INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar Nº 2485/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.
Art. 2º A gestão governamental objetivará a prestação de serviços e o desenvolvimento municipal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade, com planejamento, coordenação, controle e responsabilidade fiscal.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal executará as ações governamentais, através das seguintes Secretarias e respectivas siglas:
I – Secretaria de Gabinete (SECGAB);
II– Secretaria de Administração (SECADM);
III – Secretaria de Fazenda (SECFAZ);
IV – Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA);
V – Secretaria Jurídica (SECJUR);
VI – Secretaria de Educação (SECEDU);
VII – Secretaria de Saúde (SECSAU);
VIII – Secretaria de Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS);
VIII – Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
IX – Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR);
X – Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB);
XI – Secretaria de Interior (SECINT);
XII – Secretaria de Transportes (SECTRAN);
XIII – Secretaria de Agropecuária (SECAGR);
XIV – Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM);
XV – Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);
XVI – Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP);
XVII - Secretaria de Defesa Social (SECDES) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Parágrafo Único – O organograma está representado pelo Anexo I a esta Lei.
Art. 4º Além das Secretarias Municipais, a gestão governamental executará as suas ações através de órgãos a elas subordinados, com os respectivos cargos e atribuições, conforme anexos II a XVII.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta lei:
I - secretário: cargo ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por função dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria;
II - subsecretário: cargo ligado diretamente ao Secretário e tem por função auxiliar o secretário na execução de suas atribuições, bem como substituí-lo em eventuais ausências;
III - superintendente: cargo destinado à função de executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria e de substituir eventualmente o Subsecretário em casos de ausência;
IV- gerente: cargo destinado à direção de setores determinados da administração pública, subordinado a instâncias superiores e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.
V - coordenador: cargo destinado à chefia de órgãos de coordenação, com função de organização, direcionamento e monitoramento, subordinado imediatamente às gerências e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.
VI – supervisor: cargo destinado a supervisão de instalações públicas de uso específico;
VII - assessor: cargo destinado exclusivamente ao assessoramento da administração pública, com subordinação a cargo hierarquicamente superior, sem poder representativo ou decisório.
VIII - função gratificada: função destinada ao servidor público municipal efetivo nos casos de acréscimo de atribuições ou para direção, chefia e assessoramento, administrativo ou operacional.
Art. 6º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) tem as seguintes atribuições e competências:
I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições;
II - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;
III - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;
IV - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados;
V - a coordenação e supervisão da implantação do Plano de Governo.
VI - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente, representá-lo em seus impedimentos, com credenciamento;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas afins;
VIII - acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades políticas e administrativas;
IX - assistir ao Chefe do Poder Executivo em missões específicas, quando por ele for designado, bem como em outras atividades por ele atribuídas;
X - participar das avaliações das ações governamentais;
XI - desenvolver, coordenar, avaliar e controlar programas que atendam, principalmente, aos interesses da comunidade;
XII - realizar reuniões com comunidades, inclusive com seus representantes, bem como entidades de representação e de apoio popular para conhecimento de suas necessidades e aspirações;
XIII - atuar em estreita consonância com a comunidade na consecução de programas e projetos concernentes à prestação de serviços;
XIV - estimular a comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
XV - nuclear e dinamizar grupos formais e informais que venham a atuar no desenvolvimento social das comunidades;
XVI - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
XVII - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Conselho Municipal de Segurança Pública;
XVIII - Desenvolver e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
XIX - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XX - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XXI - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à segurança público do Município;
XXII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
XXIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) possui a estrutura relacionada no Anexo II desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um subsecretário, um superintendente, três gerentes,
dois coordenadores, um de assessor e um supervisor, na forma do Anexo II.
§ 2º
A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um secretário, um subsecretário, um superintendente, um assessor
especial, três gerentes, um coordenador de proteção e defesa civil, um
coordenador, um supervisor, um assessor de transporte e um assessor, conforme
Anexo II desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complentar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Superintendente, três
Gerentes, dois Coordenadores, dois Assessores, um Assessor Especial e um
Assessor de Transporte, conforme Anexo II a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Superintendente, três Gerentes, um coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, um Coordenador, dois Assessores, um
Assessor Especial e um Assessor de Transporte, conforme Anexo II a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§ 2º A Secretaria de
Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes, um coordenador
Municipal de Proteção e Defesa Civil, um Coordenador, um assessor, um Assessor
Especial e um Assessor de Transporte, conforme Anexo II a esta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
§ 2º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes, um Coordenador e um Assessor Especial, conforme Anexo II a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 7º A Secretaria de Administração (SECDAM) de Santa Maria de Jetibá, tem as seguintes atribuições e competências:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades inerentes aos recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, segurança, comunicações e informática;
II - estabelecer
a política de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
II – estabelecer as ações e a política voltada para os recursos humanos, o recrutamento, a seleção, os registros funcionais e trabalhistas, as ocorrências da vida funcional do servidor, o treinamento, a capacitação, o aperfeiçoamento da habilitação profissional, a valorização do servidor e a assistência social através de instituições próprias e patronal (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III - organizar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos e respectivos vínculos com o município e suas autarquias ou fundações;
