LEI COMPLEMENTAR Nº 1.944, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

 

INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei complementar Nº 2485/2021

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A gestão governamental objetivará a prestação de serviços e o desenvolvimento municipal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade, com planejamento, coordenação, controle e responsabilidade fiscal.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal executará as ações governamentais, através das seguintes Secretarias e respectivas siglas:

 

I – Secretaria de Gabinete (SECGAB);

 

II– Secretaria de Administração (SECADM);

 

III – Secretaria de Fazenda (SECFAZ);

 

IV – Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA);

 

V – Secretaria Jurídica (SECJUR);

 

VI – Secretaria de Educação (SECEDU);

 

VII – Secretaria de Saúde (SECSAU);

 

VIII – Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)

 

IX – Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR);

 

X – Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB);

 

XI – Secretaria de Interior (SECINT);

 

XII – Secretaria de Transportes (SECTRAN);

 

XIII – Secretaria de Agropecuária (SECAGR);

 

XIV – Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM);

 

XV – Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);

 

XVI – Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP);

 

XVII - Secretaria de Defesa Social (SECDES) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

Parágrafo Único – O organograma está representado pelo Anexo I a esta Lei.

 

Art. 4º Além das Secretarias Municipais, a gestão governamental executará as suas ações através de órgãos a elas subordinados, com os respectivos cargos e atribuições, conforme anexos II a XVII.

 

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta lei: 

 

I - secretário: cargo ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por função dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria;

 

II - subsecretário: cargo ligado diretamente ao Secretário e tem por função auxiliar o secretário na execução de suas atribuições, bem como substituí-lo em eventuais ausências;

 

III - superintendente: cargo destinado à função de executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria e de substituir eventualmente o Subsecretário em casos de ausência;

 

IV- gerente: cargo destinado à direção de setores determinados da administração pública, subordinado a instâncias superiores e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.

 

V - coordenador: cargo destinado à chefia de órgãos de coordenação, com função de organização, direcionamento e monitoramento, subordinado imediatamente às gerências e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.

 

VI – supervisor: cargo destinado a supervisão de instalações públicas de uso específico;

 

VII - assessor: cargo destinado exclusivamente ao assessoramento da administração pública, com subordinação a cargo hierarquicamente superior, sem poder representativo ou decisório.

 

VIII - função gratificada: função destinada ao servidor público municipal efetivo nos casos de acréscimo de atribuições ou para direção, chefia e assessoramento, administrativo ou operacional.

 

Art. 6º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições;

 

II - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;

 

III - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;

 

IV - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados;

 

V - a coordenação e supervisão da implantação do Plano de Governo.

 

VI - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente, representá-lo em seus impedimentos, com credenciamento;

 

VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas afins;

 

VIII - acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades políticas e administrativas;

 

IX - assistir ao Chefe do Poder Executivo em missões específicas, quando por ele for designado, bem como em outras atividades por ele atribuídas;

 

X - participar das avaliações das ações governamentais;

 

XI - desenvolver, coordenar, avaliar e controlar programas que atendam, principalmente, aos interesses da comunidade;

 

XII - realizar reuniões com comunidades, inclusive com seus representantes, bem como entidades de representação e de apoio popular para conhecimento de suas necessidades e aspirações;

 

XIII - atuar em estreita consonância com a comunidade na consecução de programas e projetos concernentes à prestação de serviços;

 

XIV - estimular a comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;

 

XV - nuclear e dinamizar grupos formais e informais que venham a atuar no desenvolvimento social das comunidades;

 

XVI - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;

 

XVII - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Conselho Municipal de Segurança Pública;

 

XVIII - Desenvolver e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;

 

XIX - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

XX - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;

 

XXI - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à segurança público do Município;

 

XXII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

XXIII - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) possui a estrutura relacionada no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes, um Coordenador e um Assessor Especial, conforme Anexo II a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2485/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complentar nº 1961/2017)

 

Art. 7º A Secretaria de Administração (SECDAM) de Santa Maria de Jetibá, tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - planejar, coordenar e controlar as atividades inerentes aos recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, segurança, comunicações e informática;

 

II – estabelecer as ações e a política voltada para os recursos humanos, o recrutamento, a seleção, os registros funcionais e trabalhistas, as ocorrências da vida funcional do servidor, o treinamento, a capacitação, o aperfeiçoamento da habilitação profissional, a valorização do servidor e a assistência social através de instituições próprias e patronal (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

III - organizar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos e respectivos vínculos com o município e suas autarquias ou fundações;

 

IV - aplicar o plano de classificação de cargos e salários, com atualização constate dos respectivos vencimentos e vantagens pessoais assegurados por Lei;

 

