INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vide Lei complementar Nº 2485/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estrutura Administrativa do Poder Executivo de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, nos termos desta Lei.
Art. 2º A gestão governamental objetivará a prestação de serviços e o desenvolvimento municipal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade, com planejamento, coordenação, controle e responsabilidade fiscal.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal executará as ações governamentais, através das seguintes Secretarias e respectivas siglas:
I – Secretaria de Gabinete (SECGAB);
II– Secretaria de Administração (SECADM);
III – Secretaria de Fazenda (SECFAZ);
IV – Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA);
V – Secretaria Jurídica (SECJUR);
VI – Secretaria de Educação (SECEDU);
VII – Secretaria de Saúde (SECSAU);
VIII – Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
IX – Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR);
X – Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB);
XI – Secretaria de Interior (SECINT);
XII – Secretaria de Transportes (SECTRAN);
XIII – Secretaria de Agropecuária (SECAGR);
XIV – Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM);
XV – Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);
XVI – Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP);
XVII - Secretaria de Defesa Social (SECDES) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Parágrafo Único – O organograma está representado pelo Anexo I a esta Lei.
Art. 4º Além das Secretarias Municipais, a gestão governamental executará as suas ações através de órgãos a elas subordinados, com os respectivos cargos e atribuições, conforme anexos II a XVII.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes definições para efeito desta lei:
I - secretário: cargo ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por função dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria;
II - subsecretário: cargo ligado diretamente ao Secretário e tem por função auxiliar o secretário na execução de suas atribuições, bem como substituí-lo em eventuais ausências;
III - superintendente: cargo destinado à função de executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria e de substituir eventualmente o Subsecretário em casos de ausência;
IV- gerente: cargo destinado à direção de setores determinados da administração pública, subordinado a instâncias superiores e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.
V - coordenador: cargo destinado à chefia de órgãos de coordenação, com função de organização, direcionamento e monitoramento, subordinado imediatamente às gerências e com comando sobre estruturas inferiores, com poder decisório interno, sem natureza representativa.
VI – supervisor: cargo destinado a supervisão de instalações públicas de uso específico;
VII - assessor: cargo destinado exclusivamente ao assessoramento da administração pública, com subordinação a cargo hierarquicamente superior, sem poder representativo ou decisório.
VIII - função gratificada: função destinada ao servidor público municipal efetivo nos casos de acréscimo de atribuições ou para direção, chefia e assessoramento, administrativo ou operacional.
Art. 6º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) tem as seguintes atribuições e competências:
I - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições;
II - a coordenação das relações da Prefeitura com as organizações governamentais e não governamentais e instituições públicas e privadas;
III - a articulação político-institucional entre o Poder Executivo e a Câmara Municipal;
IV - as ações visando o inter-relacionamento entre a Administração Municipal e os movimentos sociais organizados;
V - a coordenação e supervisão da implantação do Plano de Governo.
VI - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente, representá-lo em seus impedimentos, com credenciamento;
VII - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas afins;
VIII - acompanhar o Chefe do Poder Executivo nas atividades políticas e administrativas;
IX - assistir ao Chefe do Poder Executivo em missões específicas, quando por ele for designado, bem como em outras atividades por ele atribuídas;
X - participar das avaliações das ações governamentais;
XI - desenvolver, coordenar, avaliar e controlar programas que atendam, principalmente, aos interesses da comunidade;
XII - realizar reuniões com comunidades, inclusive com seus representantes, bem como entidades de representação e de apoio popular para conhecimento de suas necessidades e aspirações;
XIII - atuar em estreita consonância com a comunidade na consecução de programas e projetos concernentes à prestação de serviços;
XIV - estimular a comunicação mútua entre comunidades, instituições e poderes públicos;
XV - nuclear e dinamizar grupos formais e informais que venham a atuar no desenvolvimento social das comunidades;
XVI - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
XVII - apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, o Conselho Municipal de Segurança Pública;
XVIII - Desenvolver e implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
XIX - Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XX - Acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
XXI - Promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à segurança público do Município;
XXII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
XXIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Gabinete (SECGAB) possui a estrutura relacionada no Anexo II desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Gabinete (SECGAB) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente, dois Gerentes,
um Coordenador e um Assessor Especial, conforme Anexo II a esta Lei. (Redação dada pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complentar nº 1961/2017)
Art. 7º A Secretaria de Administração (SECDAM) de Santa Maria de Jetibá, tem as seguintes atribuições e competências:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades inerentes aos recursos humanos, expediente, protocolo, arquivo, reprodução gráfica, compras, almoxarifado, patrimônio, segurança, comunicações e informática;
II – estabelecer as ações e a política voltada para os recursos humanos, o recrutamento, a seleção, os registros funcionais e trabalhistas, as ocorrências da vida funcional do servidor, o treinamento, a capacitação, o aperfeiçoamento da habilitação profissional, a valorização do servidor e a assistência social através de instituições próprias e patronal (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III - organizar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos e respectivos vínculos com o município e suas autarquias ou fundações;
IV - aplicar o plano de classificação de cargos e salários, com atualização constate dos respectivos vencimentos e vantagens pessoais assegurados por Lei;