IV - aplicar o plano de classificação de cargos e salários, com atualização constate dos respectivos vencimentos e vantagens pessoais assegurados por Lei;
V - preparar a documentação necessária para nomeação, exoneração, concessão de férias e demais atos inerentes a alterações funcionais dos servidores;
VI - manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
VII - elaborar as folhas de pagamento de salários, vencimentos e vantagens e as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, sindicais e fundiárias dos servidores, além das consignações financeiras;
VIII - elaborar a escala anual de férias dos servidores, com publicação com noventa dias de antecedência;
IX - fazer as anotações pertinentes a licenças, acidente de trabalho e outros afastamentos, nas fichas individuais funcionais dos servidores;
X - a expedição de certidões inerentes à situação funcional do servidor;
XI - estabelecer o controle da emissão e liberação do auxílio alimentação;
XII - coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura;
XIII - coordenar as atividades relativas as solicitações de compras de materiais e serviços, processos licitatórios e respectivas contratações, zelando pelo cumprimento das normas legais de licitação;
XIV - coordenar a preparação de licitação de contratos para fornecimento de bens e serviços para o Município;
XV - promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura;
XVI - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequente na Prefeitura;
XVII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XVIII - estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens;
XIX - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
XX - providenciar a elaboração dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais;
XXI - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
XXII - expedir os certificados de cadastro e registro de fornecedores;
XXIII - instaurar e instruir os processos de compras com as respetivas solicitações, orçamentos, termos de referência, consultas de preços e outras informações necessárias ou úteis ao processamento das licitações públicas;
XXIV - emitir ordens de compra aos fornecedores, vencedor das licitações, de acordo com as necessidades do ente municipal;
XXV - receber mercadorias, bens e serviços de acordo com os processos licitatórios e emissão de ordens de compra ou serviços;
XXVI - estabelecer o controle sobre os bens com garantia do fabricante;
XXVII - exercer a coordenação e o controle sobre todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, respectivos registros patrimoniais, classificação, depreciação e avaliação anual para fins contábeis, baixas de bens inservíveis e demais apontamentos inerentes a esses bens patrimoniais;
XXVIII - realizar o tombamento do material permanente, com a inscrição no patrimônio municipal;
XXIX - manter atualizado e organizado o cadastro e a documentação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XXX - identificar com plaqueta numerada todos os bens do patrimônio municipal;
XXXI – realizar anualmente o inventário dos bens patrimoniais, fixando o valor patrimonial;
XXXII - promover a conservação dos bens patrimoniais;
XXXIII - estabelecer o controle sobre os veículos e máquinas da prefeitura, contratar seguro e propor alienação daqueles inservíveis;
XXXIV - propor e promover a reforma e manutenção dos prédios públicos, suas instalações, segurança e limpeza;
XXXV - a execução de outras atividades
§ 1º A Secretaria de Administração (SECDAM) possui a estrutura relativa ao Anexo III desta Lei.
§ 2º A Secretaria
de Administração (SECDAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão na sua
estrutura: um secretário, um subsecretário, um superintendente, cinco gerentes, quatro coordenadores e um de
Assessor, nos termos do Anexo III.
§ 2º
A Secretaria de Administração (SECDAM) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, um
superintendente, seis gerentes, quatro coordenadores e um assessor, conforme
Anexo III desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários,
oito Gerentes, quatro Coordenadores, dois Assessores, conforme Anexo III a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, oito Gerentes, quatro
Coordenadores, três Assessores, conforme Anexo III a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, um Superintendente, nove Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo III a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 8º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
II - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
III - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
IV - colaborar e participar com a Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) na elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e financeira;
V - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
VI - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;
VII - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
VIII - administrar a dívida ativa do Município;
IX - promover o pagamento dos compromissos da Municipalidade;
X - promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
XI - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XII - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XIII - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XIV - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em primeira instância administrativa;
XV - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
XVI - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal com a colaboração e assistência da Secretaria Jurídica;
XVII - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - elaborar balancetes mensais e o balanço geral;
XIX - administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
XX - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXI - participar de estudos e análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;
XXII - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;
XXIII - propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;
XXIV - promover o lançamento, a arrecadação dos tributos municipais e a fiscalização tributária;
XXV - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XXVI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XXVII - estabelecer o controle permanente sobre os limites de gastos públicos de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), possui a estrutura relacionada no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Fazenda (SECFAZ), dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um secretário, um subsecretário, dois
Superintendentes, quatro gerentes e um assessor, nos termos do
Anexo IV.
§
2º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Gerentes,
dois Coordenadores, um Assessor, conforme Anexo IV a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes, dois
Coordenadores, um Assessor, conforme Anexo IV a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§ 2º A Secretaria de
Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, três Gerentes, três Coordenadores, um Assessor,
conforme Anexo IV a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, seis Gerentes e três Coordenadores, conforme Anexo IV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 9º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento do Município e das ações e políticas voltadas para a gestão estratégica e o desenvolvimento sustentável;
II - realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, dos planos e projetos estratégicos para o município de Santa Maria de Jetibá.
