O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Santa Maria de Jetibá e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Santa Maria de Jetibá compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal – PDM, e legislação correlata.
Art. 2º A Política do Meio Ambiente do Município de Santa Maria de Jetibá objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Santa Maria de Jetibá orienta-se pelos seguintes princípios:
I – a ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II – o uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III – promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de baixo impacto ambiental;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V– a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI – a educação e a conscientização ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII – o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII – o incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX – a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
X – garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
XI – a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII – imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XIV – a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas;
XV - a função social e ambiental da propriedade;
XVI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II – compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
III – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
IV – impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
V – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VI – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VII –criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
VIII – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX – estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X – preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
XI – estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII – promover a educação e conscientização ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII – instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV – monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV – fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVI – controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XVII – promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
Parágrafo Único. As atividades empresariais, públicas ou privadas, serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Santa Maria De Jetibá:
I - o planejamento urbano e zoneamento ambiental;
II – o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
III - o Plano Municipal de Educação Ambiental;
IV – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V – os padrões de emissões e qualidade ambiental;
VI – o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VII – a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VIII – o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
IX – cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
X – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
XI – monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XII – auditoria ambiental;
XI – audiência pública;
XII – educação e a conscientização ambiental;
XIII – compensação ambiental;
XIV – benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XV – o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVI – Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVII – os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I – agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II – agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pelo dano, degradação ou poluição ambiental;
III – área construída: área total edificada;
IV – área de estocagem: área coberta ou descoberta destinada à estocagem de materiais, produtos ou equipamentos;
V - área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VI – área útil: toda área utilizada para realização das atividades do empreendimento, sendo consideradas as áreas construídas e as áreas de apoio, tais como pátios de estocagem, de estacionamento e manobras;
VII – auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
VIII – audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
IX – compensação ambiental: é um mecanismo para compensação, que pode ser financeiro, devido aos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
X – conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
XI – controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
XII – degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XIII – desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XIV – ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XV – educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XVI – fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XVII – gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XVIII – gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos – assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XIX – impacto ambiental: conjunto de efeitos ambientais adversos causados por um empreendimento ou conjunto de empreendimentos, considerando o funcionamento dos ecossistemas e a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade, as atividades sócias e econômicas, a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XX – impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XXI - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XXII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XXIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XXIV - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XXV – padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXVI – padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXVII – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
XXVIII
– plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos
objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento
e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXIX –
poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
XXX –
preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à
proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas
naturais;
XXXI –
qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação
às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de
bens de valor histórico e cultural;
XXXII –
recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada
a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXXIII
– recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
XXXIV –
reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas,
definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXXV –
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de:
a)
abastecimento de água potável: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXXVI – sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVII – termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXVIII – termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXIX – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XL – zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da sócio economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos.
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá – SIMMA-SMJ, é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá – SIMMA-SMJ:
I – a Secretaria de Meio Ambiente;
II – a Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IV – outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
V – organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seu objetivos.
Parágrafo Único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente atuarão sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente é responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sendo o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I – promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II – propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Santa Maria de Jetibá, implantando e implementando os planos de manejo;
III – licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI – participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII – elaborar o Plano de Ações de Meio Ambiente, a respectiva proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;
VIII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX – elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI – articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações do Terceiro Setor, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XII – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá – CMMA-SMJ;
XVIII – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XIV – propor ao Conselho Municipal do Meio Ambiente a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI – fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVII – promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIII – atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XIX – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XXI – elaborar projetos ambientais;
XXII – colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII – exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV – propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXV – executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 A Junta de Avaliação de Recursos de Infrações Ambientais, composta, por servidores efetivos da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com a seguinte composição:
I – 03 (três) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos, dentre os quais serão designados 01 (um) Presidente, 01 (um) secretário;
II - 03 (três) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais ou impedimentos.
Art. 11 A junta reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 12 O funcionamento e a ordem dos trabalhos da junta reger-se-ão pelo que dispuser o Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Os componentes da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais poderão receber gratificação pelo exercício de suas funções, caso previsto em legislação específica, cuja retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.