V - preparar a documentação necessária para nomeação, exoneração, concessão de férias e demais atos inerentes a alterações funcionais dos servidores;
VI - manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
VII - elaborar as folhas de pagamento de salários, vencimentos e vantagens e as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, sindicais e fundiárias dos servidores, além das consignações financeiras;
VIII - elaborar a escala anual de férias dos servidores, com publicação com noventa dias de antecedência;
IX - fazer as anotações pertinentes a licenças, acidente de trabalho e outros afastamentos, nas fichas individuais funcionais dos servidores;
X - a expedição de certidões inerentes à situação funcional do servidor;
XI - estabelecer o controle da emissão e liberação do auxílio alimentação;
XII - coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura;
XIII - coordenar as atividades relativas as solicitações de compras de materiais e serviços, processos licitatórios e respectivas contratações, zelando pelo cumprimento das normas legais de licitação;
XIV - coordenar a preparação de licitação de contratos para fornecimento de bens e serviços para o Município;
XV - promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura;
XVI - promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequente na Prefeitura;
XVII - orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados;
XVIII - estabelecer política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setorial, padronizando e definindo mecanismos de controle e registros dos bens;
XIX - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis;
XX - providenciar a elaboração dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos de materiais;
XXI - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores de bens e serviços;
XXII - expedir os certificados de cadastro e registro de fornecedores;
XXIII - instaurar e instruir os processos de compras com as respetivas solicitações, orçamentos, termos de referência, consultas de preços e outras informações necessárias ou úteis ao processamento das licitações públicas;
XXIV - emitir ordens de compra aos fornecedores, vencedor das licitações, de acordo com as necessidades do ente municipal;
XXV - receber mercadorias, bens e serviços de acordo com os processos licitatórios e emissão de ordens de compra ou serviços;
XXVI - estabelecer o controle sobre os bens com garantia do fabricante;
XXVII - exercer a coordenação e o controle sobre todos os bens patrimoniais, móveis e imóveis, respectivos registros patrimoniais, classificação, depreciação e avaliação anual para fins contábeis, baixas de bens inservíveis e demais apontamentos inerentes a esses bens patrimoniais;
XXVIII - realizar o tombamento do material permanente, com a inscrição no patrimônio municipal;
XXIX - manter atualizado e organizado o cadastro e a documentação dos bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;
XXX - identificar com plaqueta numerada todos os bens do patrimônio municipal;
XXXI – realizar anualmente o inventário dos bens patrimoniais, fixando o valor patrimonial;
XXXII - promover a conservação dos bens patrimoniais;
XXXIII - estabelecer o controle sobre os veículos e máquinas da prefeitura, contratar seguro e propor alienação daqueles inservíveis;
XXXIV - propor e promover a reforma e manutenção dos prédios públicos, suas instalações, segurança e limpeza;
XXXV - a execução de outras atividades
§ 1º A Secretaria de Administração (SECDAM) possui a estrutura relativa ao Anexo III desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Administração (SECADM) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, um Superintendente, nove
Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo III a esta Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 8º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
II - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
III - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
IV - colaborar e participar com a Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA) na elaboração da proposta orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da execução orçamentária e financeira;
V - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do Município;
VI - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;
VII - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
VIII - administrar a dívida ativa do Município;
IX - promover o pagamento dos compromissos da Municipalidade;
X - promover o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
XI - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
XII - promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XIII - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XIV - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em primeira instância administrativa;
XV - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
XVI - promover a regulamentação da legislação tributária e do processo fiscal com a colaboração e assistência da Secretaria Jurídica;
XVII - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - elaborar balancetes mensais e o balanço geral;
XIX - administrar e fazer movimentar os valores mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas, projetos e orçamentos aprovados;
XX - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
XXI - participar de estudos e análises visando determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;
XXII - promover estudos periódicos sobre o comportamento da receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;
XXIII - propor a atualização da planta de valores dos terrenos e edificações para efeito de tributação;
XXIV - promover o lançamento, a arrecadação dos tributos municipais e a fiscalização tributária;
XXV - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de direito público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal;
XXVI - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XXVII - estabelecer o controle permanente sobre os limites de gastos públicos de acordo com a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Fazenda (SECFAZ), possui a estrutura relacionada no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A Secretaria
de Fazenda (SECFAZ) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura:
um Secretário, um Subsecretário, seis Gerentes e três Coordenadores, conforme
Anexo IV a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº
2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 9º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o planejamento do Município e das ações e políticas voltadas para a gestão estratégica e o desenvolvimento sustentável;
II - realizar as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central, dos planos e projetos estratégicos para o município de Santa Maria de Jetibá.