V - preparar a documentação necessária para nomeação, exoneração, concessão de férias e demais atos inerentes a alterações funcionais dos servidores;

 

VI - manter atualizados os registros funcionais dos servidores;

 

VII - elaborar as folhas de pagamento de salários, vencimentos e vantagens e as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, sindicais e fundiárias dos servidores, além das consignações financeiras;

 

VIII - elaborar a escala anual de férias dos servidores, com publicação com noventa dias de antecedência;

 

IX - fazer as anotações pertinentes a licenças, acidente de trabalho e outros afastamentos, nas fichas individuais funcionais dos servidores;

 

X - a expedição de certidões inerentes à situação funcional do servidor;

 

XI - estabelecer o controle da emissão e liberação do auxílio alimentação;

 

XII - coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura;

 

XIII - coordenar as atividades relativas as solicitações de compras de materiais e serviços, processos licitatórios e respectivas contratações, zelando pelo cumprimento das normas legais de licitação;

 

XIV - coordenar a preparação de licitação de contratos para fornecimento de bens e serviços para o Município;

 

XV - promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura;

 

XVI - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequente na Prefeitura;

 

XVII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

 

XVIII - estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens;

 

XIX - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;

 

XX - providenciar a elaboração dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais;

 

XXI - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;

 

XXII - expedir os certificados de cadastro e registro de fornecedores;

 

XXIII - instaurar e instruir os processos de compras com as respetivas solicitações, orçamentos, termos de referência, consultas de preços e outras informações necessárias ou úteis ao processamento das licitações públicas;

 

XXIV - emitir ordens de compra aos fornecedores, vencedor das licitações, de acordo com as necessidades do ente municipal;

 

XXV - receber mercadorias, bens e serviços de acordo com os processos licitatórios e emissão de ordens de compra ou serviços;

 

XXVI - estabelecer o controle sobre os bens com garantia do fabricante;

 

XXVII - exercer a coordenação e o controle sobre todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, respectivos registros patrimoniais, classificação, depreciação e avaliação anual para fins contábeis, baixas de bens inservíveis e demais apontamentos inerentes a esses bens patrimoniais;

 

XXVIII - realizar o tombamento do material permanente, com a inscrição no patrimônio municipal;

 

XXIX - manter atualizado e organizado o cadastro e a documentação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;

 

XXX - identificar com plaqueta numerada todos os bens do patrimônio municipal;

 

XXXI – realizar anualmente o inventário dos bens patrimoniais, fixando o valor patrimonial;

 

XXXII - promover a conservação dos bens patrimoniais;

 

XXXIII - estabelecer o controle sobre os veículos e máquinas da prefeitura, contratar seguro e propor alienação daqueles inservíveis;

 

XXXIV - propor e promover a reforma e manutenção dos prédios públicos, suas instalações, segurança e limpeza;

 

XXXV - a execução de outras atividades

 

§ 1º A Secretaria de Administração (SECDAM) possui a estrutura relativa ao Anexo III desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, um Superintendente, nove Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo III a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 8º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), tem as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

II - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

III - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

IV - colaborar e participar com a Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) na elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e financeira;

 

V - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;

 

VI - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;

 

VII - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;

 

VIII - administrar a dívida ativa do Município;

 

IX - promover o pagamento dos compromissos da Municipalidade;

 

X - promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;

 

XI - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

 

XII - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

XIII - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;

 

XIV - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em primeira instância administrativa;

 

XV - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;

 

XVI - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal com a colaboração e assistência da Secretaria Jurídica;

 

XVII - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

XVIII - elaborar balancetes mensais e o balanço geral;

 

XIX - administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;

 

XX - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

 

XXI - participar de estudos e análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;

 

XXII - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;

 

XXIII - propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;

 

XXIV - promover o lançamento, a arrecadação dos tributos municipais e a fiscalização tributária;

 

XXV - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;

 

XXVI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;

 

XXVII - estabelecer o controle permanente sobre os limites de gastos públicos de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XXVIII - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), possui a estrutura relacionada no Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, seis Gerentes e três Coordenadores, conforme Anexo IV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 9º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), tem as seguintes atribuições:

 

I - coordenar o planejamento do Município e das ações e políticas voltadas para a gestão estratégica e o desenvolvimento sustentável;

 

II - realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, dos planos e projetos estratégicos para o município de Santa Maria de Jetibá.

