A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fundamento no Art. 32, Inc I da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá e,
CONSIDERANDO que o Vereador tem o direito de comprovar a impossibilidade de comparecer às Sessões Ordinárias, por motivo de doença ou por qualquer outro motivo de força maior, desde que comprovado o interesse público;
CONSIDERANDO que o Art. 10, Inc. V do Regimento Interno, estabelece que é dever do Vereador comparecer às Sessões Ordinárias pontualmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno não prevê um prazo para que o Vereador apresente a comprovação da impossibilidade de comparecer às Sessões Ordinárias;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 2.285/2019, que prevê o desconto de 25% do subsídio mensal, na folha de pagamento, por ausência não justificada nas Sessões Ordinárias; Resolve:
Art. 1º Fixar os seguintes prazos para o Vereador comprovar a ausência nas sessões ordinárias:
I - Se por motivo de doença, apresentar o atestado médico na Diretoria Geral da Câmara, até às 17:00 horas do segundo dia útil subsequente à sessão ordinária;
II - Se por outro motivo de força maior, o Vereador deverá apresentar a prova documental (se possível) e a respectiva justificativa, na Diretoria Geral da Câmara, até às 17:00 horas do segundo dia útil subsequente à sessão ordinária.
§ 1º Por força maior, se entende motivo alheio à vontade pessoal do indivíduo, como em viagem em missão de interesse da Câmara ou do Município, para participação em congressos, seminários, cursos ou reuniões de interesse público, atrasos em qualquer meio de transporte decorrente de acidentes naturais, de conhecimento público e fatos similares;
§ 2º Não serão aceitas comprovações de ausências, via mensagens telefônicas verbais;
Art. 2º A não apresentação da justificativa da ausência às sessões ordinárias, nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 1º desta Resolução, importará no desconto previsto no Art. 2º da Lei Municipal nº 2.285/2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 06 de agosto de 2024.