LEI Nº 2213, de 10 de julho de 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, FUNDOS E AUTARQUIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, fundos e autarquias, obedecerão às disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se suprimento de fundos, o adiantamento de recursos financeiros a servidor público do Poder Executivo, fundos e autarquias, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

 

I - Despesas em viagens, eventos esportivos, culturais e congêneres fora do município, que exijam pagamento em espécie:

 

II - Despesas eventuais e de pequeno vulto, que exijam pagamento em espécie;

 

Parágrafo Único. Caberá ao supridor de fundos justificar detalhadamente a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar as despesas nos casos acima descritos.

 

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos no exercício financeiro fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, por unidades administrativas, fundos e autarquias, vedado o fracionamento de despesa.

 

Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.

 

§ 1º O limite a que se refere este artigo é para a realização de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou o do documento comprobatório para adequação a este limite.

 

§ 2º Excepcionalmente a critério do ordenador de despesas, nas hipóteses em que houver risco de paralisação ou prejuízo do serviço público, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste artigo, observando o limite estabelecido no artigo 4º.

 

Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para:

 

I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;

 

II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;

 

III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

 

IV - pagamento de diárias;

 

V - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

 

VI - materiais de uso comum a disposição em estoque no almoxarifado;

 

VII - aquisição de combustíveis e lubrificantes dentro dos limites do município de Santa Maria de Jetibá;

 

VIII - peças e serviços para manutenção de veículos leves, pesados e maquinários;

 

IX - aquisição de cartões, brindes, convites, flores e outras despesas congêneres;

 

X -pagamento de impostos, taxas, juros, multas e correção monetária;

 

XI - pagamentos de taxas de autarquias, entidades representativa de classe e congêneres  (CREA, CAU, IEMA, IDAF e outras).

 

Art. 7º Não será concedido suprimento de fundos a servidor:

 

I - responsável por dois suprimentos;

 

II - em atraso na prestação de contas de suprimentos;

 

III - que não esteja em efetivo exercício;

 

IV - que esteja em licença, em férias ou afastado;

 

V - responsável pelo setor financeiro;

 

VI - que exerça atividades ligadas à auditoria ou análise de prestação de contas;

 

VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance;

 

Parágrafo Único. Por ser servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, este tenha sido impugnada total ou parcialmente.

 

Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão da ordem bancária.

 

Parágrafo Único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro subsequente.

 

Art. 9º As requisições de adiantamento serão feitas pelos responsáveis por suas unidades administrativas, fundos e autarquias, constando as seguintes informações:

 

I - data da concessão;

 

II - a natureza da despesa;

 

III - a finalidade;

 

IV - Nome completo do suprido, CPF e cargo que ocupa;

 

V - o valor do suprimento em algarismos por extenso e em moeda corrente;

 

VI - o período de aplicação;

 

VII - O prazo de comprovação

 

Art. 10 A entrega de numerário em favor do agente suprido será feita mediante ordem bancária de crédito em conta corrente institucional, movimentada pelo agente suprido, aberta especificamente para este fim em instituição bancária pública, através de carregamento de cartão de débito, por solicitação expressa do ordenador de despesa.

 

§ 1º Excetua da obrigatoriedade da conta corrente institucional específica a entrega de numerário ao agente suprido para as despesas realizadas conforme Inciso I do Artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º É vedado o depósito em conta bancária pessoal do suprido, exceto as despesas realizadas conforme inciso I do artigo 3º desta Lei.

 

§ 3º As contas correntes mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias serão automaticamente encerradas pelo responsável pelo setor financeiro, mediante comunicação a instituição financeira pertinente.

 

Art. 11 O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação orçamentária própria às despesas a realizar.

 

§ 1º As unidades administrativas, fundos e autarquias, no início de cada exercício financeiro solicitarão empenhos estimativos nas dotações orçamentárias próprias, para custear as despesas a serem realizadas, obedecendo o limite anual estabelecido no artigo 4º desta Lei.

 

§ 2º Após emissão da nota de empenho as unidades administrativas, fundos e autarquias, requisitarão aos seus ordenadores através de processo administrativo o valor do suprimento de fundo necessário para atendimentos de suas necessidades.

 

§ 3º Excetua da obrigatoriedade de empenho estimativo o suprimento de fundos para as despesas realizadas conforme Inciso I do Artigo 3º desta Lei, devendo ser provido de processo administrativo único com o valor suprimento de fundo necessário para atendimentos de suas necessidades, com devido encaminhamento para empenho.

 

§ 4º O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho, sendo proibida a utilização de saldo de uma dotação para outra.

 

Art. 12 A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do período de aplicação, devidamente encaminhada no processo administrativo que deu origem do pedido.

 

§ 1º Se o agente suprido não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo fixado no caput deste artigo, após adotadas providências para o saneamento da omissão, a Secretaria de Fazenda comunicará o fato ao ordenador de despesas, que solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará a Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

§ 2º Se a prestação de contas não puder ser feita pelo agente suprido, por motivo de saúde, força maior ou falecimento, fica o seu superior imediato responsável pela sua apresentação.

 

§ 3º A comprovação de gastos efetuados à conta do suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:

 

I - documento fiscal, recibo e congêneres, que comprovem as despesas realizadas, sem emendas, rasuras e entrelinhas;

 

II - comprovante de recolhimento do saldo se for o caso;

 

III - relação de todos os documentos de despesas constando o número, data do documento, espécie do documento, nome do interessado, classificação do sub-elemento de despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada.

 

IV - Cada pagamento deverá ser justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possa melhor explicar o interesse público.

 

V - Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada pelo servidor ou recebedor, que não seja o agente suprido.

 

VI - A atestação mencionada deverá conter a data e assinatura, seguida de nome legível e cargo ou função no caso de servidor e no caso de recebedor, nome legível e documento de identificação.

 

Art. 13 Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei, ou ultrapassado o prazo previsto para realização da despesa, o valor percebido deverá retornar aos cofres públicos municipais no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único. Não ocorrendo devolução dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, o ordenador de despesa será devidamente comunicado para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente e, ato contínuo, solicitará á Controladoria Interna que promova tomada de contas especial.

 

Art. 14 Os comprovantes de despesas especificados só serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário e estiverem dentro do prazo de aplicação.

 

Art. 15 O ordenador de despesa deverá expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo agente suprido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

 

§ 1º Aprovada a prestação de contas, a baixa de responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias úteis pela Secretaria de Fazenda.

 

§ 2º Impugnada a prestação de contas, o ordenador de despesa solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da legislação vigente, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada de conta especial.

 

Art. 16 As restituições dos saldos de adiantamentos deverão ser efetuadas pelo agente suprido até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício financeiro, quando estas deverão ser devolvidas até o dia 10 (dez) do mês de dezembro.

 

Parágrafo Único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas nas contas bancárias: da Prefeitura Municipal, fundos e autarquias, devidamente indicadas por seus representantes.

 

Art. 17 A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 18 As notas de anulação de empenho, liquidação e pagamento deverá ser de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Fazenda, através da Gerência de Contabilidade e executado pelo setor de prestação de contas, devendo estas estar no processo de prestação de contas a ser emitida pela secretaria supracitada.

 

Art. 19 O superior imediato ficará responsável em comunicar à Secretaria de Fazenda, quando do desligamento do agente suprido, tão logo ocorra, em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo e providenciar o encerramento do suprimento concedido.

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer o desligamento de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá solicitar ao agente suprido que providencie a imediata prestação de contas da aplicação dos recursos.

 

Art. 20 Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 135 de 25 de agosto de 1993.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Julho de 2019.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.