 

III - estruturar sistemas de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho e resultado no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

IV - coordenar a formulação e o controle da execução das políticas, programas e ações voltadas à transformação e melhoria da qualidade da gestão da Administração Pública Municipal;

 

V - elaborar, em articulação com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da administração municipal, o Plano Estratégico Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento, monitoramento e avaliação das respectivas execuções;

 

VI - promover estudos e ações para o desenvolvimento da Cidade e garantindo sua compatibilidade com o Planejamento Estratégico, com o Plano Plurianual e com as Leis Orçamentárias Anuais;

 

VII - normatizar, orientar e monitorar os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;

 

VIII - assegurar a participação popular na elaboração das leis orçamentárias e plano plurianual de investimentos;

 

IX - captar e negociar recursos, convênios e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programas municipais;

 

X - gerir os convênios para captação de recursos financeiros firmados pela Prefeitura Municipal;

 

XI - desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município, e ainda:

 

XII - assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado;

 

XIII - alocar recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral;

 

XIV - formar parcerias com empresários e demais interessados;

 

XV - fomentar a produção e os serviços, sobretudo àqueles proporcionados por micros e pequenas empresas como forma de garantia de empregos à população;

 

XVI - planejar, com estabelecimento de metas, as ações de desenvolvimento socioeconômico da prefeitura com vistas à inclusão produtiva da população economicamente ativa, à elevação da renda na cidade e ao desenvolvimento sustentável do Município;

 

XVII - favorecer a descentralização dos instrumentos de promoção do desenvolvimento socioeconômico de modo a incentivar diferentes segmentos comunitários e patrocinar empreendimentos geradores de renda e de uma cultura cooperativa;

 

XVIII - promover pesquisas e estudos sobre a dinâmica da atividade econômica do Município e seu impacto social, visando orientar ações do poder público e particular;

 

XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal aprimorando as bases de uma cultura gerencial, coletiva e participativa;

 

XX - promover e apoiar estudos de viabilidade técnica e financeira de investimento;

 

XXI - identificar e analisar as oportunidades de negócio e investimentos no Município, compondo o seu portfólio de oportunidades empresariais;

 

XXII - estimular novas vocações empreendedoras;

 

XXIII - divulgar as informações para o desenvolvimento do Município em parceria com o setor competente;

 

XXIV - manter intercâmbio de experiências bem sucedidas nas áreas de indústria, comércio, serviços e agricultura;

 

XXV - manter um sistema de informações sobre empresas industriais, comerciais e de serviços;

 

XXVI - orientar a elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos, da administração indireta ou contratada;

 

XXVII - celebrar e executar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras entidades, em esferas estaduais, regionais ou nacionais, sobre matéria de sua competência;

 

XXVIII - realizar e participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos visando o desenvolvimento do setor produtivo;

 

XXIX - coordenar as atividades relativas ao licenciamento do parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;

 

XXX - exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, vigilância e organização dos próprios municípios;

 

XXXI - exercício de funções administrativas no que tange a pessoal, recrutando-o, selecionando-o, registrando-o, bem como acompanhar e registrar as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de suas habilitações profissionais e concedendo-lhes diretamente ou através de outras instituições próprias, assistência social e patronal; (Revogado pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XXXII - modernizar os procedimentos administrativos, através de sistemas informatizados, e otimizar o fluxo de informações e procedimentos;

 

XXXIII - elaborar, juntamente com a Controladoria Geral do Município, as normas e procedimentos administrativos das atividades da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, promovendo o sistema de qualidade;

 

XXXIV - elaborar estudos de viabilidade para racionalização de custos administrativos como energia, telefonia, material de expediente e outros;

 

XXXV - orientar as Secretarias quanto a melhor utilização do patrimônio público e gastos gerais, disponibilizando informações para controle;

 

XXXVI - delegar funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como os serviços de reprografia, malotes e informática;

 

XXXVII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), possui a estrutura relacionada no Anexo V desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA)dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes e dois Coordenadores, conforme Anexo V a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 10 A Secretaria Jurídica (SECJUR), tem as seguintes atribuições:

 

I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações públicas, exercendo a sua consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da administração;

 

II - promover a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e fundações;

 

III - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais e/ou equivalente;

 

IV - dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo;

 

V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

 

VI - apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário Jurídico, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;

 

VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;

 

VIII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito do Município na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

IX - fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a serem uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - assessorar privativamente o Prefeito do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

XI - editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XII - propor ação civil pública em representação ao Município;

 

XIII - propor ao Prefeito do Município medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta e indireta;

 

XIV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

 

XVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

XVII - emitir parecer conclusivo acerca das manifestações técnico-jurídicas emanadas das secretarias ou de outros órgãos da Administração.

 

XVIII - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria Jurídica (SECJUR), possui a estrutura relacionada no Anexo VI desta Lei.