III - estruturar sistemas de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho e resultado no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV - coordenar a formulação e o controle da execução das políticas, programas e ações voltadas à transformação e melhoria da qualidade da gestão da Administração Pública Municipal;
V - elaborar, em articulação com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da administração municipal, o Plano Estratégico Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento, monitoramento e avaliação das respectivas execuções;
VI - promover estudos e ações para o desenvolvimento da Cidade e garantindo sua compatibilidade com o Planejamento Estratégico, com o Plano Plurianual e com as Leis Orçamentárias Anuais;
VII - normatizar, orientar e monitorar os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;
VIII - assegurar a participação popular na elaboração das leis orçamentárias e plano plurianual de investimentos;
IX - captar e negociar recursos, convênios e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programas municipais;
X - gerir os convênios para captação de recursos financeiros firmados pela Prefeitura Municipal;
XI - desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município, e ainda:
XII - assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado;
XIII - alocar recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral;
XIV - formar parcerias com empresários e demais interessados;
XV - fomentar a produção e os serviços, sobretudo àqueles proporcionados por micros e pequenas empresas como forma de garantia de empregos à população;
XVI - planejar, com estabelecimento de metas, as ações de desenvolvimento socioeconômico da prefeitura com vistas à inclusão produtiva da população economicamente ativa, à elevação da renda na cidade e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XVII - favorecer a descentralização dos instrumentos de promoção do desenvolvimento socioeconômico de modo a incentivar diferentes segmentos comunitários e patrocinar empreendimentos geradores de renda e de uma cultura cooperativa;
XVIII - promover pesquisas e estudos sobre a dinâmica da atividade econômica do Município e seu impacto social, visando orientar ações do poder público e particular;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal aprimorando as bases de uma cultura gerencial, coletiva e participativa;
XX - promover e apoiar estudos de viabilidade técnica e financeira de investimento;
XXI - identificar e analisar as oportunidades de negócio e investimentos no Município, compondo o seu portfólio de oportunidades empresariais;
XXII - estimular novas vocações empreendedoras;
XXIII - divulgar as informações para o desenvolvimento do Município em parceria com o setor competente;
XXIV - manter intercâmbio de experiências bem sucedidas nas áreas de indústria, comércio, serviços e agricultura;
XXV - manter um sistema de informações sobre empresas industriais, comerciais e de serviços;
XXVI - orientar a elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos, da administração indireta ou contratada;
XXVII - celebrar e executar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras entidades, em esferas estaduais, regionais ou nacionais, sobre matéria de sua competência;
XXVIII - realizar e participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos visando o desenvolvimento do setor produtivo;
XXIX - coordenar as atividades relativas ao licenciamento do parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;
XXX - exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, vigilância e organização dos próprios municípios;
XXXI - exercício de funções administrativas no que tange
a pessoal, recrutando-o, selecionando-o, registrando-o, bem como acompanhar e
registrar as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de
suas habilitações profissionais e concedendo-lhes diretamente ou através de outras
instituições próprias, assistência social e patronal; (Revogado pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XXXII - modernizar os procedimentos administrativos, através de sistemas informatizados, e otimizar o fluxo de informações e procedimentos;
XXXIII - elaborar, juntamente com a Controladoria Geral do Município, as normas e procedimentos administrativos das atividades da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, promovendo o sistema de qualidade;
XXXIV - elaborar estudos de viabilidade para racionalização de custos administrativos como energia, telefonia, material de expediente e outros;
XXXV - orientar as Secretarias quanto a melhor utilização do patrimônio público e gastos gerais, disponibilizando informações para controle;
XXXVI - delegar funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como os serviços de reprografia, malotes e informática;
XXXVII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), possui a estrutura relacionada no Anexo V desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário, três gerentes e um assessor, conforme
anexo V desta Lei.
§ 2º
A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, três gerentes,
três coordenadores e um assessor, conforme Anexo V desta Lei (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) dispõe
dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, três
Gerentes, três Coordenadores, dois Assessores, conforme Anexo V a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Gerentes, quatro Coordenadores,
dois Assessores, conforme Anexo V a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA)dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes e dois Coordenadores, conforme Anexo V a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 10 A Secretaria Jurídica (SECJUR), tem as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações públicas, exercendo a sua consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da administração;
II - promover a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e fundações;
III - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais e/ou equivalente;
IV - dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;
VI - apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário Jurídico, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;
VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;
VIII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito do Município na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;
IX - fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a serem uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X - assessorar privativamente o Prefeito do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
XI - editar enunciados dos seus pronunciamentos;
XII - propor ação civil pública em representação ao Município;
XIII - propor ao Prefeito do Município medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta e indireta;
XIV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;
XV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
XVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.
XVII - emitir parecer conclusivo acerca das manifestações técnico-jurídicas emanadas das secretarias ou de outros órgãos da Administração.
XVIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria Jurídica (SECJUR), possui a estrutura relacionada no Anexo VI desta Lei.
§ 2º O
cargo de Secretário Jurídico terá como requisito de investidura a exigência de
formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 3º A
Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura:
um secretário, um subsecretário, três gerentes, um coordenador e um assessor,
conforme anexo VI desta Lei.
§ 2º Os cargos de Secretário Jurídico, subsecretário e de Assessores Especiais Jurídicos, terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)
§ 3º A Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, quatro Assessores Especial Jurídico, um coordenador e coordenador Executivo Municipal do PROCON, conforme anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)
Art. 11 A Secretaria de Educação (SECEDU), tem as seguintes atribuições e competências:
I - zelar pelo cumprimento da Legislação Educacional;
II - programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;
III - promover a execução do Plano Municipal de Educação do Município;
IV - gerenciar os recursos financeiros destinados à Secretaria através do orçamento geral do Município, através da Coordenação do Fundo Municipal de Educação.
V - elaborar pesquisas pertinentes aos assuntos educacionais, para melhor orientar as questões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB; Conselho de Escola e outros.
VI - elaborar relatórios e planilhas comparativos sobre distribuição, arrecadação, e aplicação do FUNDEB, além dos recursos totais da Secretaria de Educação e sua devida prestação de contas aos conselhos do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e Conselho municipal de alimentação escolar.
VII - realizar a manutenção, supervisão e orientação da alimentação adequada aos alunos, incorporando hábitos alimentares através de cardápios nutritivos inseridos na merenda escolar.
VIII - garantir, acompanhar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, o acesso ao transporte escolar aos alunos da rede municipal.
IX - administrar e articular a demanda de profissionais da educação para as unidades escolares;
X - gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar e a inspeção das regularidades do aluno na escola.
XI - implementar, através da Secretaria de Obras, conservação, ampliação e manutenção das estruturas físicas escolares, bem como suporte às escolas desprovidas de Conselho e de qualquer tipo de recurso direto.
XII - fornecer todo e qualquer tipo de suporte físico, administrativo, de informática, de informação às unidades escolares;
XIII - organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de Educação Infantil e Fundamental no âmbito Municipal, observando a legislação pertinente;
XIV - estudar os meios necessários para a implementação de projetos educacionais que contribuam para acesso e permanência do aluno na Escola;
XV - promover educação de qualidade que contribua para o exercício pleno da cidadania, estabelecendo relações democráticas e participativas.
