REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 1.216, DE 02 DE MARÇO DE 2010
DÁ NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INC. II E AO INC. IV DO ART. 30; ACRESCENTA O ART 30-A E PARÁGRAFO ÚNICO À LEI MUNICIPAL Nº 602/2001 E AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS AO IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea
“a” do inc. II e o Inc.
IV do Art. 30 da Lei Municipal nº 602/2001, alterados pela Lei
Municipal nº 829/2005 de 16/11/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.............................................................................................
I -.....................................................................................................
II -....................................................................................................
a) em exercício, o
percentual de 11,00% (onze por cento), calculado sobre os vencimentos brutos e
vantagens pessoais permanentes, assim entendidos os qüinqüênios,
avanços de padrão, adicionais tempo de serviço e outros, que tenham previsão na
legislação municipal.
b).....................................................................................................
III -...................................................................................................
IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa
Maria de Jetibá, no percentual de 11,00% (onze por cento) calculado sobre o
valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais permanentes dos Servidores
Públicos Municipais Efetivos.”
Art. 2º Fica acrescentado o Art.
30-A a Lei Municipal n° 602/2001:
“Art.
30-A Os Servidores Públicos Municipais Efetivos, que foram nomeados
para provimento de Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, contribuirão
para o regime próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ tendo como base de
cálculo, os vencimentos brutos e as vantagens pessoais permanentes do Cargo
Efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação referente à Função Gratificada e a diferença entre o
valor dos vencimentos do Cargo Comissionado e os vencimentos brutos e as
vantagens pessoais permanentes, serão destacados na folha de pagamento, sob
código específico da não incidência de contribuição previdenciária.”
Art. 3º Os Funcionários Públicos Municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, que foram nomeados para provimento de Cargos em Comissão ou
Funções Gratificadas, poderão requerer a restituição das contribuições
previdenciárias descontadas e recolhidas indevidamente ao regime próprio de
previdência social, IPS/SMJ, correspondentes aos últimos cinco anos, não
prescritos.
§ 1º A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração fará levantamento detalhado para apuração dos valores descontados
e recolhidos indevidamente ao IPS/SMJ, por servidor, inclusive a contribuição
patronal prevista no Inc.
IV do Art. 30 da Lei n° 602/2001, para efeito de
apuração do montante passível de restituição pelo IPS/SMJ.
§ 2º A apuração de que trata o § 1°, será frita em valores nominais que
para efeito de restituição, serão acrescidos pelos rendimentos das cadernetas
de poupança, tomando- se como data base o mês anterior ao primeiro mês da
restituição e o rendimento, aquele divulgado pelo Governo Federal, para a
remuneração das cadernetas de poupança no último dia do mês subseqüente,
àquele da data base e assim sucessivamente.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar adicional, no
Orçamento do IPS/SMJ para o exercício
de 2010, com a anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o
desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão
previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como
autorizam os Arts., 41 Inc. II e 43, § 1° e Inc. I e
III da Lei Federal n° 4320/64.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar adicional, no Orçamento do IPS/SMJ, em execução no exercício de 2011, com a anulação de dotações orçamentárias que não comprometam o desempenho do cumprimento das obrigações institucionais do órgão previdenciário, viabilizando as restituições dos recolhimentos indevidos, como autorizam os Arts. 41, Inc. II e 43, § 1º, Incs. I e III da Lei Federal nº 4320/64 . (Redação dada pela Lei nº 1.399/2011)
Art. 5º O crédito correspondente às contribuições patronais, em favor do
Município, poderá ser compensado com a quitação de parcelas vincendas do termo
de confissão de dívida e acordo para pagamento parcelado, celebrado entre o
Município e o IPS/SMJ, obedecida a ordem das últimas para as primeiras, no
valor de cada parcela, apurado no mês em que se efetivar a compensação dos
créditos a restituir, com o débito parcelado.
Art. 6º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei
Municipal n° 602/2001 e suas posteriores alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Março de
2010.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.