Art. 14 As despesas decorrentes das atividades da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, previstas no orçamento corrente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, naquilo que estritamente necessário.
Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização dos recursos do fundo municipal de meio ambiente para as despesas decorrentes das atividades da junta de avaliação de recursos de infrações ambientais sempre que necessário.
Art. 15 O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá – CMMA-SMJ, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 16 O Conselho Municipal do Meio Ambiente exercerá as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Santa Maria de Jetibá na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;
d) decidir em segunda e última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
e) deliberar quanto à solicitação de conversão de valores de multas em segunda instância;
f) deliberar sobre propostas apresentadas pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente no que concerne às questões ambientais;
i) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
j) deliberar sobre propostas de compensação ambiental em processos licenciamento ambiental;
g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente em análise de EIA/RIMA;
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.
Parágrafo Único. Compete ainda ao Conselho Municipal do Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá – CMMA-SMJ promover o controle social, segundo definição dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, art. 3º, inciso IV, em caráter consultivo e deliberativo nos assuntos de saneamento básico relacionados estritamente às questões de meio ambiente.
Art. 17 O Conselho Municipal do Meio Ambiente será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 18 (dezoito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes.
Art. 18 O Conselho Municipal do Meio Ambiente elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-Secretário, eleito dentre os membros.
§ 1º O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente somente exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, admitida reeleição, sendo considerado serviço relevante para o Município.
§ 3º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 19 O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição:
I - Nove (09) representantes de órgãos governamentais;
II - Nove (09) representantes de entidades da sociedade civil.
Art. 20 O quórum mínimo das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Art. 21 O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 23 Os atos do Conselho Municipal do Meio Ambiente são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 24 Os integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 19.
Art. 25 As demais normas de funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão definidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 26 Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei as áreas assim definidas pela Legislação Federal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 27 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, desde que previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 28 O órgão ambiental municipal competente poderá permitir a intervenção, ocupação ou supressão de vegetação nativa em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) a implantação de área verde pública em área urbana;
d) pesquisa arqueológica;
e) atividades e obras de defesa civil;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos privados de aquicultura, observado legislação federal e estadual pertinentes;
h) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais conforme definição de área de preservação permanente;
II – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
e) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Código Florestal Federal;
f) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
III - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores e construções;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
l) Construção
comercial ou residencial, localizada em área urbana consolidada, desde que a
área seja mapeada como área de risco e esse não suporte eliminação, correção ou
administração pela Defesa Civil Municipal, devendo a construção respeitar o
afastamento mínimo de 5 metros contados da margem do curso hídrico ou o
alinhamento dos lotes vizinhos, quando estes já estiverem construídos.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.608/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 2255/2019)
Parágrafo Único. As atividades consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental de caráter local poderão ser normatizadas por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 29 A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente poderá ser autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I – a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III – averbação da área de reserva legal;
IV – a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
Parágrafo Único. O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
Art. 30 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.
§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.
Seção III
Unidades De Conservação Municipais
Art. 31 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 32 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.
Subseção I
Das Categorias De Unidades De Conservação
Art. 33 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades Municipais de Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 34 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 35 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 36 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 37 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 38 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 39 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 40 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I – Área de Proteção Ambiental Municipal;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III – Reserva Extrativista Municipal;
IV – Reserva de Fauna Municipal;
V – Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal; e
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 41 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei e da Lei Federal 9.985/2000.
Art. 42 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 43. A Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000 e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei Federal 9.985/2000.
§ 2º A Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista Municipal, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 44 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 45 bA Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 da Lei Federal 9.985/2000 e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 46 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Subseção II
Da Criação, Implantação E Gestão Das Unidades De Conservação Municipais
Art. 47 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 48 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 49 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 50 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 51 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação.
Art. 52 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Gestor da Unidade de Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I – representantes do Poder Público:
a) cinco titulares e cinco suplentes, podendo ser do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
II – representantes da sociedade civil serão:
a) um titular e um suplente de entidade ambientalista com atuação no entorno ou na Unidade de Conservação;
c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados à área ambiental, preferencialmente com atuação no Município;
e) dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 1º Com exceção da representatividade do poder público, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 53 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I – a indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes do Poder Público;
II – a indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Gestor da Unidade de Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 54 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gestor de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 55 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.