 

§ 2º Os cargos de Secretário Jurídico, subsecretário e de Assessores Especiais Jurídicos, terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)

 

§ 3º A Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, quatro Assessores Especial Jurídico, um coordenador e coordenador Executivo Municipal do PROCON, conforme anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)

 

Art. 11 A Secretaria de Educação (SECEDU), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - zelar pelo cumprimento da Legislação Educacional;

 

II - programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;

 

III - promover a execução do Plano Municipal de Educação do Município; 

 

IV - gerenciar os recursos financeiros destinados à Secretaria através do orçamento geral do Município, através da Coordenação do Fundo Municipal de Educação.

 

V - elaborar pesquisas pertinentes aos assuntos educacionais, para melhor orientar as questões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB; Conselho de Escola e outros.

 

VI - elaborar relatórios e planilhas comparativos sobre distribuição, arrecadação, e aplicação do FUNDEB, além dos recursos totais da Secretaria de Educação e sua devida prestação de contas aos conselhos do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e Conselho municipal de alimentação escolar.

 

VII - realizar a manutenção, supervisão e orientação da alimentação adequada aos alunos, incorporando hábitos alimentares através de cardápios nutritivos inseridos na merenda escolar.

 

VIII - garantir, acompanhar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, o acesso ao transporte escolar aos alunos da rede municipal.

 

IX - administrar e articular a demanda de profissionais da educação para as unidades escolares;       

 

X - gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar e a inspeção das regularidades do aluno na escola.

 

XI - implementar, através da Secretaria de Obras, conservação, ampliação e manutenção das estruturas físicas escolares, bem como suporte às escolas desprovidas de Conselho e de qualquer tipo de recurso direto.

 

XII - fornecer todo e qualquer tipo de suporte físico, administrativo, de informática, de informação às unidades escolares;

 

XIII - organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de Educação Infantil e Fundamental no âmbito Municipal, observando a legislação pertinente;

 

XIV - estudar os meios necessários para a implementação de projetos educacionais que contribuam para acesso e permanência do aluno na Escola;

 

XV - promover educação de qualidade que contribua para o exercício pleno da cidadania, estabelecendo relações democráticas e participativas.

 

XVI - assessorar a Administração Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;

 

XVII - coordenar, assessorar e orientar os respectivos Conselhos de Escolas existentes na rede municipal, inclusive realizar a análise e aprovação das respectivas prestações de contas.

 

XVIII - orientar, por escrito, às Unidades Escolares, nos assuntos legais de Educação.

 

XIX - garantir a participação democrática das diversas representações no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, Conselho Municipal de Educação-CME e Conselho de Alimentação Escolar-CAE. 

 

XX - realizar em tempo hábil todas as Prestações de Contas dos recursos de transferências diretas ou de programas do MEC juntamente aos Conselhos Municipais pertinentes e consequentemente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

XXI - realizar os processos administrativos de aquisições de bens e/ou serviços para melhoria do desenvolvimento do ensino.

 

XXII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;

 

XXIII - monitorar, fiscalizar e acompanhar as obras e construções em vigência dos Programas Nacionais do MEC.

 

XXIV - instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento bem como supervisionar e fiscalizar a distribuição e conservação do patrimônio escolar.

 

XXV - manter políticas de financiamento existentes, em regime de colaboração, com o Estado e União, previstas na Lei 9394/96 (LDB), referente ao custeio das ações escolares, ações de solução de problemas, e em relação ao gerenciamento de pagamento das despesas suportadas pela municipalidade.

 

XXVI - executar outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem atribuídas.

 

§ 1º A Secretaria de Educação (SECEDU), possui a estrutura relacionada no Anexo VII desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, nove Gerentes e seis Coordenadores, conforme Anexo VII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 12 A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - exercer, orientar e coordenar as políticas de saúde do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

II - viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal, na área da saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;

 

III - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;

 

IV - assistência às pessoas, por intermédio de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e preventivas;

 

V - a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

 

VI - o acompanhamento da política de saneamento básico;

 

VII - a ordenação na formação de recursos humanos na área de saúde;

 

VIII - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;

 

IX - acompanhamento da política de meio ambiente;

 

X - a fiscalização e a inspeção de alimentos e bebidas, inclusive da água, para o consumo humano;

 

XI - controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

 

XII - a participação no controle, na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XIII - zelar pelo cumprimento das normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;

 

XIV - celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;

 

XV - promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;

 

XVI - promover o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;

 

XVII - programar e desenvolver as políticas de saúde do Consórcio Intermunicipal de Saúde;

 

XVIII - participar da programação de ações do Consórcio Intermunicipal de Saúde;

 

XIX - articular as ações de saúde com outros Municípios;

 

XX - gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele, as ordens de pagamento com a devida emissão de cheques;

 

XXI - manter rigorosamente em dia, e sob controle, os saldos das contas bancárias;

 

XXII - desenvolver outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.

