O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo V, de que trata o Art. 46 da Lei Municipal nº 527/2000 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Santa Maria de Jetibá conforme a seguir:
I - 01(uma) vaga de Professor PB - Artes para 01 (uma) Professor PP - Inspetor Escolar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Anexo V da Lei Municipal n° 527/2000 passa a vigorar conforme tabela contida no Anexo I desta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em exercício no corrente exercício fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de junho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
CARGO |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
Professor PA |
350 |
25 horas |
Professor PB - Arte |
59 |
25 horas |
Professor PB - Ciências |
10 |
25 horas |
Professor PB - Educação
Física |
60 |
25 horas |
Professor PB - Geografia |
10 |
25 horas |
Professor PB - História |
10 |
25 horas |
Professor PB - Língua
Inglesa |
08 |
25 horas |
Professor PB - Língua
Portuguesa |
15 |
25 horas |
Professor PB - Matemática |
15 |
25 horas |
Professor PB - Educação
Especial |
25 |
25 horas |
Professor
PB - Tradutor e Intérprete de Libras |
01 |
25 horas |
Professor PP - Supervisor Escolar |
45 |
25 horas |
Professor PP - Inspetor
Escolar |
03 |
25 horas |
Professor PP - Orientador
Escolar |
02 |
25 horas |