LEI COMPLEMENTAR Nº 2.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito
Santo, fica reestruturada e organizada, nos termos desta Lei Complementar,
objetivando:
I - manter e criar órgãos internos
necessários à execução dos serviços, com eficiência;
II - manter e criar cargos públicos
necessários à implementação dos trabalhos e controles;
III - fixar as atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional
e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para
o provimento dos cargos.
Art. 2º São órgãos que
compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal:
I - da Controladoria Geral Interna;
I.I – do Assistente do Controle Interno;
I.II - da Ouvidoria;
II - da Diretoria Geral;
III - da Secretaria Administrativa;
IV - da Secretaria Contábil;
V- da Secretaria Jurídica;
VI - da Secretaria Legislativa;
VII - da Secretaria de Comunicações;
VIII – da Tesouraria e Recursos Humanos;
IX - do Departamento de Informática;
X - do Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio;
XI - do Departamento de Edições;
XII – do Departamento de Redação;
XIII – do Departamento de Proteção de Dados Pessoais;
XIV – da Assessoria Jurídica;
XV – da Assessoria Administrativa;
XVI – da Assessoria Legislativa;
XVII – da Assessoria Contábil;
XVIII – da Assessoria de Comunicação;
XIX – da Assessoria Parlamentar;
XX - da Assessoria do Plenário;
XXI - da Coordenadoria de Serviços Gerais;
XXII - da Coordenadoria de Recepção e Protocolo;
Art. 3º São órgãos de apoio
à presidência:
I - o Gabinete da Presidência;
II - a Assessoria de Transportes.
Art. 4º A Controladoria
Geral Interna é órgão que integra a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as seguintes
atribuições:
I - coordenar, formular e executar o
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, consoante as normas
constitucionais, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e
do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e
demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos, atividades e outros procedimentos, bem como instrumentos
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle externo;
II – assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de
atuação;
III - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos
sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
IV - avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos públicos, no mínimo uma vez por ano;
V - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII -
examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VIII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca
da regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e
sobre o cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres,
observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;
IX - examinar as fases de execução de
despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob
os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
X - supervisionar as medidas adotadas por
este Legislativo Municipal para o retorno de despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº
101/2000, caso haja necessidade;
XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função
gratificada;
XII - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle
interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de
gestão;
XIII - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal,
através da atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do
Plano Anual de Controle Interno - PACI;
XIV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado
pela Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal,
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XV - exercer o acompanhamento sobre a
elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao Relatório de
Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XVII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a
oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
XVIII – regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da
Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da
alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão
de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação;
XIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas;
XX - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando
da edição de leis, regulamentos e orientações.
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos
Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pelo Chefe do respectivo Poder;
XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
XIV - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento
do Sistema de Controle Interno.
§ 1º O cargo
comissionado de Controlador Geral Interno será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação de Diploma
em Curso Superior em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade,
Direito, Economia ou Gestão Pública com inscrição no órgão competente e possuir
no mínimo 03 (três) anos de experiência em Administração Pública.
Art. 5º Fica criada 01
(uma) função gratificada de Assistente da Controladoria Interna, a ser exercida
por servidor público efetivo da Câmara Municipal, mediante designação do
Presidente, por indicação do Controlador Geral, com uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e vantagens do
servidor designado, instrumento este que será regulamentado pelo Gestor da
Câmara, podendo ser cumulado com outras gratificações.
§ 1º O assistente de
controle interno deverá auxiliar o Controlador Geral em suas atribuições,
auxiliando na confecção dos relatórios e nos envios junto ao Tribunal de
Contas, bem como a alimentação de todo sistema de controle interno, dentre
outras atribuições que lhe for solicitado referente ao Controle Interno.
§ 2º Não poderão ser
designados para o exercício das funções de que tratam o Art. 5º e parágrafo
primeiro os servidores que: sejam contratados por excepcional interesse
público; estiverem em estágio probatório; realizem atividades
político-partidária.
Art. 6º Fica criada a
função gratificada de Ouvidor para integrar a Ouvidoria deste Poder que é o órgão
que tem por finalidade receber, registrar e processar as reclamações, denúncias
e sugestões dos munícipes relacionadas aos agentes e à prestação dos serviços
públicos legislativos da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º A Ouvidoria será
constituída por 1 (um) Ouvidor Titular e 1 (um) Ouvidor Substituto, ambos
servidores efetivos com educação de ensino médio completo, nomeado pela
Presidência para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, correspondente a cada
biênio.