III - estruturar sistemas de monitoramento e avaliação de indicadores de desempenho e resultado no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV - coordenar a formulação e o controle da execução das políticas, programas e ações voltadas à transformação e melhoria da qualidade da gestão da Administração Pública Municipal;
V - elaborar, em articulação com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da administração municipal, o Plano Estratégico Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, bem como o acompanhamento, monitoramento e avaliação das respectivas execuções;
VI - promover estudos e ações para o desenvolvimento da Cidade e garantindo sua compatibilidade com o Planejamento Estratégico, com o Plano Plurianual e com as Leis Orçamentárias Anuais;
VII - normatizar, orientar e monitorar os procedimentos de planejamento e orçamento governamentais para todos os órgãos da Prefeitura;
VIII - assegurar a participação popular na elaboração das leis orçamentárias e plano plurianual de investimentos;
IX - captar e negociar recursos, convênios e assistência técnica e financeira junto a órgãos institucionais nacionais e internacionais para as ações, planos e programas municipais;
X - gerir os convênios para captação de recursos financeiros firmados pela Prefeitura Municipal;
XI - desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades industriais, comerciais e de serviços no Município, e ainda:
XII - assessorar e assistir as iniciativas privadas para o desenvolvimento econômico e social localizado;
XIII - alocar recursos humanos no âmbito da comunidade e maior geração de riquezas e bens para a população em geral;
XIV - formar parcerias com empresários e demais interessados;
XV - fomentar a produção e os serviços, sobretudo àqueles proporcionados por micros e pequenas empresas como forma de garantia de empregos à população;
XVI - planejar, com estabelecimento de metas, as ações de desenvolvimento socioeconômico da prefeitura com vistas à inclusão produtiva da população economicamente ativa, à elevação da renda na cidade e ao desenvolvimento sustentável do Município;
XVII - favorecer a descentralização dos instrumentos de promoção do desenvolvimento socioeconômico de modo a incentivar diferentes segmentos comunitários e patrocinar empreendimentos geradores de renda e de uma cultura cooperativa;
XVIII - promover pesquisas e estudos sobre a dinâmica da atividade econômica do Município e seu impacto social, visando orientar ações do poder público e particular;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal aprimorando as bases de uma cultura gerencial, coletiva e participativa;
XX - promover e apoiar estudos de viabilidade técnica e financeira de investimento;
XXI - identificar e analisar as oportunidades de negócio e investimentos no Município, compondo o seu portfólio de oportunidades empresariais;
XXII - estimular novas vocações empreendedoras;
XXIII - divulgar as informações para o desenvolvimento do Município em parceria com o setor competente;
XXIV - manter intercâmbio de experiências bem sucedidas nas áreas de indústria, comércio, serviços e agricultura;
XXV - manter um sistema de informações sobre empresas industriais, comerciais e de serviços;
XXVI - orientar a elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos, da administração indireta ou contratada;
XXVII - celebrar e executar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras entidades, em esferas estaduais, regionais ou nacionais, sobre matéria de sua competência;
XXVIII - realizar e participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos visando o desenvolvimento do setor produtivo;
XXIX - coordenar as atividades relativas ao licenciamento do parcelamento do solo urbano e de construções particulares, de acordo com as normas municipais em vigor;
XXX - exercer a política administrativa, orientar, coordenar e executar as atividades de pessoal, vigilância e organização dos próprios municípios;
XXXI - exercício de funções administrativas no que tange
a pessoal, recrutando-o, selecionando-o, registrando-o, bem como acompanhar e
registrar as ocorrências de sua vida funcional, promovendo o aperfeiçoamento de
suas habilitações profissionais e concedendo-lhes diretamente ou através de
outras instituições próprias, assistência social e patronal; (Revogado pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XXXII - modernizar os procedimentos administrativos, através de sistemas informatizados, e otimizar o fluxo de informações e procedimentos;
XXXIII - elaborar, juntamente com a Controladoria Geral do Município, as normas e procedimentos administrativos das atividades da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, promovendo o sistema de qualidade;
XXXIV - elaborar estudos de viabilidade para racionalização de custos administrativos como energia, telefonia, material de expediente e outros;
XXXV - orientar as Secretarias quanto a melhor utilização do patrimônio público e gastos gerais, disponibilizando informações para controle;
XXXVI - delegar funções de protocolo, expediente e arquivo, bem como os serviços de reprografia, malotes e informática;
XXXVII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA), possui a estrutura relacionada no Anexo V desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Planejamento e Projetos (SECPLA)dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, quatro Gerentes e
dois Coordenadores, conforme Anexo V a esta Lei. (Redação dada pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 10 A Secretaria Jurídica (SECJUR), tem as seguintes atribuições:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas autarquias e fundações públicas, exercendo a sua consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da administração;
II - promover a cobrança judicial da dívida do Município, de suas autarquias e fundações;
III - representar a Fazenda Pública junto ao Conselho de Recursos Fiscais e/ou equivalente;
IV - dirigir e controlar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
V - promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;
VI - apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário Jurídico, a legalidade e moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, direta, autárquica e fundacional, cabendo-lhe propor, quando se fizerem necessárias, as ações judiciais competentes;
VII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria;
VIII - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito do Município na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;
IX - fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a serem uniformemente observados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X - assessorar privativamente o Prefeito do Município em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
XI - editar enunciados dos seus pronunciamentos;
XII - propor ação civil pública em representação ao Município;
XIII - propor ao Prefeito do Município medidas de caráter jurídico que visem a proteção do patrimônio dos órgãos da Administração direta e indireta;
XIV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos Municipais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;
XV - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
XVI - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.
XVII - emitir parecer conclusivo acerca das manifestações técnico-jurídicas emanadas das secretarias ou de outros órgãos da Administração.
XVIII - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria Jurídica (SECJUR), possui a estrutura relacionada no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Os cargos de Secretário Jurídico, subsecretário e de Assessores Especiais Jurídicos, terão como requisito de investidura a exigência de formação de nível superior completo em Direito e inscrição ativa e regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)
§ 3º A Secretaria Jurídica dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um subsecretário, quatro Assessores Especial Jurídico, um coordenador e coordenador Executivo Municipal do PROCON, conforme anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.611/2022)
Art. 11 A Secretaria de Educação (SECEDU), tem as seguintes atribuições e competências:
I - zelar pelo cumprimento da Legislação Educacional;
II - programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;
III - promover a execução do Plano Municipal de Educação do Município;
IV - gerenciar os recursos financeiros destinados à Secretaria através do orçamento geral do Município, através da Coordenação do Fundo Municipal de Educação.
V - elaborar pesquisas pertinentes aos assuntos educacionais, para melhor orientar as questões do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB; Conselho de Escola e outros.
VI - elaborar relatórios e planilhas comparativos sobre distribuição, arrecadação, e aplicação do FUNDEB, além dos recursos totais da Secretaria de Educação e sua devida prestação de contas aos conselhos do FUNDEB, Conselho Municipal de Educação e Conselho municipal de alimentação escolar.