 

XXIII - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Saúde, normatizado por lei específica;

 

XXIV - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem a estrutura relacionada no Anexo VIII desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco Superintendente, doze Gerentes e sete Coordenadores, conforme Anexo VIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 13 A secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos prestados pela Secretaria;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto das atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;

 

VIII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

 

IX - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

 

X - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

 

XI - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;

 

XII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;

 

XIII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;

 

XIV - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão de obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;

 

XV - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XVI - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;

 

XVII - promover levantamento de dados referentes as vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;

 

XVIII - promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;

 

XIX - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), normatizado por lei específica;

 

XX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção dos projetos e programas estaduais e federais, firmados com entidades públicas, privadas e de terceiro setor;

 

XXI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de segurança alimentar;

 

XXII - promover a cidadania através de parcerias com órgãos públicos na emissão de documentos;

 

XXIII - desempenhar outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), possui a estrutura relacionada no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)

 

§ 2º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e dez Coordenadores, conforme Anexo IX a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 14 A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

I – elaborar e/ou contratar estudos e projetos de obras municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

II – controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros em todas as suas etapas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

III – executar as atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

IV – executar e/ou contratar a construção, instalação e reparação de obras de arte de engenharia em concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

V – fornecer os elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação de obras, materiais aplicados e a qualidade dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VI – executar as atividades concernentes à elaboração e controle de serviços topográficos para as obras a cargo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VII – executar e/ou contratar a construção, pavimentação e urbanização de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VIII – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do parcelamento do solo urbano e das construções particulares de acordo com a legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

IX – analisar, aprovar e licenciar as construções, de acordo com a legislação vigente, expedindo Alvarás, Habite-se, Certidões Detalhadas de Edificações e outros documentos correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

X – analisar, aprovar e licenciar os parcelamentos do solo urbano, sob as formas de loteamento, desmembramento, divisão ou remembramento, expedir os respectivos alvarás de licenciamento e minutas de decretos de aprovação de acordo com a legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XI - manter e atualizar os arquivos de projetos de obras públicas e particulares aprovadas pela Municipalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XIII – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

§ 1º A Secretaria de Obras e Infraestrutura possui a estrutura constante do Anexo X desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário, dois Superintendente, três Gerentes e três Coordenadores, conforme anexo X a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2485/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

Art. 15 A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) tem as seguintes atribuições e competências: (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

I – organizar e executar os serviços de limpeza, varrição, higienização e conservação de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

II – realizar e/ou contratar os serviços concernentes à manutenção da iluminação pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

III – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização de posturas municipais, nas áreas sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizatórios da Prefeitura; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

IV - estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, ambientalmente adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

V – promover junto à população campanhas de conscientização sobre a separação correta dos resíduos sólidos gerados nesse município; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VI – executar a administração de cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VII – executar e/ou contratar a manutenção, reparação e conservação de vias e logradouros públicos já pavimentados; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

VIII – realizar a limpeza e desobstrução do sistema de drenagem pluvial da zona urbana; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

IX – executar e/ou contratar a manutenção e conservação dos sistemas de esgotamentos públicos municipais que não estiverem sob concessão a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

X – executar a manutenção, reparação e conservação do mobiliário urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XI -  realizar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins públicos, bem como executar os planos de arborização nas vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XII – executar o serviço periódico de poda e roçagem da vegetação e arborização existentes nas áreas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XIII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

XIV – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)

 

§ 1º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB), possui a estrutura relacionada no Anexo XI desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, dois Superintendente, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XI a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2485/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 16 A Secretaria de Interior (SECINT), tem as seguintes competências e atribuições, além daquelas específicas da Lei Orgânica Municipal:

 

I - coordenar a construção, melhoramentos e conservação de estradas municipais e acessos públicos.

 

II - proceder a abertura de vias públicas no interior do município, bem como pavimentar, construir ou suplementar as obras já existentes.

 

III – realizar e contratar os serviços de manutenção e conversação dos equipamentos utilizados pela secretaria.

 

IV – promover a conservação, construção e reconstrução e melhoramentos em pontes, bueiros e drenagens de águas pluviais;

 

V – construir caixas secas, coletoras de águas pluviais em todas as estradas vicinais municipais;

 

VI - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Interior (SECINT), possui a estrutura relacionada no Anexo XII desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretário, um Superintendente, cinco Gerente e seis Coordenadores, conforme Anexo XII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 17 A Secretaria de Transportes (SECTRAN), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - o planejamento, a organização e o controle dos serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

II - a definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III - a promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;

 

IV - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública sob sua responsabilidade;

 

V - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;

 

VI – o planejamento, a organização, o controle e manutenção da frota municipal, com os respectivos custos de manutenção, controle de combustíveis, seguros, depreciações e alienações;