Art. 56 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 57 A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 58 O Município de Santa Maria de Jetibá não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 59 As áreas verdes não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 60 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 61 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Seção V
Das Lagoas E Das Nascentes
Art. 62 As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - quanto às lagoas:
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, só será permitido se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades, que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento, preservando uma faixa mínima de recuo de sua lâmina d’água, que será medida a partir do seu nível mais alto, alcançado em períodos de maiores precipitações, cuja distância a ser definida após análise dos estudos, com parecer técnico da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação, cuja categoria de manejo permita o seu uso sustentável pela coletividade.
II – quanto às nascentes:
a) cadastramento das nascentes existentes no Município, com indicação de sua coordenada geográfica;
b) monitoramento da qualidade de suas águas;
c) fiscalização quanto a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) estimulo à recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e) promoção da reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.
Art. 63. Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente realizar fiscalização nas lagoas e nascentes do Município visando ao controle da qualidade de suas águas.
Art. 64. Barragem a ser preservada no Município:
I - Barragem do Rio Bonito.
Art. 65 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Art. 66 Fica reconhecido como Afloramento rochoso a serpreservado no Município a Pedra do Garrafão, considerando sua importância ambiental, paisagística e turística.
Art. 67. Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente realizar fiscalização dos morros e aforamento rochosos visando ao controle da qualidade da proteção paisagística.
Art. 68 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais e de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, relatório de caracterização do empreendimento, relatório de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto à saúde, estudo/plano de conformidade ambiental e outros estudos afins.
Art. 69 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 70 A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.
Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 71 Poderão ser definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 72 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 73 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas sucessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:
I – contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II – identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III – definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV – realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
V – considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 74 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I – diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II – análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III – definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV – elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 75 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo Único. Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local.
Art. 76 Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Santa Maria de Jetibá.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente a disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
Art. 77 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - Autorização Municipal Ambiental – AMA
II - Licença Municipal Simplificada – LMS
III - Licença Municipal Única – LMU
IV - Licença Municipal Prévia – LMP
V - Licença Municipal de Instalação – LMI
VI - Licença Municipal de Operação – LMO
VII - Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR
Art. 78 Licença Municipal Simplificada – LMS: é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SECMAM, bem como em resoluções do Conselho de Meio Ambiente - CMA.
Art. 79 O Município poderá realizar o licenciamento ambiental daquelas atividades que se enquadrarem na Classe S e daqueles empreendimentos de pequeno porte, em uma única etapa, onde serão contempladas todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar suas atividades.
Parágrafo Único. A regulamentação deste artigo se dará por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 80 As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento de caráter único, onde são contempladas todas as fases do licenciamento, bem como as atividades que dependem de EIA/RIMA deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas, a seguir discriminadas:
§ 1º Licença Municipal Prévia – LMP: a licença prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação do empreendimento ou atividade;
§ 2º Licença Municipal de Instalação – LMI: autoriza a implantação ou ampliação do empreendimento/atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto ambiental executivo apresentado pelo empreendedor e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente – SECMAM e quando couber o CMA, observadas as condicionantes expressas no corpo da licença;
§ 3º Licença Municipal de Operação – LMO: ato administrativo pelo qual a Secretaria de Meio Ambiente - SECMAM autoriza a operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
§ 4º Poderá o município, por meio de Decreto do Poder Executivo ou por meio de norma do Conselho Municipal de Meio Ambiente, prever hipóteses em que a LMP e LMI poderão ser emitidas em um único ato que deverá prever todas as condicionantes exigidas para ambas as licenças.
Art. 81 A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Art. 82 A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 83 Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR: é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art. 84 Autorização Municipal Ambiental – AMA: é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental competente, quando couber, poderá exigir estudos ambientais para subsidiar a emissão da AMA.
Art. 85 Licença Municipal Única – LMU: é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.
Art. 86 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 87 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 88 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
Art. 89 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I – Consulta Técnica;
II – Consulta Pública;
III – Audiência Pública.
