LEI Nº 94, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.

 

“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal, Estadual e Municipal (Sec. Mun. Agric. M. Amb.).

 

SEÇÃO I

 

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:

 

I – nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;

 

II – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII – assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos quês serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO IV

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO*

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

 

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII – providenciar, junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.

 

VIII – apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde, a analise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

* Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumido pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente.

 

SEÇÃO V

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene*, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

 

* No caso de sua existência no âmbito do Município.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VI

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executadoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 15 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V – construção; reforma; ampliação; aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS RECEITAS

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ (5.000.000,00), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de Outubro de 1991.

 

Martinho Reblin

Prefeito Municipal em Excercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.