LEI Nº 1.151, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
REVOGA
O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º AO ART. 51 DA LEI
MUNICIPAL Nº 602 DE 10/10/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 51 da Lei Municipal nº 602/2001.
Art. 2º O Art.
51 da Lei Municipal nº 602/2001 passa a vigorar
acrescido dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro, com a seguinte redação:
"Art. 51.....................................................................................
§ 1º O membro do
Conselho Deliberativo, eleito presidente, ficará à disposição do Instituto em
tempo integral e perceberá, além da remuneração do cargo efetivo, uma
gratificação correspondente à referência CC-2 de que trata o Art. 85 da Lei
Municipal nº 772/2005.
§ 2º Os demais membros
do Conselho Deliberativo, além da remuneração do cargo efetivo, receberão uma
gratificação equivalente a um e meio (1,5) menor padrão salarial do município
de Santa Maria de Jetibá – Grupo Ocupacional VI, Carreira I de que trata o Art.
2º da Lei Municipal nº 346/97.
§ 3º A remuneração e a
correspondente gratificação do presidente e a gratificação dos demais membros
do Conselho Deliberativo, constituirão ônus do IPS/SMJ."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 11 de Agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.