XVI - assessorar a Administração Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;
XVII - coordenar, assessorar e orientar os respectivos Conselhos de Escolas existentes na rede municipal, inclusive realizar a análise e aprovação das respectivas prestações de contas.
XVIII - orientar, por escrito, às Unidades Escolares, nos assuntos legais de Educação.
XIX - garantir a participação democrática das diversas representações no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, Conselho Municipal de Educação-CME e Conselho de Alimentação Escolar-CAE.
XX - realizar em tempo hábil todas as Prestações de Contas dos recursos de transferências diretas ou de programas do MEC juntamente aos Conselhos Municipais pertinentes e consequentemente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
XXI - realizar os processos administrativos de aquisições de bens e/ou serviços para melhoria do desenvolvimento do ensino.
XXII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIII - monitorar, fiscalizar e acompanhar as obras e construções em vigência dos Programas Nacionais do MEC.
XXIV - instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento bem como supervisionar e fiscalizar a distribuição e conservação do patrimônio escolar.
XXV - manter políticas de financiamento existentes, em regime de colaboração, com o Estado e União, previstas na Lei 9394/96 (LDB), referente ao custeio das ações escolares, ações de solução de problemas, e em relação ao gerenciamento de pagamento das despesas suportadas pela municipalidade.
XXVI - executar outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem atribuídas.
§ 1º A Secretaria de Educação (SECEDU), possui a estrutura relacionada no Anexo VII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Educação (SECEDU), dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um secretário, um subsecretario, três superintendentes, cinco gerentes, quatro coordenadores e um assessor,
conforme anexo VII desta Lei.
§
2º A Secretaria de Educação (SECEDU), dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, dois
superintendentes, seis gerentes, quatro coordenadores e um assessor, conforme
Anexo VII desta Lei. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, nove
Gerentes, quatro Coordenadores, um Assessor, conforme Anexo VII a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, nove Gerentes, quatro
Coordenadores, dois Assessor, conforme Anexo VII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, nove Gerentes e seis Coordenadores, conforme Anexo VII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 12 A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem as seguintes atribuições e competências:
I - exercer, orientar e coordenar as políticas de saúde do Município de Santa Maria de Jetibá;
II - viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal, na área da saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
III - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
IV - assistência às pessoas, por intermédio de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e preventivas;
V - a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
VI - o acompanhamento da política de saneamento básico;
VII - a ordenação na formação de recursos humanos na área de saúde;
VIII - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
IX - acompanhamento da política de meio ambiente;
X - a fiscalização e a inspeção de alimentos e bebidas, inclusive da água, para o consumo humano;
XI - controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XII - a participação no controle, na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII - zelar pelo cumprimento das normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XIV - celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XV - promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XVI - promover o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;
XVII - programar e desenvolver as políticas de saúde do Consórcio Intermunicipal de Saúde;
XVIII - participar da programação de ações do Consórcio Intermunicipal de Saúde;
XIX - articular as ações de saúde com outros Municípios;
XX - gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele, as ordens de pagamento com a devida emissão de cheques;
XXI - manter rigorosamente em dia, e sob controle, os saldos das contas bancárias;
XXII - desenvolver outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.
XXIII - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Saúde, normatizado por lei específica;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem a estrutura relacionada no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Saúde (SECSAU), dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um secretário; um subsecretario, sete gerentes, quatro coordenadores
e um assessor, conforme Anexo VIII desta Lei.
§
2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos
em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, um
superintendente, oito gerentes, cinco coordenadores e um assessor, conforme
Anexo VIII desta Lei (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos
em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, nove Gerentes,
quatro Coordenadores, dois Assessores, conforme Anexo VIII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, oito Gerentes, dois Coordenadores,
dois Assessores, conforme Anexo VIII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Superintendente, doze Gerentes e sete Coordenadores, conforme Anexo VIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 13 A
secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), tem as
seguintes atribuições e competências:
Art. 13 A secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos prestados pela Secretaria;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto das atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
VIII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
IX - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
X - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XI - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
XIII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIV - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão de obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XV - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XVI - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XVII - promover levantamento de dados referentes as vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;
XVIII - promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;
XIX - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), normatizado por lei específica;
XX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção dos projetos e programas estaduais e federais, firmados com entidades públicas, privadas e de terceiro setor;
XXI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de segurança alimentar;
XXII - promover a cidadania através de parcerias com órgãos públicos na emissão de documentos;
XXIII - desempenhar outras competências afins.
§ 1º A
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), possui a
estrutura relacionada no Anexo IX desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
cinco gerentes, cinco coordenadores e um assessor, nos termos do Anexo IX desta
Lei.
§ 2º A
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS), dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário,
quatro gerentes, sete coordenadores e um assessor, conforme Anexo IX desta Lei.
(Redação
dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
(SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes, onze Coordenadores, um Assessor,
conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
(SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, cinco Gerentes, nove Coordenadores, um Assessor,
conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§ 2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, cinco Gerentes, nove Coordenadores, dois
Assessores, conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 1º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), possui a estrutura relacionada no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
§
2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Gerentes, nove Coordenadores,
dois Assessores, conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
§ 2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e dez Coordenadores, conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 14 A
Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), tem as seguintes atribuições e
competências:
I - executar
as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras,
equipamentos públicos e mobiliário urbano em geral;
II - promover
as atividades de construção, pavimentação e conservação de vias urbanas e
logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;
III - elaborar projetos para
obras públicas municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle
de sua execução;
IV - controlar
e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros;
V - executar
e controlar os trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da
Prefeitura;
VI - coordenar
as atividades relativas à fiscalização do parcelamento do solo urbano e de
construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;
VII - manter e atualizar os
arquivos de projetos de obras públicas; e de plantas de construções
particulares;
VIII - analisar, aprovar e
licenciar as construções de acordo com PDM, o Código de Obras e Legislação
correlata, expedindo os respectivos Alvarás e habite-se;
IX - desempenhar
outras competências afins.
