REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 1.216, DE 02 DE MARÇO DE 2010

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INC. II E AO INC. IV DO ART. 30; ACRESCENTA O ART 30-A E PARÁGRAFO ÚNICO À LEI MUNICIPAL Nº 602/2001 E AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS AO IPS/SMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea “a” do inc. II e o Inc. IV do Art. 30 da Lei Municipal nº 602/2001, alterados pela Lei Municipal nº 829/2005 de 16/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 30.............................................................................................

 

I -.....................................................................................................

 

II -....................................................................................................

 

a) em exercício, o percentual de 11,00% (onze por cento), calculado sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os qüinqüênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço e outros, que tenham previsão na legislação municipal.

b).....................................................................................................

 

III -...................................................................................................

 

IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria de Jetibá, no percentual de 11,00% (onze por cento) calculado sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos.”

 

Art. 2º Fica acrescentado o Art. 30-A a Lei Municipal n° 602/2001:

 

Art. 30-A Os Servidores Públicos Municipais Efetivos, que foram nomeados para provimento de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão para o regime próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ tendo como base de cálculo, os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes do Cargo Efetivo.

 

Parágrafo Único. A gratificação referente à Função Gratificada e a diferença entre o valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes, serão destacados na folha de pagamento, sob código específico da não incidência de contribuição previdenciária.”

 

Art. 3º Os Funcionários Públicos Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que foram nomeados para provimento de Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, poderão requerer a restituição das contribuições previdenciárias descontadas e recolhidas indevidamente ao regime próprio de previdência social, IPS/SMJ, correspondentes aos últimos cinco anos, não prescritos.

 

§ 1º A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração fará levantamento detalhado para apuração dos valores descontados e recolhidos indevidamente ao IPS/SMJ, por servidor, inclusive a contribuição patronal prevista no Inc. IV do Art. 30 da Lei n° 602/2001, para efeito de apuração do montante passível de restituição pelo IPS/SMJ.

 

§ 2º A apuração de que trata o § 1°, será frita em valores nominais que para efeito de restituição, serão acrescidos pelos rendimentos das cadernetas de poupança, tomando- se como data base o mês anterior ao primeiro mês da restituição e o rendimento, aquele divulgado pelo Governo Federal, para a remuneração das cadernetas de poupança no último dia do mês subseqüente, àquele da data base e assim sucessivamente.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar adicional, no Orçamento do IPS/SMJ para o exercício de 2010, com a anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como autorizam os Arts., 41 Inc. II e 43, § 1° e Inc. I e III da Lei Federal n° 4320/64.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar adicional, no Orçamento do IPS/SMJ, em execução no exercício de 2011, com a anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como autorizam os Arts. 41, Inc. II e 43, § 1º, Incs. I e III da Lei Federal nº 4320/64 . (Redação dada pela Lei nº 1.399/2011)

 

Art. 5º O crédito correspondente às contribuições patronais, em favor do Município, poderá ser compensado com a quitação de parcelas vincendas do termo de confissão de dívida e acordo para pagamento parcelado, celebrado entre o Município e o IPS/SMJ, obedecida a ordem das últimas para as primeiras, no valor de cada parcela, apurado no mês em que se efetivar a compensação dos créditos a restituir, com o débito parcelado.

 

Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 602/2001 e suas posteriores alterações.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Março de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.