VII - realizar a manutenção, supervisão e orientação da alimentação adequada aos alunos, incorporando hábitos alimentares através de cardápios nutritivos inseridos na merenda escolar.
VIII - garantir, acompanhar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, o acesso ao transporte escolar aos alunos da rede municipal.
IX - administrar e articular a demanda de profissionais da educação para as unidades escolares;
X - gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar e a inspeção das regularidades do aluno na escola.
XI - implementar, através da Secretaria de Obras, conservação, ampliação e manutenção das estruturas físicas escolares, bem como suporte às escolas desprovidas de Conselho e de qualquer tipo de recurso direto.
XII - fornecer todo e qualquer tipo de suporte físico, administrativo, de informática, de informação às unidades escolares;
XIII - organizar, administrar, executar e coordenar as atividades de Educação Infantil e Fundamental no âmbito Municipal, observando a legislação pertinente;
XIV - estudar os meios necessários para a implementação de projetos educacionais que contribuam para acesso e permanência do aluno na Escola;
XV - promover educação de qualidade que contribua para o exercício pleno da cidadania, estabelecendo relações democráticas e participativas.
XVI - assessorar a Administração Municipal na definição da política educacional no Município e na elaboração de acordos e convênios com os Governos Federal e Estadual que visem a obtenção de recursos e de colaboração técnica;
XVII - coordenar, assessorar e orientar os respectivos Conselhos de Escolas existentes na rede municipal, inclusive realizar a análise e aprovação das respectivas prestações de contas.
XVIII - orientar, por escrito, às Unidades Escolares, nos assuntos legais de Educação.
XIX - garantir a participação democrática das diversas representações no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, Conselho Municipal de Educação-CME e Conselho de Alimentação Escolar-CAE.
XX - realizar em tempo hábil todas as Prestações de Contas dos recursos de transferências diretas ou de programas do MEC juntamente aos Conselhos Municipais pertinentes e consequentemente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
XXI - realizar os processos administrativos de aquisições de bens e/ou serviços para melhoria do desenvolvimento do ensino.
XXII - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIII - monitorar, fiscalizar e acompanhar as obras e construções em vigência dos Programas Nacionais do MEC.
XXIV - instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento bem como supervisionar e fiscalizar a distribuição e conservação do patrimônio escolar.
XXV - manter políticas de financiamento existentes, em regime de colaboração, com o Estado e União, previstas na Lei 9394/96 (LDB), referente ao custeio das ações escolares, ações de solução de problemas, e em relação ao gerenciamento de pagamento das despesas suportadas pela municipalidade.
XXVI - executar outras atividades burocráticas e correlatas que lhe forem atribuídas.
§ 1º A Secretaria de Educação (SECEDU), possui a estrutura relacionada no Anexo VII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Educação (SECEDU) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, nove Gerentes e seis
Coordenadores, conforme Anexo VII a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar
nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 12 A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem as seguintes atribuições e competências:
I - exercer, orientar e coordenar as políticas de saúde do Município de Santa Maria de Jetibá;
II - viabilizar internamente a execução das políticas da administração municipal, na área da saúde, através da adequada gestão de estrutura e dos recursos disponíveis;
III - identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde;
IV - assistência às pessoas, por intermédio de ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e preventivas;
V - a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
VI - o acompanhamento da política de saneamento básico;
VII - a ordenação na formação de recursos humanos na área de saúde;
VIII - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
IX - acompanhamento da política de meio ambiente;
X - a fiscalização e a inspeção de alimentos e bebidas, inclusive da água, para o consumo humano;
XI - controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XII - a participação no controle, na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII - zelar pelo cumprimento das normas para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XIV - celebrar convênios com os órgãos Federais, Estaduais e particulares, visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das políticas de saúde do Município;
XV - promover a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XVI - promover o controle da população animal, visando as ações de zoonoses;
XVII - programar e desenvolver as políticas de saúde do Consórcio Intermunicipal de Saúde;
XVIII - participar da programação de ações do Consórcio Intermunicipal de Saúde;
XIX - articular as ações de saúde com outros Municípios;
XX - gerenciar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinando, juntamente com o Prefeito ou pessoa designada por ele, as ordens de pagamento com a devida emissão de cheques;
XXI - manter rigorosamente em dia, e sob controle, os saldos das contas bancárias;
XXII - desenvolver outras atividades determinadas pela autoridade hierárquica superior.