§ 1º A
Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), possui a estrutura relacionada
no Anexo X desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário; um subsecretário, três gerentes e um assessor, na forma do Anexo X desta Lei.
Art. 14 A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
I – elaborar e/ou contratar estudos e projetos de obras municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
II – controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros em todas as suas etapas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III – executar as atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IV – executar e/ou contratar a construção, instalação e reparação de obras de arte de engenharia em concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
V – fornecer os elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação de obras, materiais aplicados e a qualidade dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VI – executar as atividades concernentes à elaboração e controle de serviços topográficos para as obras a cargo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VII – executar e/ou contratar a construção, pavimentação e urbanização de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VIII – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do parcelamento do solo urbano e das construções particulares de acordo com a legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IX – analisar, aprovar e licenciar as construções, de acordo com a legislação vigente, expedindo Alvarás, Habite-se, Certidões Detalhadas de Edificações e outros documentos correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
X – analisar, aprovar e licenciar os parcelamentos do solo urbano, sob as formas de loteamento, desmembramento, divisão ou remembramento, expedir os respectivos alvarás de licenciamento e minutas de decretos de aprovação de acordo com a legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XI - manter e atualizar os arquivos de projetos de obras públicas e particulares aprovadas pela Municipalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIII – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 1º A Secretaria de Obras e Infraestrutura possui a estrutura constante do Anexo X desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 2º A
Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, um superintendente,
três gerentes e um assessor, conforme o Anexo X desta Lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário,
quatro Gerentes, três Coordenadores, dois Assessores, conforme anexo X a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário, três Gerentes, um Coordenador, dois
Assessores, conforme anexo X a esta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário, dois Superintendente, três Gerentes e três Coordenadores, conforme anexo X a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 15 A
Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB), tem as seguintes atribuições e
competências:
I - a
organização dos serviços de varrição, limpeza e conservação de vias e
logradouros públicos;
II - a
manutenção de parques, praças e jardins públicos e a execução de planos de
arborização de vias e logradouros públicos;
III - a administração dos
cemitérios municipais e a regulamentação e fiscalização dos serviços
funerários;
IV - a organização e a
manutenção dos serviços municipais de iluminação pública;
V - a
fiscalização das posturas municipais nas áreas sob sua responsabilidade, de
forma integrada com os demais órgãos fiscalizadores da Prefeitura;
VI - a
elaboração de estudos e projetos de natureza socioeconômica e de
desenvolvimento urbanístico;
VII - elaborar, revisar,
regulamentar e fiscalizar o Plano Diretor do Município;
VIII - desempenhar outras
competências afins.
Art. 15 A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) tem as seguintes atribuições e competências: (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
I – organizar e executar os serviços de limpeza, varrição, higienização e conservação de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
II – realizar e/ou contratar os serviços concernentes à manutenção da iluminação pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização de posturas municipais, nas áreas sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizatórios da Prefeitura; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IV - estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, ambientalmente adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
V – promover junto à população campanhas de conscientização sobre a separação correta dos resíduos sólidos gerados nesse município; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VI – executar a administração de cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VII – executar e/ou contratar a manutenção, reparação e conservação de vias e logradouros públicos já pavimentados; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VIII – realizar a limpeza e desobstrução do sistema de drenagem pluvial da zona urbana; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IX – executar e/ou contratar a manutenção e conservação dos sistemas de esgotamentos públicos municipais que não estiverem sob concessão a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
X – executar a manutenção, reparação e conservação do mobiliário urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XI - realizar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins públicos, bem como executar os planos de arborização nas vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XII – executar o serviço periódico de poda e roçagem da vegetação e arborização existentes nas áreas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIV – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 1º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB), possui a estrutura relacionada no Anexo XI desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB), dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário; um subsecretário, dois gerentes, dois
coordenadores e um assessor, na forma do Anexo XI desta Lei.
§
2º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
três Gerentes, três Coordenadores e dois Assessores, conforme Anexo XI a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes, quatro
Coordenadores e dois Assessores, conforme Anexo XI a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§ 2º A
Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Gerentes, cinco
Coordenadores e dois Assessores, conforme Anexo XI a esta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
§ 2º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, dois Superintendente, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XI a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 16 A Secretaria de Interior (SECINT), tem as seguintes competências e atribuições, além daquelas específicas da Lei Orgânica Municipal:
I - coordenar a
construção, melhoramentos e conservação de estradas municipais e acessos
públicos.
II - proceder a
abertura de vias públicas no interior do município, bem como pavimentar,
construir ou suplementar as obras já existentes.
III – realizar e contratar os serviços de
manutenção e conversação dos equipamentos utilizados pela secretaria.
IV – promover a
conservação, construção e reconstrução e melhoramentos em pontes, bueiros e
drenagens de águas pluviais;
V – construir
caixas secas, coletoras de águas pluviais em todas as estradas vicinais
municipais;
VI - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Interior (SECINT), possui a estrutura relacionada no Anexo XII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Interior (SECINT), dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um secretário, um subsecretário, três gerentes e um assessor, na
forma do Anexo XII desta Lei.
§
2º A Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um
Gerente, seis Coordenadores e cinco Assessores, conforme Anexo XII a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Gerente, seis Coordenadores e
três Assessores, conforme Anexo XII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretário, um Superintendente, cinco Gerente e seis Coordenadores, conforme Anexo XII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 17 A Secretaria de Transportes (SECTRAN), tem as seguintes atribuições e competências:
I - o planejamento, a organização e o controle dos serviços de transporte público e da circulação viária do Município;
II - a definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III - a promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
IV - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública sob sua responsabilidade;
V - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;
VI – o planejamento, a organização, o controle e manutenção da frota municipal, com os respectivos custos de manutenção, controle de combustíveis, seguros, depreciações e alienações;
VII - apoiar as secretarias na gestão e controle dos serviços de transportes, inclusive dos recursos humanos demandados pela atividade;
VIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção do Terminal Rodoviário;
IX - o desenvolvimento das políticas de mobilidade urbana;
X - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Transportes (SECTRAN), possui a estrutura relacionada no Anexo XIII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Transportes (SECTRAN), dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um secretário; um subsecretário, dois gerentes, um coordenador,
um supervisor e um assessor, conforme anexo XIII desta Lei.