 

VII - apoiar as secretarias na gestão e controle dos serviços de transportes, inclusive dos recursos humanos demandados pela atividade;

 

VIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção do Terminal Rodoviário;

 

IX - o desenvolvimento das políticas de mobilidade urbana;

 

X - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Transportes (SECTRAN), possui a estrutura relacionada no Anexo XIII desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, dois Coordenador e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 18 A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades da agricultura convencional, orgânica, familiar e empresarial;

 

II - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;

 

III - analisar os pleitos emanados das comunidades rurais e entidades de nosso Município;

 

IV - elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federal e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município e produtores rurais;

 

V - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das políticas agrícolas;

 

VI - elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;

 

VII - promover intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federal para o desempenho de ações das políticas agrícolas, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas;

 

VIII - promover reuniões periódicas com o CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - com vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;

 

IX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de associativismo e cooperativismo;

 

X - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas federal e estadual voltadas para a agropecuária;

 

XI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de comercialização agrícola;

 

XII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de recursos hídricos;

 

XIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de agricultura orgânica;

 

XIV - a regulamentação, organização e fiscalização da feira municipal “feira cidadã”;

 

XV - outras atividades correlatas.

 

§ 1º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), possui a estrutura relacionada no Anexo XIV desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XIV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Complementar nº 1961/2017)

 

 Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - estruturar, coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente;

 

II - estruturar, implantar e acompanhar a política de controle ambiental;

 

III - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

IV - elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

V - manter atualizado o registro, cadastro e informações ambientais do Município;

 

VI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

VIII - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do ambiente;

 

IX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

X - implementar, através de planos, estratégias e ações as diretrizes da política ambiental do Município;

 

XI - promover a educação ambiental;                             

 

XII - articular-se com organismos federal, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG´s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIV - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação ambiental, implementando os planos de manejo;

 

XV - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

XVI - acompanhar, desenvolver, orientar e implantar, com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU, os padrões, normas e diretrizes para o zoneamento ambiental, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atendendo os princípios do Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;

 

XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação municipal vigente, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição da política nacional de resíduos;

 

XVIII - apoiar a Secretaria de Serviços Urbanos na elaboração de projetos de paisagismo no Município, promovendo sua avaliação e adequação;

 

XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores ambientais;

 

XX - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados.

 

XXI - fiscalizar as atividades produtivas comerciais, industriais e agropecuárias de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e privado, dentro dos limites do Município;

 

XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle ambiental;

 

XXIII - exigir, quando necessário e conforme especificação da legislação em vigor, os estudos ambientais, em conformidade com as especificidades do empreendimento em questão;

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;

 

XXVI - elaborar projetos ambientais;

 

XXVII - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à resolução de problemas ambientais;

 

XVIII - articular e desenvolver projetos e atividades ambientais intermunicipais que venham a favorecer consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

XXIX - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e o uso compatível;

 

XXX - coordenar em conjunto com as concessionárias de abastecimento de água, recolhimento de esgotos e resíduos sólidos, o ordenamento de atividades que comprometam, de qualquer forma, os recursos naturais do Município;

 

XXXI - controlar, dentro de suas possibilidades, os vários tipos de poluição e degradação ambiental;

 

XXXII - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente no Município para a perfeita consecução dos objetivos definidos em legislação específica;

 

XXXIII - estabelecer, no exercício regular de sua competência, normas suplementares para atender às peculiaridades do Município, em matéria de meio ambiente, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União;

 

XXXIV - estabelecer as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial e efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, observados os princípios constitucionais;

 

XXXV - estabelecer políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais, econômicas, científicas e culturais, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;

 

XXXVI - adotar medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental;

 

XXXVII - estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida;

 

XXXVIII – analisar e aprovar projetos ambientais no âmbito municipal, estabelecer condicionantes para a sua execução e expedir os respectivos licenciamentos;

 

XXXIX - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), possui a estrutura relacionada no Anexo XV desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, um assessor Jurídico Ambiental, três Gerentes, cinco Coordenadores e um Assessor do Programa de castração, conforme Anexo XV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução das festividades do município que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo;

 

II - promover a identidade cultural e turística do município de Santa Maria de Jetibá;

 

III - promover ações visando à proteção dos patrimônios materiais, imateriais, arquivísticos, históricos e artísticos do município;

 

IV - o incentivo e a proteção às atividades artísticas e culturais;

 

V - a organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, museu e outros órgãos da Prefeitura Municipal voltadas para a difusão cultural;

 

VI - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo no Município;

 

VII - a execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais;

 

VIII - a organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos culturais e turísticos do Município;

 

IX - o desempenho de outras competências afins.

