LEI
Nº 796, DE 20 DE JUNHO DE 2005.
AUTORIZA
A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda Municipal do Município de Santa
Maria de Jetibá, com o objetivo de colaborar com a ordem pública.
Art. 2° São atribuições da
Guarda Municipal:
I - Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios
municipais, parques, jardins, escolas, bibliotecas, cemitérios, mercados
livres, museu, no sentido de:
a) Protege-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Orientar o público e o transito de
veículos
c) Prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal;
d) Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio.
II - A Guarda Municipal deverá atuar em sintonia com os organismos
policiais do Estado dentro de suas atribuições específicas.
III - A Guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as
tarefas atribuídas a defesa civil na ocorrência de calamidades públicas e
grandes sinistros.
IV - Será atribuição da Guarda Municipal, igualmente o desempenho
das tarefas enumeradas no caput deste artigo no âmbito das autarquias,
fundações e empresas de economia mista municipais.
V - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do
Município.
VI - Promover a vigilância das áreas de preservação natural e cultural
do Município, bem como dos mananciais, da fauna e da flora.
Art. 3° A Guarda Municipal
será dividida em tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao
desempenho de suas tarefas.
Art. 4° O efetivo da Guarda
Municipal terá número previamente fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através
de Lei própria.
Art. 5° O pessoal para
composição da Guarda Municipal será previamente treinado podendo haver
convênios com os organismos das policias do Estado do Espírito Santo ou com
outras entidades.
Art. 6° O regulamento da
Guarda Municipal dispondo sobre a distribuição e coordenação de suas
atribuições específicas das unidades que a constituem, bem como as normas
próprias aplicáveis a seu pessoal será expedido, mediante Decreto, pelo
Prefeito Municipal.
Art. 7° O interessado a
integrar o quadro da Guarda Municipal deverá satisfazer determinados
requisitos:
I - Ter no mínimo 18 (dezoito) anos;
II - Possuir certificado de reservista de primeira ou segunda
categoria, para o candidato do sexo masculino;
III - Possuir conhecimento escolar correspondente ao Ensino Médio
completo;
IV - Ter sanidade física e mental devidamente comprovada em exames
médicos e psicológicos;
V - Não possuir antecedentes criminais;
Parágrafo Único. O provimento dos
cargos da guarda municipal será feito mediante concurso público de provas e de
títulos, sendo apenas o Chefe da Guarda Municipal de provimento em comissão, e
de livre nomeação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° VETADO
Art. 9° O regime interno da
Guarda Municipal será aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de
Decreto.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará
manual contendo informações sobre o funcionamento da Guarda Municipal e o
distribuirá a população para conhecimento, bem como, adotará outras medidas de
divulgação, se achar conveniente e necessário.
Art. 11. As despesas
decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 20 de Junho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.