§ 2º Aos servidores
efetivos designados para desempenharem funções administrativas junto à
Ouvidoria, na condição de Ouvidor e Ouvidor Substituto, será atribuída uma
gratificação de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor
designado, instrumento este que será regulamentado pelo Gestor da Câmara,
podendo ser cumulado com outras gratificações.
Art. 7º Compete à
Ouvidoria:
I - receber, registrar e processar as
reclamações, denúncias e sugestões dos munícipes relacionadas aos agentes e
servidores públicos da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá;
II - acompanhar, junto às unidades
competentes da Câmara Municipal, as providências adotadas, visando a apuração
de responsabilidade e o tratamento adequado às demandas existentes;
III - realizar diligências e investigações necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento
do desempenho da Câmara Municipal e sua aproximação com os munícipes.
Art. 8º A Diretoria Geral é
um órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara Municipal, que tem como
atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades desempenhadas pela Secretaria Administrativa, Secretaria Jurídica,
Secretaria Legislativa e Secretaria de
Comunicações, em especial, supervisionar a execução das tarefas executadas
pelos demais servidores, orientar a presidência no registro e controle dos
processos legislativos, supervisionar o controle patrimonial, as ordens de compra de materiais e serviços,
acompanhar os procedimentos licitatórios, supervisionar a contratação dos
recursos humanos e os atos administrativos a eles pertinentes, além de outras
atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Diretor Geral será provido, preferencialmente, por servidor
efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino médio.
Art. 9º A Secretaria
Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora e do plenário da
Câmara Municipal, organizar o
expediente das sessões plenárias, apoiar e orientar a presidência, os
componentes da mesa diretora e os vereadores nas sessões plenárias, estabelecer
o roteiro para a condução das sessões plenárias, requisitar recursos, realizar
as despesas de pronto pagamento e prestar contas, e finalmente, executar outras
tarefas afins, solicitadas pelo presidente ou pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Secretário Administrativo será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária comprovação de conclusão
do ensino médio.
Art. 10 A Secretaria
Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do orçamento
e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento do
empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de valores e a emissão
de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias para o IPS/SMJ e
INSS, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos relatórios
periódicos conforme exigências do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da Lei de Responsabilidade
Fiscal, balancetes mensais, prestações de contas anuais, obedecidos os prazos
legais e regimentais, além de outras atividades inerentes aos serviços
contábeis.
Parágrafo único. O cargo
comissionado de Secretário Contábil será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso superior
de Contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 11 A Secretaria
Jurídica é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos
processos contenciosos e daqueles administrativos sujeitos à obrigatoriedade de
parecer jurídico e das proposições legislativas originárias tanto do poder
executivo, quanto do legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao
órgão.
Parágrafo Único. O cargo de
Secretário Jurídico será provido, preferencialmente por servidor efetivo, sendo
necessária comprovação da conclusão do curso de direito, com registro
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária
de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 12 A Secretaria
Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem como
atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
proposições da Mesa Diretora e dos Vereadores, o acompanhamento do trâmite das
matérias no plenário, elaboração e redação dos atos legislativos, o auxílio aos
vereadores em seus pronunciamentos, a elaboração de ofícios e requerimentos de
maior complexidade, a elaboração de minutas de projetos de Leis, Decretos e
Resoluções, justificativas e mensagens, organizar o expediente das reuniões das comissões além
de outras atividades inerentes à função.
Parágrafo Único. O provimento do
cargo comissionado de Secretário Legislativo, será provido preferencialmente
por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso
Superior de Direito.
Art. 13 A Secretaria de
Comunicações é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral e tem como
atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades inerentes às comunicações internas e externas da Câmara Municipal, o
encaminhamento de todo noticiário de interesse público e coletivo das ações
desenvolvidas pelo Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo
Plenário, para divulgação nos meios de comunicação, a redação e a revisão de
ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da Câmara, a seleção
de matérias, fotografias e textos para a publicação de informativo periódico, o
acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a produção dos
esclarecimentos necessários ao interesse público e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Secretário de Comunicações deverá ser provido, preferencialmente por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino superior em
comunicações.
