de Compras: unidade responsável pelas ações destinadas às contratações, no âmbito da Câmara.

 

Parágrafo único. A definição dos requisitantes não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Resolução tem como base legal as seguintes legislações:

 

I - Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal;

 

II – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º São responsabilidades do Setor de Compras como unidade responsável pela Resolução:

 

I – observar e fazer cumprir o Plano de Contratações Anual conforme procedimentos desta Resolução;

 

II – acompanhar e dirimir dúvidas das demais unidades na elaboração da formalização de demanda e na solicitação de contratação;

 

III – adequar e realizar a consolidação das demandas das unidades no Plano de Contratações Anual;

 

IV - manter atualizada e promover a divulgação e implementação dessa Resolução, orientando as unidades executoras e supervisionando a sua aplicação;

 

V - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Interna, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devam ser objeto de alteração, atualização ou expansão.

 

Art. 6º São responsabilidades das unidades administrativas da Câmara, como unidades executoras da Resolução:

 

I – observar os procedimentos a serem realizados no planejamento das demandas de sua unidade para o exercício seguinte observando sempre o princípio da finalidade e da proporcionalidade;

 

II – encaminhar a formalização de demanda preenchida no padrão definido e no prazo estipulado;

 

III – encaminhar a solicitação de contratação acompanhada dos documentos necessários e seguindo o calendário constante do plano;

 

IV - atender às solicitações da unidade responsável pela Resolução, quanto ao fornecimento de informações e a participação no processo de atualização;

 

V - cumprir fielmente as determinações da Resolução, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7º Das responsabilidades da Controladoria Interna:

 

I - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das regulamentações e em suas atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - por meio de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alteração na Resolução para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Resoluções.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDAMENTO

 

Art. 8º A elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito da Câmara tem como objetivos:

 

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

 

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

 

IV - evitar o fracionamento de despesas; e

 

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO

 

Art. 9º Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada exercício, a Câmara elaborará o seu Plano de Contratações Anual, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do Plano de Contratações Anual.

 

Art. 10 Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

 

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos; e

 

III - a hipótese prevista no VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 11 Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações:

 

I – objeto e descrição resumida dos itens;

 

II - natureza da despesa;

 

III – expectativa de valor aproximado.

 

IV – período/ data de aquisição.

 

Art. 12 O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante a unidade de compras para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

 

Parágrafo único. O responsável pelo almoxarifado deverá prestar apoio as unidades requisitantes fornecendo dados de consumo de anos anteriores e auxiliando na previsão de consumo para o exercício seguinte.

 

Art. 13 A formalização de demanda deverá seguir planilha padronizada e disponibilizada pela unidade de compras, devendo ser enviada no formato requisitado pela unidade.

 

Art. 14 As informações de que trata o art. 11 serão formalizadas e encaminhadas, até 30 de setembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, ao setor de compras que deverá dar início ao processo administrativo de elaboração do plano.

 

Art. 15. Encerrado o prazo previsto no art. 14, a unidade de compras consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes e adotará as medidas necessárias para:

 

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

 

II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 8º, considerando os estoques remanescentes de acordo com a previsão de consumo; e

 

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade (baixo, médio e alto) da demanda, consideradas as datas estimadas para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 1º O prazo para envio da solicitação de contratação ao setor de compras constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

 

§ 2º A solicitação para início do processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhada de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, conforme exigido e considerando o tempo necessário para realizar o procedimento de contratação.

 

§ 3º O Setor de Compras concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO

 

Art. 16 Até a data de 15 de dezembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 9º.

 

§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo a unidade de compras, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes, observado o prazo previsto no caput.

 

§ 2º O Plano de Contratações Anual aprovado pela autoridade competente publicado conforme disposto no art. 17.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 17. O Plano de Contratações Anual deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial da Câmara, em seu portal da transparência até o dia 31 de dezembro do ano de sua elaboração.

 

Parágrafo único. A Câmara disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas.

 

CAPÍTULO X

DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

 

Art. 18. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens até na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pela autoridade competente no prazo previsto no caput.

 

Art. 19. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

 

§ 1º O redimensionamento ou exclusão de itens do plano somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação.

 

§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, quando da elaboração do plano.

 

§ 3º O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 17, e no Portal da Transparência da Câmara.

 

CAPÍTULO XI

DA EXECUÇÃO

 

Art. 20 Durante a sua execução, o Setor de Compras verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de Contratações Anual vigente para o exercício.

 

Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 19.

 

Art. 21 As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo administrativo de contratação e encaminhadas a unidade de compras com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso VII do caput do art. 11, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no §2º do art. 15.

 

Art. 22 A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de compras elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício.

 

§ 1º O relatório de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

 

§ 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

 

§ 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

 

CAPÍTULO XII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23 Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão o disposto nesta Resolução.

 

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 Santa Maria de Jetibá, ES, 28 de dezembro de 2023.

 

JOEL PONATH

Presidente da Câmara/PSB

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.