XXIII - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Saúde, normatizado por lei específica;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Saúde (SECSAU), tem a estrutura relacionada no Anexo VIII desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Saúde (SECSAU) dispõe dos seguintes cargos
em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, cinco
Superintendente, doze Gerentes e sete Coordenadores, conforme Anexo VIII a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 13 A secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos prestados pela Secretaria;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto das atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
VIII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando a garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
IX - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
X - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XI - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XII - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
XIII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIV - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão de obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XV - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XVI - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XVII - promover levantamento de dados referentes as vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;
XVIII - promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em vilas e áreas de ocupação não controlada;
XIX - promover a implantação e gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), normatizado por lei específica;
XX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção dos projetos e programas estaduais e federais, firmados com entidades públicas, privadas e de terceiro setor;
XXI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de segurança alimentar;
XXII - promover a cidadania através de parcerias com órgãos públicos na emissão de documentos;
XXIII - desempenhar outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social (SETDAS), possui a estrutura relacionada no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
§ 2º A
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social (SETDAS) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um
Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e dez Coordenadores, conforme Anexo
IX a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº
2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.507/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada Pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 14 A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR), tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
I – elaborar e/ou contratar estudos e projetos de obras municipais, seus orçamentos e programação, bem como o controle de sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
II – controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros em todas as suas etapas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III – executar as atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IV – executar e/ou contratar a construção, instalação e reparação de obras de arte de engenharia em concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
V – fornecer os elementos técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação de obras, materiais aplicados e a qualidade dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VI – executar as atividades concernentes à elaboração e controle de serviços topográficos para as obras a cargo da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VII – executar e/ou contratar a construção, pavimentação e urbanização de vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VIII – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização do parcelamento do solo urbano e das construções particulares de acordo com a legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IX – analisar, aprovar e licenciar as construções, de acordo com a legislação vigente, expedindo Alvarás, Habite-se, Certidões Detalhadas de Edificações e outros documentos correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
X – analisar, aprovar e licenciar os parcelamentos do solo urbano, sob as formas de loteamento, desmembramento, divisão ou remembramento, expedir os respectivos alvarás de licenciamento e minutas de decretos de aprovação de acordo com a legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XI - manter e atualizar os arquivos de projetos de obras públicas e particulares aprovadas pela Municipalidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIII – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 1º A Secretaria de Obras e Infraestrutura possui a estrutura constante do Anexo X desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 2º A Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um secretário, um Subsecretário,
dois Superintendente, três Gerentes e três Coordenadores, conforme anexo X a
esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº
2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
Art. 15 A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) tem as seguintes atribuições e competências: (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
I – organizar e executar os serviços de limpeza, varrição, higienização e conservação de vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
II – realizar e/ou contratar os serviços concernentes à manutenção da iluminação pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
III – coordenar e executar as atividades relativas à fiscalização de posturas municipais, nas áreas sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente, de forma integrada com os demais órgãos fiscalizatórios da Prefeitura; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IV - estabelecer as diretrizes para a execução dos serviços de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, ambientalmente adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
V – promover junto à população campanhas de conscientização sobre a separação correta dos resíduos sólidos gerados nesse município; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VI – executar a administração de cemitérios municipais e a fiscalização dos serviços funerários; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VII – executar e/ou contratar a manutenção, reparação e conservação de vias e logradouros públicos já pavimentados; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
VIII – realizar a limpeza e desobstrução do sistema de drenagem pluvial da zona urbana; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
IX – executar e/ou contratar a manutenção e conservação dos sistemas de esgotamentos públicos municipais que não estiverem sob concessão a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
X – executar a manutenção, reparação e conservação do mobiliário urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XI - realizar a manutenção e conservação de parques, praças e jardins públicos, bem como executar os planos de arborização nas vias e logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XII – executar o serviço periódico de poda e roçagem da vegetação e arborização existentes nas áreas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIII – realizar ações integradas com as demais secretarias nas questões pertinentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
XIV – desempenhar outras atribuições afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 1961/2017)
§ 1º A Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB), possui a estrutura relacionada no Anexo XI desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Serviços Urbanos (SECURB) dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um Secretário, dois Subsecretários, dois Superintendente,
três Gerentes e cinco Coordenadores, conforme Anexo XI a esta Lei. (Redação dada pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 2485/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 16 A Secretaria de Interior (SECINT), tem as seguintes competências e atribuições, além daquelas específicas da Lei Orgânica Municipal:
I - coordenar a construção, melhoramentos
e conservação de estradas municipais e acessos públicos.
II - proceder a abertura de vias públicas
no interior do município, bem como pavimentar, construir ou suplementar as
obras já existentes.
III – realizar e contratar os serviços de
manutenção e conversação dos equipamentos utilizados pela secretaria.
IV – promover a conservação, construção e
reconstrução e melhoramentos em pontes, bueiros e drenagens de águas pluviais;
V – construir caixas secas, coletoras de
águas pluviais em todas as estradas vicinais municipais;
VI - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Interior (SECINT), possui a estrutura relacionada no Anexo XII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Interior (SECINT) dispõe dos seguintes cargos em comissão em sua
estrutura: um Secretário, dois Subsecretário, um Superintendente, cinco Gerente
e seis Coordenadores, conforme Anexo XII a esta Lei. (Redação dada pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 17 A Secretaria de Transportes (SECTRAN), tem as seguintes atribuições e competências:
I - o planejamento, a organização e o controle dos serviços de transporte público e da circulação viária do Município;
II - a definição de diretrizes e proposição de medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;
III - a promoção dos serviços de sinalização e fiscalização de trânsito e tráfego, em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
IV - a regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública sob sua responsabilidade;
V - a regulamentação, coordenação e fiscalização dos transportes públicos municipais concedidos, permitidos ou autorizados;
VI – o planejamento, a organização, o controle e manutenção da frota municipal, com os respectivos custos de manutenção, controle de combustíveis, seguros, depreciações e alienações;
VII - apoiar as secretarias na gestão e controle dos serviços de transportes, inclusive dos recursos humanos demandados pela atividade;
VIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção do Terminal Rodoviário;