§
2º A Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois
Gerentes, um Coordenador, um Assessor e um Supervisor, conforme Anexo XIII a
esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, um Coordenador,
dois Assessores e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, dois Coordenador e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 18 A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), tem as seguintes atribuições e competências:
I - elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades da agricultura convencional, orgânica, familiar e empresarial;
II - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;
III - analisar os pleitos emanados das comunidades rurais e entidades de nosso Município;
IV - elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federal e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município e produtores rurais;
V - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das políticas agrícolas;
VI - elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VII - promover intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federal para o desempenho de ações das políticas agrícolas, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas;
VIII - promover reuniões periódicas com o CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - com vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
IX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de associativismo e cooperativismo;
X - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas federal e estadual voltadas para a agropecuária;
XI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de comercialização agrícola;
XII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de recursos hídricos;
XIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de agricultura orgânica;
XIV - a regulamentação, organização e fiscalização da feira municipal “feira cidadã”;
XV - outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), possui a estrutura relacionada no Anexo XIV desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Agropecuária dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um secretário; um subsecretário, três gerentes, um supervisor e um
assessor, na forma do Anexo XIV desta Lei.
§
2º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, dois
gerentes, dois coordenadores, um supervisor e um assessor, conforme Anexo XIV
desta Lei. (Redação
dada pela Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois
Gerentes, cinco Coordenadores e dois Assessores, conforme Anexo XIV a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XIV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), tem as seguintes atribuições e competências:
I - estruturar, coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente;
II - estruturar, implantar e acompanhar a política de controle ambiental;
III - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
IV - elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
V - manter atualizado o registro, cadastro e informações ambientais do Município;
VI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
VIII - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do ambiente;
IX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
X - implementar, através de planos, estratégias e ações as diretrizes da política ambiental do Município;
XI - promover a educação ambiental;
XII - articular-se com organismos federal, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG´s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XIV - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação ambiental, implementando os planos de manejo;
XV - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI - acompanhar, desenvolver, orientar e implantar, com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU, os padrões, normas e diretrizes para o zoneamento ambiental, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atendendo os princípios do Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação municipal vigente, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição da política nacional de resíduos;
XVIII - apoiar a Secretaria de Serviços Urbanos na elaboração de projetos de paisagismo no Município, promovendo sua avaliação e adequação;
XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores ambientais;
XX - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados.
XXI - fiscalizar as atividades produtivas comerciais, industriais e agropecuárias de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e privado, dentro dos limites do Município;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle ambiental;
XXIII - exigir, quando necessário e conforme especificação da legislação em vigor, os estudos ambientais, em conformidade com as especificidades do empreendimento em questão;
XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XXVI - elaborar projetos ambientais;
XXVII - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à resolução de problemas ambientais;
XVIII - articular e desenvolver projetos e atividades ambientais intermunicipais que venham a favorecer consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXIX - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e o uso compatível;
XXX - coordenar em conjunto com as concessionárias de abastecimento de água, recolhimento de esgotos e resíduos sólidos, o ordenamento de atividades que comprometam, de qualquer forma, os recursos naturais do Município;
XXXI - controlar, dentro de suas possibilidades, os vários tipos de poluição e degradação ambiental;
XXXII - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente no Município para a perfeita consecução dos objetivos definidos em legislação específica;
XXXIII - estabelecer, no exercício regular de sua competência, normas suplementares para atender às peculiaridades do Município, em matéria de meio ambiente, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União;
XXXIV - estabelecer as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial e efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, observados os princípios constitucionais;
XXXV - estabelecer políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais, econômicas, científicas e culturais, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;
XXXVI - adotar medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental;
XXXVII - estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida;
XXXVIII – analisar e aprovar projetos ambientais no âmbito municipal, estabelecer condicionantes para a sua execução e expedir os respectivos licenciamentos;
XXXIX - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), possui a estrutura relacionada no Anexo XV desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um secretário; um subsecretário, três gerentes, um
coordenador e um assessor, conforme anexo XV desta Lei.
§
2º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
cinco Gerentes, dois Coordenadores, dois Assessores, conforme Anexo XV a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A
Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um assessor Especial Jurídico,
quatro Gerentes, dois Coordenadores, dois Assessores, conforme Anexo XV a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§
2º A
Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes, quatro
Coordenadores, quatro Assessores, conforme Anexo XV a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, um assessor Jurídico Ambiental, três Gerentes, cinco Coordenadores e um Assessor do Programa de castração, conforme Anexo XV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR), tem as seguintes atribuições e competências:
I - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução das festividades do município que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo;
II - promover a identidade cultural e turística do município de Santa Maria de Jetibá;
III - promover ações visando à proteção dos patrimônios materiais, imateriais, arquivísticos, históricos e artísticos do município;
IV - o incentivo e a proteção às atividades artísticas e culturais;
V - a organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, museu e outros órgãos da Prefeitura Municipal voltadas para a difusão cultural;
VI - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo no Município;
VII - a execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais;
VIII - a organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos culturais e turísticos do Município;
IX - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), possui a estrutura relacionada no anexo XVI desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um secretário, um superintendente, dois gerentes e
um assessor, na forma do anexo XVI desta Lei.