Art. 14 A Tesouraria e
Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria de Administração, que tem
como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos
recebimentos e pagamentos das obrigações da Câmara Municipal, emissão das
ordens de pagamento e cheques, conciliação das contas bancárias, emissão dos
relatórios periódicos para informações aos superiores e prestação de contas,
nas épocas próprias, tendo ainda o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle do acervo dos recursos humanos, com os registros na Ficha Funcional
Individual do servidor, atos de nomeação e posse, documentos pessoais e
certidões respectivas, preparação das folhas de pagamento, com os respectivos
demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do imposto de renda retido
na fonte, contribuições previdenciárias, fundiárias, sindicais e consignações
em pagamento, com as respectivas guias de Recolhimento à Fazenda Pública
Federal, aos Institutos de Previdência (INSS e IPS/SMJ), CEI, sindicatos,
entidades bancárias e outras, emissão de Certidões de Tempo de Serviço e
Contribuições, emissões e envios de relatórios periódicos com informações do
E-social para os órgãos de Controle Externo, além de outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Tesouraria e Recursos Humanos será provido, preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
Art. 15 O Departamento de
Informática é um órgão vinculado diretamente
à Secretaria de Administração, que tem por atribuições o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades de informática, com o processamento
e armazenamento consistente dos dados, a segurança dos arquivos, a
digitalização, reprodução de textos e atos do legislativo municipal, a
interligação da rede de informática no âmbito da Câmara e aquela externa,
através do provedor contratado para a interligação da internet e demais atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do
Departamento de Informática será provido por profissional com conhecimentos
comprovados em informática, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino médio.
Art. 16 O Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes à guarda e conservação de
materiais de consumo, com o registro de entrada e saída dos materiais, emissão
dos relatórios e apuração dos estoques, solicitação de compra de produtos com
antecedência mínima de noventa dias para viabilizar os processos licitatórios,
cadastramento de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara
Municipal, inclusive veículos, com o controle das garantias dos fabricantes e
revisões periódicas, controle dos seguros dos veículos e prédios pertencentes à
Câmara Municipal e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio será provido por servidor mediante a comprovação da conclusão
do ensino médio.
Art. 17 O Departamento de
Edições é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Comunicação, que tem
por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades inerentes ao apoio à presidência e à mesa diretora para a captação,
geração, produção, edição e finalização de áudio e vídeo para transmissão das
sessões e festividades via TV Câmara e Internet, inclusive de eventos públicos
nas comunidades do município de Santa Maria de Jetibá, Espírito Santo e outras
atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do
Departamento de Edições exige comprovação da conclusão do ensino médio, com
conhecimento na geração e transmissão de imagens e textos.
Art. 18 O Departamento de
Redação é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Comunicação, que tem
por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades inerentes à lavratura das atas das sessões plenárias ordinárias,
extraordinárias e solenes, reuniões da mesa diretora, das comissões
legislativas permanentes e especiais, das audiências públicas e das reuniões
com vereadores e servidores, com a coleta das assinaturas do presidente,
secretário e demais participantes e encaminhamento para publicação no órgão
oficial, se for o caso, arquivamento selecionado e cronológico em meio físico e
digital, além de outras atividades correlatas.”
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de
Departamento de Redação, deverá ser provido, preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio.
Art. 19 O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna e tem
como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do regular tratamento de dados pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger seus direitos fundamentais
de liberdade, de privacidade
e o livre desenvolvimento da personalidade
de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento
de dados “online” e/ou “offline”, nos
moldes estabelecidos pela legislação Federal. (Redação dada pela Lei complementar
nº 2.843/2024)
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de
Departamento de Proteção de Dados Pessoais, deverá ser provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação de
conclusão do ensino superior.
Art. 20 A Assessoria
Jurídica é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Jurídica que tem como
atribuições, o assessoramento ao Secretário Jurídico, auxiliar no planejamento,
na coordenação, na execução e no controle dos processos contenciosos e daqueles
administrativos, sujeitos à obrigatoriedade ou voluntariedade de parecer
jurídico e das proposições legislativas, tanto originárias do poder executivo,
quanto do poder legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto a
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas do
órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor
Jurídico, será provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo
necessária a comprovação da conclusão do curso superior em Direito, com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária de
20 (vinte) horas semanais.
Art. 21 A Assessoria
Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Administrativa e
tem como atribuições, auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e
no controle das deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora e
do plenário da Câmara Municipal; auxiliar na organização do expediente das
sessões plenárias e das reuniões das comissões; auxiliar no apoio e orientação á presidência, aos componentes da mesa diretora e aos
vereadores nas sessõs plenárias; auxiliar no
estabelecimento do roteiro para a condução das sessões plenárias e finalmente,
auxiliar na execução de outras tarefas afins, solicitadas pela presidência,
pela diretoria geral ou pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Assessor Administrativo, será provido, preferencialmente por
servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária comprovação de conclusão
do ensino médio.