IX - o desenvolvimento das políticas de mobilidade urbana;
X - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Transportes (SECTRAN), possui a estrutura relacionada no Anexo XIII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Transportes (SECTRAN) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, dois Gerentes, dois Coordenador
e um Supervisor, conforme Anexo XIII a esta Lei. (Redação dada pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 18 A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), tem as seguintes atribuições e competências:
I - elaboração de planos e projetos para o desenvolvimento e apoio às atividades da agricultura convencional, orgânica, familiar e empresarial;
II - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela administração municipal na área agrícola;
III - analisar os pleitos emanados das comunidades rurais e entidades de nosso Município;
IV - elaborar e desenvolver programas e projetos para o setor, apoiando-se em políticas federal e estaduais, promovendo a integração entre esses governos, o Município e produtores rurais;
V - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das políticas agrícolas;
VI - elaborar normas e políticas básicas para a realização de pesquisas nas comunidades rurais;
VII - promover intersetoriedade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federal para o desempenho de ações das políticas agrícolas, visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas;
VIII - promover reuniões periódicas com o CMDR - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - com vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do êxodo rural;
IX - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de associativismo e cooperativismo;
X - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas federal e estadual voltadas para a agropecuária;
XI - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de comercialização agrícola;
XII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de recursos hídricos;
XIII - o planejamento, a organização, o controle e manutenção das políticas de agricultura orgânica;
XIV - a regulamentação, organização e fiscalização da feira municipal “feira cidadã”;
XV - outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Agropecuária (SECAGR), possui a estrutura relacionada no Anexo XIV desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Agropecuária (SECAGR) dispõe dos seguintes cargos em comissão em
sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, três Gerentes e cinco
Coordenadores, conforme Anexo XIV a esta Lei. (Redação dada pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Complementar nº 1961/2017)
Art. 19 A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), tem as seguintes atribuições e competências:
I - estruturar, coordenar, controlar e executar a política municipal de meio ambiente;
II - estruturar, implantar e acompanhar a política de controle ambiental;
III - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
IV - elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
V - manter atualizado o registro, cadastro e informações ambientais do Município;
VI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
VIII - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do ambiente;
IX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
X - implementar, através de planos, estratégias e ações as diretrizes da política ambiental do Município;
XI - promover a educação ambiental;
XII - articular-se com organismos federal, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG´s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XIV - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação ambiental, implementando os planos de manejo;
XV - propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI - acompanhar, desenvolver, orientar e implantar, com a participação dos órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, em consonância com o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU, os padrões, normas e diretrizes para o zoneamento ambiental, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atendendo os princípios do Código Municipal de Proteção ao Meio Ambiente;
XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, em consonância com a legislação municipal vigente, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição da política nacional de resíduos;
XVIII - apoiar a Secretaria de Serviços Urbanos na elaboração de projetos de paisagismo no Município, promovendo sua avaliação e adequação;
XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores ambientais;
XX - atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados.
XXI - fiscalizar as atividades produtivas comerciais, industriais e agropecuárias de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo poder público e privado, dentro dos limites do Município;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle ambiental;
XXIII - exigir, quando necessário e conforme especificação da legislação em vigor, os estudos ambientais, em conformidade com as especificidades do empreendimento em questão;
XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público nas suas ações institucionais em defesa do meio ambiente;
XXVI - elaborar projetos ambientais;
XXVII - definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à resolução de problemas ambientais;
XVIII - articular e desenvolver projetos e atividades ambientais intermunicipais que venham a favorecer consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXIX - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e o uso compatível;
XXX - coordenar em conjunto com as concessionárias de abastecimento de água, recolhimento de esgotos e resíduos sólidos, o ordenamento de atividades que comprometam, de qualquer forma, os recursos naturais do Município;
XXXI - controlar, dentro de suas possibilidades, os vários tipos de poluição e degradação ambiental;
XXXII - implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente no Município para a perfeita consecução dos objetivos definidos em legislação específica;
XXXIII - estabelecer, no exercício regular de sua competência, normas suplementares para atender às peculiaridades do Município, em matéria de meio ambiente, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União;
XXXIV - estabelecer as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial e efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, observados os princípios constitucionais;
XXXV - estabelecer políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais, econômicas, científicas e culturais, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;
XXXVI - adotar medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental;
XXXVII - estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanas e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida;
XXXVIII – analisar e aprovar projetos ambientais no âmbito municipal, estabelecer condicionantes para a sua execução e expedir os respectivos licenciamentos;
XXXIX - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM), possui a estrutura relacionada no Anexo XV desta Lei.
§ 2º A Secretaria de Meio Ambiente (SECMAM) dispõe dos seguintes
cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um
Superintendente, um assessor Jurídico Ambiental, três Gerentes, cinco
Coordenadores e um Assessor do Programa de castração, conforme Anexo XV a esta
Lei. (Redação
dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 20 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR), tem as seguintes atribuições e competências:
I - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução das festividades do município que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo;
II - promover a identidade cultural e turística do município de Santa Maria de Jetibá;
III - promover ações visando à proteção dos patrimônios materiais, imateriais, arquivísticos, históricos e artísticos do município;
IV - o incentivo e a proteção às atividades artísticas e culturais;
V - a organização, a manutenção e a supervisão de biblioteca, museu e outros órgãos da Prefeitura Municipal voltadas para a difusão cultural;
VI - a elaboração, organização, proposição, acompanhamento e a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar a cultura e o turismo no Município;
VII - a execução de convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o desenvolvimento das atividades turísticas e culturais;
VIII - a organização e a manutenção do cadastro relativo aos estabelecimentos culturais e turísticos do Município;
IX - o desempenho de outras competências afins.
§ 1º A Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), possui a estrutura relacionada no anexo XVI desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR) dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Superintendente,
dois Gerentes e quatro Coordenadores, conforme Anexo XVI a esta Lei. (Redação dada pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 21 A Secretaria de Esportes e Laser (SECESP), tem as seguintes atribuições e competências:
I - a proposição da política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
II - a promoção e o desenvolvimento de planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
III - a análise e a proposição de políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades esportivas e recreativas no Município;
IV - o estabelecimento e a coordenação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;
V - a organização do calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;
VI - a organização e execução de programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;
VII - a administração dos centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e lazer;
VIII - promover a integração dos jovens com os interesses coletivos da comunidade local, nacional e internacional;
IX - promover a divulgação e a defesa dos direitos à cidadania perante a juventude, especialmente aos carentes e excluídos, apoiando indivíduos e organizações comunitárias que tenham seus direitos fundamentais de qualquer forma violados;
X - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção e à valorização da juventude;
XI - incentivar a produção e a divulgação de eventos, debates, discussões e palestras, voltadas à valorização da juventude;
XII - desempenhar outras atribuições afins.