§
2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
um Gerente, quatro Coordenadores e um Assessor, conforme Anexo XVI a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
um Gerente, três Coordenadores e um Assessor, conforme Anexo XVI a esta Lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
um Gerente, três Coordenadores e dois Assessores, conforme Anexo XVI a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes e quatro Coordenadores, conforme Anexo XVI a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 21 A Secretaria de Esportes e Laser (SECESP), tem as seguintes atribuições e competências:
I - a proposição da política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
II - a promoção e o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
III - a análise e a proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades esportivas e recreativas no Município;
IV - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
V - a organização do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
VI - a organização e execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VII - a administração dos centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e lazer;
VIII - promover a integração dos jovens com os interesses coletivos da comunidade local, nacional e internacional;
IX - promover a divulgação e a defesa dos direitos à cidadania perante a juventude, especialmente aos carentes e excluídos, apoiando indivíduos e organizações comunitárias que tenham seus direitos fundamentais de qualquer forma violados;
X - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção e à valorização da juventude;
XI - incentivar a produção e a divulgação de eventos, debates, discussões e palestras, voltadas à valorização da juventude;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), possui a estrutura relacionada no Anexo XVII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um secretário, um superintendente, dois gerentes e um
assessor, na forma do Anexo XVII.
§
2º A Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um gerente, dois
coordenadores e um assessor, conforme Anexo XVII deste Lei. (Redação
dada pela Complementar nº 1961/2017)
§
2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois
Coordenadores, um Assessor e três Instrutores de Atividades Esportivas,
conforme Anexo XVII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois
Coordenadores, dois Assessores e três Instrutores de Atividades Esportivas,
conforme Anexo XVII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário,
um Gerente, dois Coordenadores e oito Instrutores de Atividades Esportivas,
conforme Anexo XVII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 22 A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 1464/2012.
§ 1º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º A
Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em
Comissão em sua estrutura: um controlador geral interno; um superintendente; dois gerentes, e um assessor, na forma do Anexo XVIII
desta Lei.
§
2º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe
dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Controlador Geral
Interno, um Gerente, um Coordenador e um Assessor, conforme Anexo XVIII a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§
2º A
Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Coordenadores e
um Assessor, conforme Anexo XVIII a esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
§ 2º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Gerente, um corregedor e um Coordenador, conforme Anexo XVIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
§ 3º Os cargos da Controladoria Geral Interna deverão ser
ocupados preferencialmente por servidores efetivos, os quais poderão optar pelo
salário do cargo ou 40% de seus vencimentos fixos. (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 23 A
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – (COMPDEC) é regida
pela Lei
Municipal nº 1935/2016 de 20/12/2016.
Parágrafo Único.
Fica alterado o Anexo único de que trata o Art.
9º da Lei 1935/2016, quanto à referência, que passa a ser CC-5 e o
vencimento do cargo o valor de R$ 2.930,00, estabelecido por esta Lei,
no anexo XX.
Art. 23 A Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, que tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
I - Planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança
pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em
colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública; (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
II - Articulação com os
órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de
combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
ocorrência de crimes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
2.611/2022)
III - Articulação com os
Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
IV - Elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil
e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
V - Planejamento,
coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos; (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
VI - Planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis,
serviços e instalações pertencentes ao Município; (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
VII - Planejamento,
coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito,
naquilo que for da competência do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
2.611/2022)
VIII - Gerenciamento das
atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município; (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
IX - Planejamento,
gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização
dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros; (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
X - Criação e definição
de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros
transportados; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
XI - Execução de
atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
2.611/2022)
§ 1º Secretaria de Defesa Social (SECDES), possui a estrutura
relacionada no Anexo XIX desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
§ 2º A Secretaria de Defesa Social (SECDES) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois
Coordenador e um coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil conforme
Anexo XIX a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
2.611/2022)
§ 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
(COMPDEC) é regida pela Lei Municipal nº
1935/2016 de 20/12/2016. (Dispositivo incluído pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 24 Os cargos de provimento efetivo existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, permanecem inalterados, sendo regidos por suas leis de origem, com eventuais alterações posteriores.
Art. 25 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, autarquia previdenciária municipal, continua sendo regida pela legislação específica, com o respectivo quadro de pessoal efetivo e comissionado.
Art. 26 Fica instituída a Função Gratificada, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, classificada em:
I. Gratificação de Gestão Administrativa;
II. Gratificação de Gestão Operacional;
III. Gratificação de Apoio
Geral.
III - Função Gratificada de Apoio Especial (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
IV - Função Gratificada de Apoio Geral (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Parágrafo Único.
As funções gratificadas, especificadas nesta Lei, serão cumpridas em regime de
dedicação exclusiva e integral de 40 (quarenta) horas semanais, com quantitativos
e gratificações do anexo XIX desta Lei.
Parágrafo Único. As funções gratificadas, especificadas nesta Lei, serão cumpridas em regime de dedicação exclusiva e integral de 40 (quarenta) horas semanais, com quantitativos e gratificações, constantes no Anexo XIX a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 27 As funções gratificadas serão ocupadas por servidores públicos municipais efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais serão atribuídas as gratificações fixadas no Anexo XIX desta Lei, podendo o servidor optar pelo maior vencimento bruto, entre o vencimento do cargo efetivo e aquele somado à gratificação do Anexo XIX.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária em execução deste Município.
Art. 29 Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar ou reagrupar
dotações orçamentárias de Secretarias Municipais extintas, divididas ou
reagrupadas, sem que tais modificações resultem em alteração do valor do
orçamento em execução neste exercício fiscal de 2017.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar as dotações orçamentárias de Secretarias Municipais, conforme a lei orçamentária em execução, mesmo havendo a extinção, divisão, agrupamento, reagrupamento e alteração de nomenclatura das mesmas na Estrutura Administrativa Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1987/2017)
Art. 30 As secretarias, subsecretarias, superintendências, gerências, coordenadorias, assessorias e supervisões, com os respectivos cargos, criados por esta Lei, terão as suas atribuições, competências e funcionamento estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o estabelecimento das diretrizes para atuação dos respectivos órgãos.