 

§ 1º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), possui a estrutura relacionada no anexo XVI desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes e quatro Coordenadores, conforme Anexo XVI a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 21 A Secretaria de Esportes e Laser (SECESP), tem as seguintes atribuições e competências:

 

I - a proposição da política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

II - a promoção e o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

III - a análise e a proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades esportivas e recreativas no Município;

 

IV - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

V - a organização do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

VI - a organização e execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

VII - a administração dos centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e lazer;

 

VIII - promover a integração dos jovens com os interesses coletivos da comunidade local, nacional e internacional;

 

IX - promover a divulgação e a defesa dos direitos à cidadania perante a juventude, especialmente aos carentes e excluídos, apoiando indivíduos e organizações comunitárias que tenham seus direitos fundamentais de qualquer forma violados;

 

X - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção e à valorização da juventude;

 

XI - incentivar a produção e a divulgação de eventos, debates, discussões e palestras, voltadas à valorização da juventude;

 

XII - desempenhar outras atribuições afins.

 

§ 1º A Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), possui a estrutura relacionada no Anexo XVII desta Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Gerente, dois Coordenadores e oito Instrutores de Atividades Esportivas, conforme Anexo XVII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Complementar nº 1961/2017)

 

§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

Art. 22 A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 1464/2012.

 

§ 1º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao Anexo XVIII desta Lei.

 

§ 2º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Gerente, um corregedor e um Coordenador, conforme Anexo XVIII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

Art. 23 A Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, que tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

I - Planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

II - Articulação com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre ocorrência de crimes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

III - Articulação com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da segurança; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

IV - Elaboração e formulação das diretrizes da política de Defesa Civil e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

V - Planejamento, coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

VI - Planejamento, coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis, serviços e instalações pertencentes ao Município; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

VII - Planejamento, coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito, naquilo que for da competência do Município; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

VIII - Gerenciamento das atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

IX - Planejamento, gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

X - Criação e definição de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros transportados; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

XI - Execução de atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

§ 1º Secretaria de Defesa Social (SECDES), possui a estrutura relacionada no Anexo XIX desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

§ 2º A Secretaria de Defesa Social (SECDES) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois Coordenador e um coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil conforme Anexo XIX a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

§ 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – (COMPDEC) é regida pela Lei Municipal nº 1935/2016 de 20/12/2016. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

Art. 24 Os cargos de provimento efetivo existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, permanecem inalterados, sendo regidos por suas leis de origem, com eventuais alterações posteriores.

 

Art. 25 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, autarquia previdenciária municipal, continua sendo regida pela legislação específica, com o respectivo quadro de pessoal efetivo e comissionado.

 

Art. 26 Fica instituída a Função Gratificada, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, classificada em:

 

I. Gratificação de Gestão Administrativa;

 

II. Gratificação de Gestão Operacional;

 

III - Função Gratificada de Apoio Especial (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

IV - Função Gratificada de Apoio Geral (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 

Parágrafo Único. As funções gratificadas, especificadas nesta Lei, serão cumpridas em regime de dedicação exclusiva e integral de 40 (quarenta) horas semanais, com quantitativos e gratificações, constantes no Anexo XIX a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

 

Art. 27 As funções gratificadas serão ocupadas por servidores públicos municipais efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais serão atribuídas as gratificações fixadas no Anexo XIX desta Lei, podendo o servidor optar pelo maior vencimento bruto, entre o vencimento do cargo efetivo e aquele somado à gratificação do Anexo XIX.

 

Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária em execução deste Município.

 

Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar as dotações oamentárias de Secretarias Municipais, conforme a lei orçamentária em execução, mesmo havendo a extinção, divisão, agrupamento, reagrupamento e alteração de nomenclatura das mesmas na Estrutura Administrativa Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1987/2017)

 

Art. 30 As secretarias, subsecretarias, superintendências, gerências, coordenadorias, assessorias e supervisões, com os respectivos cargos, criados por esta Lei, terão as suas atribuições, competências e funcionamento estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o estabelecimento das diretrizes para atuação dos respectivos órgãos.

