O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º O inciso II do § 6º do Artigo 18, o inciso II do § 2º do artigo 19, o §3º do artigo 20 e o inciso II do § 1º do artigo 21, todos da Lei Complementar nº. 2511 de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 18 ..............................................................................................
§ 6º ..................................................................................................
Art. 19 ..............................................................................................
§ 2º ..................................................................................................
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 20 ..............................................................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 21 ..............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.