§ 1º A Secretaria de Esporte e Lazer (SECESP), possui a estrutura relacionada no Anexo XVII desta Lei.
§ 2º A
Secretaria de Esportes e Lazer (SECESP) dispõe dos seguintes cargos em comissão
em sua estrutura: um Secretário, um Subsecretário, um Gerente, dois
Coordenadores e oito Instrutores de Atividades Esportivas, conforme Anexo XVII
a esta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº
2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Complementar nº 1961/2017)
§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva, será provido exclusivamente por servidores com formação superior em Licenciatura ou Bacharel em Educação Física. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 22 A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições da Lei Municipal nº 1464/2012.
§ 1º A Controladoria Geral Interna do Poder Executivo possui a estrutura relacionada ao Anexo XVIII desta Lei.
§ 2º A
Controladoria Geral Interna do Poder Executivo dispõe dos seguintes cargos em
comissão em sua estrutura: um Controlador Geral Interno, dois Gerente, um
corregedor e um Coordenador, conforme Anexo XVIII a esta Lei. (Redação dada pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
§ 3º O cargo comissionado de Instrutor de Atividade Esportiva,
será provido exclusivamente por servidores com formação superior em
Licenciatura ou Bacharel em Educação Física.
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
Art. 23 A Secretaria de Defesa Social (SECDES) de Santa Maria de Jetibá, que tem as seguintes atribuições e competências: (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
I - Planejamento,
coordenação e execução de ações relacionadas à política municipal de segurança
pública, especialmente no combate à violência em todas as suas formas, em
colaboração com os órgãos federais e estaduais de segurança pública; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
II - Articulação com os
órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações de
combate à violência no Município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre
ocorrência de crimes; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
2.611/2022)
III - Articulação com os
Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança; (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 2.611/2022)
IV - Elaboração e
formulação das diretrizes da política de Defesa Civil
e implementação do Plano Municipal de Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
V - Planejamento,
coordenação e execução de ações de defesa civil no Município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
VI - Planejamento,
coordenação e execução de ações destinadas à proteção de bens móveis e imóveis,
serviços e instalações pertencentes ao Município; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
VII - Planejamento,
coordenação e gestão das atividades de educação e fiscalização de trânsito,
naquilo que for da competência do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei
complementar nº 2.611/2022)
VIII - Gerenciamento das
atividades de guarda municipal e agentes de trânsitos do município; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
IX - Planejamento,
gerenciamento, organização, controle, acompanhamento, supervisão e fiscalização
dos serviços de transporte individual e coletivo de passageiros; (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
X - Criação e definição
de pontos de taxi, de acordo com estudos sobre demanda de passageiros
transportados; (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 2.611/2022)
XI - Execução de
atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 2.611/2022)
§ 1º Secretaria de Defesa Social (SECDES), possui a estrutura
relacionada no Anexo XIX desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela
Lei complementar nº 2.611/2022)
§ 2º A Secretaria de Defesa Social (SECDES) dispõe dos
seguintes cargos em comissão em sua estrutura: um Secretário, um Gerente, dois
Coordenador e um coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil conforme
Anexo XIX a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar
nº 2.611/2022)
§ 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
(COMPDEC) é regida pela Lei Municipal nº
1935/2016 de 20/12/2016. (Dispositivo incluído
pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Art. 24 Os cargos de provimento efetivo existentes na estrutura administrativa do Poder Executivo, permanecem inalterados, sendo regidos por suas leis de origem, com eventuais alterações posteriores.
Art. 25 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá, autarquia previdenciária municipal, continua sendo regida pela legislação específica, com o respectivo quadro de pessoal efetivo e comissionado.
Art. 26 Fica instituída a Função Gratificada, no âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, classificada em:
I. Gratificação de Gestão Administrativa;
II. Gratificação de Gestão Operacional;
III - Função Gratificada de Apoio Especial (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
IV - Função Gratificada de Apoio Geral (Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
Parágrafo Único. As funções gratificadas, especificadas nesta Lei, serão cumpridas em regime de dedicação exclusiva e integral de 40 (quarenta) horas semanais, com quantitativos e gratificações, constantes no Anexo XIX a esta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
Art. 27 As funções gratificadas serão ocupadas por servidores públicos municipais efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aos quais serão atribuídas as gratificações fixadas no Anexo XIX desta Lei, podendo o servidor optar pelo maior vencimento bruto, entre o vencimento do cargo efetivo e aquele somado à gratificação do Anexo XIX.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária em execução deste Município.
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar as dotações orçamentárias de Secretarias Municipais, conforme a lei orçamentária em execução, mesmo havendo a extinção, divisão, agrupamento, reagrupamento e alteração de nomenclatura das mesmas na Estrutura Administrativa Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1987/2017)
Art. 30 As secretarias, subsecretarias, superintendências, gerências, coordenadorias, assessorias e supervisões, com os respectivos cargos, criados por esta Lei, terão as suas atribuições, competências e funcionamento estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o estabelecimento das diretrizes para atuação dos respectivos órgãos.