Art. 22 A Assessoria
Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Legislativa e tem
como atribuições, auxiliar o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades parlamentares, em apoio aos Vereadores, na elaboração
de projetos de leis e indicações, orientação para elaboração de relatórios e
pareceres das comissões permanentes e especiais, acompanhamento da tramitação
de todos os procedimentos legislativos e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Assessor Legislativo será provido, preferencialmente, por servidor efetivo,
sendo necessária a comprovação da conclusão do curso Superior em Direito.
Art. 23 A Assessoria
Contábil é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Contábil, que tem por
atribuição, o assessoramento do Secretário Contábil, no planejamento, na
coordenação, na execução e no controle do orçamento e da escrituração da
contabilidade da Câmara Municipal, o processamento de empenhos prévios,
liquidações e pagamentos de despesas, apuração de valores e emissão de guias de
recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e para o IPS/SMJ, a
apuração dos gastos com pessoal, a emissão dos relatórios mensais e anuais de
acordo com o cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo e outras atividades correlatas, inerentes aos serviços contábeis
da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Assessor Contábil, será provido preferencialmente, por servidor
efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do Curso de Ciências
Contábeis, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 24 A Assessoria de Comunicação
é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Comunicação e tem como
atribuições auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e no controle
das atividades inerentes às comunicações internas e externas da Câmara
Municipal, o encaminhamento para divulgação nos meios de comunicação de todo o
noticiário de interesse público e coletivo das ações desenvolvidas pelos
Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo Plenário, a redação e
revisão de ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da Câmara,
a seleção de matérias, fotografias e textos para publicação de informativo
periódico, o acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a
produção de esclarecimentos necessários ao interesse público e outras atividade
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor
de Comunicação deverá ser provido, preferencialmente por servidor efetivo,
sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio, com conhecimentos
em comunicação e marketing.
Art. 25 A Assessoria
Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Legislativa, que tem
como atribuição, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades parlamentares, exercidas nos gabinetes dos Vereadores, internas e
externas, com supervisão e controle de cada um dos Vereadores, competindo-lhes
a elaboração da agenda diária do Vereador, a atendimento ao público no gabinete
dos vereadores, a elaboração de ofícios, a organização dos arquivos e do acervo
das atividades exercidas pelos vereadores nas comunidades e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de
Assessor Parlamentar será provido por indicação do vereador respectivo, sendo
necessária a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 26 A Assessoria do
Plenário é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Administrativa, que tem
como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
ações de apoio à Mesa Diretora e ao Plenário da Câmara Municipal, na preparação
e realização das Sessões Plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes;
agendamento, preparação e realização de reuniões, palestras, seminários,
audiências públicas, por cessão do plenário a terceiros, órgãos da
administração pública, partidos políticos, entidades sindicais e instituições
privadas, sem fins lucrativos; supervisionar a abertura e o encerramento das
atividades do Plenário; a limpeza, a conservação e a manutenção do mobiliário,
das instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle da
escala de servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se
realizarem no Plenário, além de outras atividades correlatas ao órgão
estrutural administrativo.
Parágrafo Único. O cargo
comissionado de Assessor de Plenário, será provido preferencialmente por
servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 27 A Coordenadoria de
Serviços Gerais é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de Administração,
que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle
das atividades inerentes à limpeza, conservação e manutenção das dependências
físicas da Câmara Municipal, apoio à organização de evento e outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da
Coordenadoria de Serviços Gerais, será provido preferencialmente por servidor
efetivo, mediante comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 28 A Coordenadoria de
Recepção e Protocolo é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de
Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes ao atendimento ao público, com
registro das presenças e encaminhamento para a presidência, gabinetes de
vereadores ou órgãos da administração da Câmara Municipal, registro e entrada
de documentos, autuações de processos, seleção e encaminhamento aos órgãos
destinatários, controle da tramitação dos processos pela ordem numérica
sequencial, reprodução de documentos por cópias, apoio a organização de eventos
e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe da
Coordenadoria de Recepção e Protocolo, será provido preferencialmente por
servidor efetivo, mediante comprovação da conclusão do ensino fundamental.