Art. 31 Os cargos comissionados, suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valor do vencimento mensal, são aqueles constante dos Anexo XX desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, a partir de 01/02/2017.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, que conflitam com esta lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ORGANOGRAMA GERAL
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
ANEXO
II
SECRETARIA
DE GABINETE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
DE GABINETE
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.485/2021)
Secretaria
de Gabinete – Anexo II – Lei complementar nº 2485/2021
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO II
SECRETARIA DE GABINETE
ANEXO III
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
ANEXO III
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO III
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
ANEXO IV
SECRETARIA
DE FAZENDA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
DE FAZENDA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
SECRETARIA
DE FAZENDA
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO IV
SECRETARIA DA FAZENDA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO V
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO V
SECRETARIA DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS
ANEXO VI
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
JURÍDICA
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VI
SECRETARIA DA JURIDICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.238/2019)
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VII
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO VIII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VIII
SECRETARIA DE SAÚDE
ANEXO IX
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO IX
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
SECRETARIA
DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
SECRETARIA DE
TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO IX
SECRETARIA DE TRABALHO
ANEXO X
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO X
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO X
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
ANEXO XI
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XI
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
ANEXO XII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XII
SECRETARIA DO INTERIOR
ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIII
SECRETARIA DE TRANSPORTES
ANEXO XIV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
ANEXO XIV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIV
SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA
ANEXO XV
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XV
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
ANEXO XVI
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XVI
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
ANEXO XVII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO XVII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XVII
SECRETARIA DE ESPORTES E
LAZER
ANEXO XVIII
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XVIII
CONTROLADORIA GERAL E INTERNA
ANEXO XIX
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
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(Incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIX
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
ANEXO II
ANEXO XX
CARGOS EM
COMISSÃO, REFERÊNCIAS,
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
RELAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
CARGOS EM
COMISSÃO, REFERÊNCIAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
CARGOS EM
COMISSÃO, REFERÊNCIAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XX
RELAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
FGGA |
35 |
R$ 1.007,19 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO OPERACIONAL |
FGGO |
35 |
R$ 770,20 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
APOIO GERAL |
FGAG |
35 |
R$ 533,21 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
ANEXO XXI
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
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RELAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
TOTAL |
Controlador Geral Interno |
CC-1 |
1 |
R$9.917,85 |
R$9.917,85 |
Secretário |
CC-2 |
17 |
R$7.162,90 |
R$121.769,30 |
Subsecretário |
CC-3 |
20 |
R$4.822,66 |
R$96.453,20 |
Assessor especial |
CC-4 |
1 |
R$4.544,20 |
R$4.544,20 |
Superintendente |
CC-5 |
14 |
R$4.028,76 |
R$56.402,64 |
Corregedor |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Assessor Especial Jurídico |
CC-7 |
5 |
R$3.471,84 |
R$17359,20 |
Gerente |
CC-7 |
70 |
R$3.471,84 |
R$243.028,80 |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Coordenador Executivo Municipal PROCON |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Instrutor de Atividade Esportiva |
CC-7-A |
8 |
R$2.850,00 |
R$22.800,00 |
Coordenador |
CC-8 |
70 |
R$2.275,06 |
R$159.254,20 |
Supervisor |
CC-9 |
1 |
R$1.955,14 |
R$1.955,14 |
Assessoria do Programa de Castração |
CC-9-A |
1 |
R$1.889,95 |
R$1.889,95 |
Assessor |
CC-10 |
33 |
R$1.718,14 |
R$56.698,62 |
TOTAL |
|
244 |
|
R$802.488,62 |
QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA
ANEXOS |
SECRETARIAS |
SECRETÁRIO |
SUB SECRETÁRIO |
ASSESSOR ESPECIAL |
SUPERINTEN-DENTE |
ASSESSOR ESPECIAL JURIDICO |
GERENTE |
COORD. DEFESA CIVIL |
COOR. EXECUTIVO MUNICIPAL PROCON |
INSTRUTOR |
COORDENADOR |
SUPERVIROR |
ASSESSOR PROGRAMA DE CASTRAÇÃO |
CONTROLA-DOR |
CORREGEDOR |
TOTAL |
Anexo II |
GABINETE |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
2 |
-- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
7 |
Anexo III |
ADMINISTRAÇÃO |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
9 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo IV |
FAZENDA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
11 |
Anexo V |
PLANEJAMENTO |
1 |
1 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VI |
JURÍDICA |
1 |
1 |
- |
- |
4 |
- |
- |
1 |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VII |
EDUCAÇÃO |
1 |
2 |
- |
- |
- |
9 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo VIII |
SAÚDE |
1 |
1 |
- |
5 |
- |
12 |
- |
- |
- |
7 |
- |
- |
- |
- |
26 |
Anexo IX |
SETDAS |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
10 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo X |
OBRAS |
1 |
1 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XI |
SERVIÇOS URBANOS |
1 |
2 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XII |
INTERIOR |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
5 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo XIII |
TRANSPORTES |
1 |
1 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
2 |
1 |
- |
- |
- |
7 |
Anexo XIV |
AGROPECUÁRIA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XV |
MEIO AMBIENTE |
1 |
1 |
- |
1 |
1 |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
1 |
- |
- |
13 |
Anexo XVI |
CULTURA E TURISMO |
1 |
1 |
- |
1 |
- |
2 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
- |
9 |
Anexo XVII |
ESPORTE E LAZER |
1 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
8 |
2 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XVIII |
CONTROLADORIA |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
1 |
5 |
Anexo XIX |
DEFENSORIA SOCIAL |
1 |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
5 |
TOTAL |
- |
17 |
20 |
1 |
14 |
5 |
70 |
1 |
1 |
8 |
70 |
1 |
1 |
1 |
1 |
211 |