Art. 90 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 91 A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.
Art. 92 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I – identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II – analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III – capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV – verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V – propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI – verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art. 93 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.
Art. 94 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 95 O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, destinado à implementação de projetos de recuperação ambiental, bem como demais projetos de cunho ambiental, capacitação de técnicos municipais, estruturação da Secretaria responsável pelas Políticas de Meio Ambiente, será gerido pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com recursos provenientes:
I - da arrecadação proveniente dos pagamentos das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - dos recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
III - dos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos, parcerias, patrocínios e consórcios celebrados entre o município de Santa Maria de Jetibá e instituições públicas e privadas;
IV - das receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
V - de dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII - dos recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;
VIII - dos recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediadas no município de Santa Maria de Jetibá que afetem a população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;
IX - das taxas e tarifas cobradas pela análise de projetos ambientais;
X - de taxas cobradas pelo licenciamento ambiental e de anuência municipal;
XI - das taxas cobradas nos processos de dispensa de licenciamento ambiental;
XII – transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos provenientes da compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;
XIV- de outras receitas eventuais que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 96 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 97 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 98 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III – o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V – o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações ambientais;
VII – o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
IX - o fortalecimento e a preservação e a valorização da cultura Pomerana, em todos os seus aspectos, como parte do meio ambiente cultural do Município de Santa Maria de Jetibá - ES.
Art. 99 O Poder Público Municipal incentivará:
I – a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;
IV – a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V – o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI – a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII – a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII – o ecoturismo;
IX – a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
IX – o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
X - projetos e programas que visem a preservação, fortalecimento e valorização da cultura local, especialmente a cultura pomerana, como parte do meio ambiente cultural do município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 100 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 101 O Cadastro referido no artigo 100 organizará, anualmente:
I – o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II – o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Santa Maria de Jetibá;
III – o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.
Art. 102 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.
Art. 103 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 102, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I – regularização fundiária e demarcação das terras;
II – elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III – aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV – desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V – desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Art. 104 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 105 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional, nacional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.
Art. 106 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I – definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia – LMP;
II – apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação – LMI;
III – elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação – LMI;
IV – início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação – LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 107 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, a totalidade dos investimentos na compensação ambiental deve ser comprovada pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 108 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 109 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, deverão observar o disposto na legislação pertinente.
Art. 110 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 111 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 112 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.
Art. 113 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 114 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II – otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;
III – proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV – adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
V – reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
VI – adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII – proposição de medidas que direcionem as atividades geradoras de emissões para áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 115 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
Art. 116 A proteção do solo no Município visa a:
I – garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II – garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V – garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 117 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 118 Cabe à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Santa Maria de Jetibá, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades.
Art. 119 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 120 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pelo órgão licenciador para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 121 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 122 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 123 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Santa Maria de Jetibá obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 124 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 125 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Art. 126 O uso de vias urbanas ou rurais do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 127 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II – proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III – promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII – assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII – estimular o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e das águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 128 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Santa Maria de Jetibá, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 129 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 130 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor.
Art. 131 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Santa Maria de Jetibá, no Estado, no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou no Instituto de Pesos e Medidas – IPEM.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 132 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 133 A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 134 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização do órgão competente.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 135 A critério da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 136 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 137 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 138 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 139 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 140 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário próprio, estando sujeitos à aprovação da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto, em cursos hídricos ou na rede de águas pluviais.
Art. 141 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 142 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 143 É expressamente proibido:
I – a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II – a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III – o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios, córregos e lagos naturais ou artificiais), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 144 É obrigatória a disposição final, em local licenciado, para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 145 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 146 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente ou no órgão ambiental competente.
Art. 147 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 148 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Santa Maria de Jetibá visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 149 Compete à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 150 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 151 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I – de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II – de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III – de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V – de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI – de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII – de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX – de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, durante festejos culturais ou carnavalescos, e nos 15 (quinze) dias que os antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, a cultura e os objetivos do festejo;
X – do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
Art. 152 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 153 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Santa Maria de Jetibá que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 154 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 155 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 156 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais;
II – preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
III – a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
IV – adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V – garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 157 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 158 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região Serrana do Estado do Espírito Santo;
III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região Serrana do Estado do Espírito Santo;
IV – mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 159 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 160 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 161 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 162 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d’água.