Art. 31 Os cargos comissionados, suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valor do vencimento mensal, são aqueles constante dos Anexo XX desta Lei.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos, a partir de 01/02/2017.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, que conflitam com esta lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ORGANOGRAMA GERAL
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO II
SECRETARIA DE GABINETE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO III
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO IV
SECRETARIA DA
FAZENDA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO V
SECRETARIA DE PLANEJAMENTOS E PROJETOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VI
SECRETARIA DA JURIDICA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VII
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO VIII
SECRETARIA DE SAÚDE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO IX
SECRETARIA DE TRABALHO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO X
SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XI
SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XII
SECRETARIA DO INTERIOR
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIII
SECRETARIA DE TRANSPORTES
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIV
SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.485/2021)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XV
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XVI
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XVII
SECRETARIA DE ESPORTES E
LAZER
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Incluído pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XIX
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2310/2020)
(Redação dada pela Lei complementar nº 2.611/2022)
ANEXO XX
RELAÇÃO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Referência |
Quantidade |
Gratificação |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA |
FGGA |
35 |
R$ 1.007,19 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTÃO OPERACIONAL |
FGGO |
35 |
R$ 770,20 |
FUNÇÃO GRATIFICADA DE
APOIO GERAL |
FGAG |
35 |
R$ 533,21 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1961/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2238/2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 2262/2019)
RELAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
DESCRIÇÃO DOS CARGOS |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTOS |
TOTAL |
Controlador Geral Interno |
CC-1 |
1 |
R$9.917,85 |
R$9.917,85 |
Secretário |
CC-2 |
17 |
R$7.162,90 |
R$121.769,30 |
Subsecretário |
CC-3 |
20 |
R$4.822,66 |
R$96.453,20 |
Assessor especial |
CC-4 |
1 |
R$4.544,20 |
R$4.544,20 |
Superintendente |
CC-5 |
14 |
R$4.028,76 |
R$56.402,64 |
Corregedor |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Assessor Especial Jurídico |
CC-7 |
5 |
R$3.471,84 |
R$17359,20 |
Gerente |
CC-7 |
70 |
R$3.471,84 |
R$243.028,80 |
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Coordenador Executivo Municipal PROCON |
CC-7 |
1 |
R$3.471,84 |
R$3.471,84 |
Instrutor de Atividade Esportiva |
CC-7-A |
8 |
R$2.850,00 |
R$22.800,00 |
Coordenador |
CC-8 |
70 |
R$2.275,06 |
R$159.254,20 |
Supervisor |
CC-9 |
1 |
R$1.955,14 |
R$1.955,14 |
Assessoria do Programa de Castração |
CC-9-A |
1 |
R$1.889,95 |
R$1.889,95 |
Assessor |
CC-10 |
33 |
R$1.718,14 |
R$56.698,62 |
TOTAL |
|
244 |
|
R$802.488,62 |
ANEXO XXII
QUADRO GERAL DE CARGOS POR SECRETARIA
ANEXOS |
SECRETARIAS |
SECRETÁRIO |
SUB SECRETÁRIO |
ASSESSOR ESPECIAL |
SUPERINTEN-DENTE |
ASSESSOR ESPECIAL JURIDICO |
GERENTE |
COORD. DEFESA CIVIL |
COOR. EXECUTIVO MUNICIPAL PROCON |
INSTRUTOR |
COORDENADOR |
SUPERVIROR |
ASSESSOR PROGRAMA DE CASTRAÇÃO |
CONTROLA-DOR |
CORREGEDOR |
TOTAL |
Anexo II |
GABINETE |
1 |
1 |
1 |
1 |
- |
2 |
-- |
- |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
7 |
Anexo III |
ADMINISTRAÇÃO |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
9 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo IV |
FAZENDA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
11 |
Anexo V |
PLANEJAMENTO |
1 |
1 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VI |
JURÍDICA |
1 |
1 |
- |
- |
4 |
- |
- |
1 |
- |
1 |
- |
- |
- |
- |
8 |
Anexo VII |
EDUCAÇÃO |
1 |
2 |
- |
- |
- |
9 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
18 |
Anexo VIII |
SAÚDE |
1 |
1 |
- |
5 |
- |
12 |
- |
- |
- |
7 |
- |
- |
- |
- |
26 |
Anexo IX |
SETDAS |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
10 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo X |
OBRAS |
1 |
1 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XI |
SERVIÇOS URBANOS |
1 |
2 |
- |
2 |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XII |
INTERIOR |
1 |
2 |
- |
1 |
- |
5 |
- |
- |
- |
6 |
- |
- |
- |
- |
15 |
Anexo XIII |
TRANSPORTES |
1 |
1 |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
2 |
1 |
- |
- |
- |
7 |
Anexo XIV |
AGROPECUÁRIA |
1 |
1 |
- |
- |
- |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
- |
- |
- |
10 |
Anexo XV |
MEIO AMBIENTE |
1 |
1 |
- |
1 |
1 |
3 |
- |
- |
- |
5 |
- |
1 |
- |
- |
13 |
Anexo XVI |
CULTURA E TURISMO |
1 |
1 |
- |
1 |
- |
2 |
- |
- |
- |
4 |
- |
- |
- |
- |
9 |
Anexo XVII |
ESPORTE E LAZER |
1 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
8 |
2 |
- |
- |
- |
- |
13 |
Anexo XVIII |
CONTROLADORIA |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
1 |
5 |
Anexo XIX |
DEFENSORIA SOCIAL |
1 |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
5 |
TOTAL |
- |
17 |
20 |
1 |
14 |
5 |
70 |
1 |
1 |
8 |
70 |
1 |
1 |
1 |
1 |
211 |