LEI Nº 1.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM-SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Diretos da Mulher (COMDIM-SMJ), órgão deliberativo com a finalidade de formular e promover políticas governamentais, medidas e ações para garantia dos direitos da mulher, que ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, que lhe dará suporte técnico e operacional.

 

Art. Compete, principalmente, ao Conselho Municipal da Mulher:

 

I - Coordenar os Centros de Acolhida pra mulher vítima da violência.

 

II - Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à condição da mulher, buscando combater as discriminações que a atingem e ampliar os seus direitos.

 

III - Colaborar e orientar os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações referentes à mulher.

 

IV - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade.

 

V - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores de atividades a nível municipal, ampliar as alternativas de emprego para a mulher.

 

VI - Promover articulações, intercâmbios e convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objetos do Conselho.

                                      

Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

I - 06 (seis) membros representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

b) um representante de entidades Religiosas do Município de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

c) um representante de Partidos Políticos; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

d) um representante das Associações com sede no Município de Santa Maria de Jetibá, que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024) 

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

e) um representante da APAE/SMJ; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

f) um representante de Associações Culturais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.860/2024)

 

II - 06 (seis) membros representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

a) um representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

b) um representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

c) um representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

d) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

e) um representante da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

f) um representante da Secretaria de Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Parágrafo único: para fins de escolha do membro descrito na alínea “c” do inciso I, deste artigo, cada partido político com diretório ativo no município, deverá indicar um representante, designado por seu respectivo presidente. Após as indicações, os membros serão escolhidos em reunião conjunta entre todos os representantes indicados, por meio de sorteio. O primeiro sorteado será o membro titular, e o segundo sorteado, o suplente. (Redação dada pela Lei nº 2.860/2024)

 

Art. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e observado o parágrafo único do Art. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Art. Os membros efetivos do COMDIM/SMJ, após o ato de posse, elegerão entre si, uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário, 1º secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art. 9° desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/2012)

 

Art. 6° Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para concretização de suas poíticas.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das conselheiras do Conselho Municipal d Mulher nos sessenta (60) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

 

Art. 8º Fica criado um Fundo Municipal do Conselho Municipal da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 9º O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a aprovação do seu Regimento Interno no prazo de trinta (30) dias após a nomeação de suas conselheiras.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de dezembro de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.