Art. 29 O Gabinete da
Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente da Câmara, que tem
como atribuições, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle dos
trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos e processos no gabinete
da presidência, apoio à organização de eventos, a elaboração e o controle da
agenda do presidente e outras atividades pertinentes à presidência da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento
do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência será provido preferencialmente por
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
Art. 30 A Assessoria de Transportes
é um órgão subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência e tem como
atribuições, a condução, o controle, a manutenção e conservação dos veículos
pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento
do cargo comissionado de Assessor de Transportes é necessário a conclusão do
ensino fundamental, além de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria
“D”.
Art. 31 Aos órgãos que
integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal, correspondem os cargos
respectivos, todos de provimento em comissão, ou de função gratificada.
Art. 32 Os cargos de
provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e exoneração, pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Os cargos em
comissão deverão ser providos, preferencialmente, por servidores do quadro
efetivo da Câmara Municipal.
Art. 33 Os servidores
ocupantes de cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos Servidores da
Câmara Municipal - Lei Municipal Complementar nº 924/2006.
Art. 34 São contribuintes
compulsórios da Previdência Social Oficial - o INSS, os ocupantes de cargos
comissionados, sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São contribuintes
do Regime Próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ, os servidores efetivos,
ainda que estejam no exercício de cargos comissionados ou em funções
gratificadas, tendo como base de cálculo para as contribuições, o vencimento
básico e as vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 35 No caso de
afastamento do trabalho de servidor comissionado ou de servidor efetivo, em
exercício de cargo comissionado ou função gratificada, por mais de 15 (quinze)
dias, por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, a Câmara Municipal
pagará os vencimentos e vantagens integrais do afastamento e no período
subsequente do afastamento, tudo nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019.
Art. 36 Na implementação
desta Lei Complementar, permanece inalterada a numeração da matrícula dos
servidores, alterando-se, tão somente, a nomenclatura dos cargos.
Art. 37 Ficam nominados,
quantificados, codificados e fixados os seguintes vencimentos para os cargos
comissionados:
|
NOMECLATURA |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
VENCIMENTO |
|
CONTROLADOR GERAL INTERNO |
1 |
CC-1 |
R$ 11.053,50 |
|
DIRETOR GERAL |
1 |
CC-2 |
R$ 5.987,32 |
|
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
1 |
CC-3 |
R$ 5.066,19 |
|
SECRETÁRIO CONTÁBIL |
1 |
CC-3 |
R$ 5.066,19 |
|
SECRETÁRIO JURÍDICO |
1 |
CC-3 |
R$ 5.066,19 |
|
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
1 |
CC-3 |
R$ 5.066,19 |
|
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÕES |
1 |
CC-3 |
R$ 5.066,19 |
|
TESOUREIRO E RECURSOS HUMANOS |
1 |
CC-4 |
R$ 4.605,63 |
|
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES |
2 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE REDAÇÃO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSOR JURÍDICO |
1 |
CC-4 |
R$ 4.605,63 |
|
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
2 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSOR LEGISLATIVO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSOR CONTÁBIL |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSOR PARLAMENTAR |
13 |
CC-7 |
R$ 3.003,62 |
|
ASSESSOR DE PLENÁRIO |
1 |
CC-8 |
R$ 2.206,75 |
|
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS |
1 |
CC-8 |
R$ 2.206,75 |
|
COORDENADOR DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO |
2 |
CC-8 |
R$ 2.206,75 |
|
CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
ASSESSORIA DE TRANSPORTE |
1 |
CC-6 |
R$ 3.838,02 |
|
TOTAL |
39 |
|
R$ 149.351,35 |
Art. 38 Os servidores
efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados e em exercício de cargos
comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre aquele do cargo
comissionado, fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo efetivo,
correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação de
20,00% (vinte por cento).
Art. 39 A carga horária do
Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais, exceto a Secretaria Jurídica
e Assessor Jurídico que são 20 (vinte) horas semanais.
Art. 40 Para os efeitos
desta Lei Complementar o exercício de função na condição de substituto eventual
somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos
titulares por motivo de férias, licenças, vacâncias ou outras ausências
prolongadas, cessando, automaticamente, com o retorno do titular ao exercício
de sua função de origem, ou quando suprimida a situação caracterizadora de
substituição ou acúmulo de função.
Art. 41 As despesas
decorrentes desta Lei, serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 31901100000 –
Vencimentos e Vantagens.
Art. 42 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 2.693/2023.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.