Art. 163 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 164 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 165 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Subseção III
Da Flora
Art. 166 A flora nativa encontrada no território do Município de Santa Maria de Jetibá e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 167 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 168 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário da pasta responsável pelas Políticas Públicas de meio ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 169 É proibido o uso ou o emprego
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou
para qualquer outra finalidade, salvo se houver autorização expressa do
órgão estadual competente. (Redação
dada pela Lei nº 2810/2024)
Art. 170 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 171 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 172 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 173. A autoridade ambiental municipal e o agente fiscal ou o servidor público com atribuição de fiscalização no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial e poderá adentrar a locais particulares, exceto em domicílio.
Art. 174 Mediante requisição da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, o agente fiscal, bem como o servidor público com atribuição de fiscalização poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 175 Aos agentes fiscais e aos servidores públicos com atribuições de fiscalização compete:
I – efetuar visitas, vistorias e fiscalizações, assim como acompanhar o cumprimento das condicionantes de licença ambiental;
II – verificar a ocorrência da infração;
III – lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de vistoria;
V – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 176 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I – auto de notificação;
II – auto de intimação;
III – auto de interdição;
IV – auto de infração;
V – auto de embargo;
VI – auto de apreensão;
VII – auto de demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão numerados em ordem sequencial e cronológica, lavrados em três vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
III – a terceira, ao arquivo.
Art. 177 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, interdição, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado ou autuado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, devendo o auto de infração ser lavrado na presença de no mínimo uma testemunha, que assinará o auto de infração juntamente com a autoridade autuante.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo", devendo nestes casos o Auto ser lavrado na presença de no mínimo uma testemunha que o assinará juntamente com o agente autuante, relatando expressamente no auto a impossibilidade da assinatura do autuado.
Art. 178 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 179 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.
Art. 180 Do auto será intimado o infrator:
I – pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo Único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 181 Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 182 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Cabe a Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação a Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, visando à apuração de infração ambiental.
Art. 183 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 184 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II – multa simples;
III – apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV – embargo ou interdição temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
V – demolição de obra;
VI – cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;
VII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII – reparação, reposição ou reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 185 As penalidades poderão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 186 A autuação deverá ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela Secretaria de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter consequências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 187 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 188 Em caso de reincidência ou da continuidade da infração, a multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
Parágrafo Único. A reincidência será classificada em:
I – específica - o cometimento de infração da mesma natureza pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização;
II – genérica - o cometimento de infração de natureza diversa pelo agente anteriormente autuado pela fiscalização.
Art. 189 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 190 O valor da multa de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base na Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá - VRSMJ, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 191 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I – de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II – a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III – após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 192 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 193 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 194 A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta Lei, poderá ser determinada sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.
Art. 195 A apresentação de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração deverão ser vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem ou doados se desprovidos de valor econômico.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Seção IV
Do Direito De Defesa
Art. 196 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte a data dado recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os fundamentos de fato e de direito;
IV – os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma impugnação correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 4º Cabe a junta de avaliação de recursos de infrações ambientais a decisão em primeira instância, sobre a impugnação contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.
§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda instância contra indeferimento de impugnação pela junta de avaliação de recursos de infrações ambientais.
Art. 197 Indeferida a impugnação em primeira instância, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, em segunda e última instância administrativa.
Art. 198 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão ao Conselho de Meio Ambiente, contados da ciência da decisão;
III – 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data de emissão da guia de recolhimento.
Art. 199 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à impugnação ou recurso.
Art. 200 São definitivas as decisões:
I - que em primeira instância, julgar impugnação apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e última instância.
Parágrafo Único. As impugnações ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 201 A Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio Ambiente poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.
Art. 202 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 203 Os atos necessários à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 204 Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.
Art. 205 Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Art. 206 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Nº 1.095 de 2008, 1.506 de 2012 e Lei 1.998 de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.