 

Art. 31 Os cargos comissionados, suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valor do vencimento mensal, são aqueles constante dos Anexo XX desta Lei.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, a partir de 01/02/2017.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, que conflitam com esta lei.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO I

ORGANOGRAMA GERAL

  

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.485/2021)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO II

SECRETARIA DE GABINETE

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO III

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

 ANEXO IV

SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO V

SECRETARIA DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO VI

SECRETARIA DA JURIDICA

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO VII

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO VIII

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO IX

SECRETARIA DE TRABALHO

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO X 

SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XI

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XII

SECRETARIA DO INTERIOR

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XIII

SECRETARIA DE TRANSPORTES

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XIV

SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XV

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

 (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XVI

SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XVII

SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XVIII

CONTROLADORIA GERAL INTERNA

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XIX

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019) 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)

ANEXO XX 

RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

Referência

Quantidade

Gratificação

FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

FGGA

35

R$ 1.007,19

FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO OPERACIONAL

FGGO

35

R$ 770,20

FUNÇÃO GRATIFICADA DE APOIO GERAL

FGAG

35

R$ 533,21

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)

(Vide Lei Complementar Nº 2414/2020 que inclui cargos da secretaria municipal de interior e extingue cargos nas demais secretarias)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar Nº 2.611/2022)

ANEXO XXI

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS

 

DESCRIÇÃO DOS CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTOS

TOTAL

Controlador Geral Interno

CC-1

1

R$9.917,85

R$9.917,85

Secretário

CC-2

17

R$7.162,90

R$121.769,30

Subsecretário

CC-3

20

R$4.822,66

R$96.453,20

Assessor especial

CC-4

1

R$4.544,20

R$4.544,20

Superintendente

CC-5

14

R$4.028,76

R$56.402,64

Corregedor

CC-7

 

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Assessor Especial Jurídico

CC-7

5

R$3.471,84

R$17359,20

Gerente

CC-7

70

R$3.471,84

R$243.028,80

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

CC-7

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Coordenador Executivo Municipal PROCON

CC-7

1

R$3.471,84

R$3.471,84

Instrutor de Atividade Esportiva

CC-7-A

8

R$2.850,00

R$22.800,00

Coordenador

CC-8

70

R$2.275,06

R$159.254,20

Supervisor

CC-9

1

R$1.955,14

R$1.955,14

Assessoria do Programa de Castração

CC-9-A

1

R$1.889,95

R$1.889,95

Assessor

CC-10

33

R$1.718,14

R$56.698,62

TOTAL

 

244

 

R$802.488,62

 

(incluído pela Lei Complementar Nº 2.611/2022)

ANEXO XXII

QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA

 

ANEXOS

SECRETARIAS

SECRETÁRIO

SUB

SECRETÁRIO

ASSESSOR ESPECIAL

SUPERINTEN-DENTE

ASSESSOR ESPECIAL JURIDICO

GERENTE

COORD. DEFESA CIVIL

COOR.   EXECUTIVO MUNICIPAL PROCON

INSTRUTOR

COORDENADOR

SUPERVIROR

ASSESSOR PROGRAMA DE CASTRAÇÃO

CONTROLA-DOR

CORREGEDOR

TOTAL

Anexo II

GABINETE

1

1

1

1

-

2

--

-

-

1

-

-

-

-

7

Anexo III

ADMINISTRAÇÃO

1

2

-

1

-

9

-

-

-

5

-

-

-

-

18

Anexo IV

FAZENDA

1

1

-

-

-

6

-

-

-

3

-

-

-

-

11

Anexo V

PLANEJAMENTO

1

1

-

-

-

4

-

-

-

2

-

-

-

-

8

Anexo VI

JURÍDICA

1

1

-

-

4

-

-

1

-

1

-

-

-

-

8

Anexo VII

EDUCAÇÃO

1

2

-

-

-

9

-

-

-

6

-

-

-

-

18

Anexo VIII

SAÚDE

1

1

-

5

-

12

-

-

-

7

-

-

-

-

26

Anexo IX

SETDAS

1

1

-

-

-

3

-

-

-

10

-

-

-

-

15

Anexo X

OBRAS

1

1

-

2

-

3

-

-

-

3

-

-

-

-

10

Anexo XI

SERVIÇOS URBANOS

1

2

-

2

-

3

-

-

-

5

-

-

-

-

13

Anexo XII

INTERIOR

1

2

-

1

-

5

-

-

-

6

-

-

-

-

15

Anexo XIII

TRANSPORTES

1

1

-

-

-

2

-

-

-

2

1

-

-

-

7

Anexo XIV

AGROPECUÁRIA

1

1

-

-

-

3

-

-

-

5

-

-

-

-

10

Anexo XV

MEIO AMBIENTE

1

1

-

1

1

3

-

-

-

5

-

1

-

-

13

Anexo XVI

CULTURA E TURISMO

1

1

-

1

-

2

-

-

-

4

-

-

-

-

9

Anexo XVII

ESPORTE E LAZER

1

1

-

-

-

1

-

-

8

2

-

-

-

-

13

Anexo XVIII

CONTROLADORIA

-

-

-

-

-

2

-

-

-

1

-

-

1

1

5

Anexo XIX

DEFENSORIA SOCIAL

1

-

-

-

-

1

1

-

-

2

-

-

-

-

5

TOTAL

-

17

20

1

14

5

70

1

1

8

70

1

1

1

1

211