LEI
Nº 1.420, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CRIA CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER – COMDIM-SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o
Conselho Municipal dos Diretos da Mulher (COMDIM-SMJ), órgão deliberativo com a
finalidade de formular e promover políticas governamentais, medidas e ações
para garantia dos direitos da mulher, que ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Ação Social, que lhe dará suporte técnico e operacional.
Art. 2º Compete, principalmente, ao Conselho
Municipal da Mulher:
I - Coordenar os Centros de Acolhida pra mulher
vítima da violência.
II - Desenvolver estudos, projetos, debates e
pesquisas relativos à condição da mulher, buscando combater as discriminações
que a atingem e ampliar os seus direitos.
III - Colaborar e orientar os demais órgãos e
entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e ações
referentes à mulher.
IV - Incorporar preocupações e sugestões
manifestadas pela sociedade.
V - Criar instrumentos concretos que assegurem a
participação da mulher em todos os níveis e setores de atividades a nível
municipal, ampliar as alternativas de emprego para a mulher.
VI - Promover articulações, intercâmbios e
convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar
as políticas, medidas e ações objetos do Conselho.
Art. 3º O Conselho Municipal
da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 12 (doze) membros e
seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito
Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres,
assim composto: (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
I - 06 (seis) membros
representantes da sociedade civil: (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
a) um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores de Santa Maria de Jetibá; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
b) um representante de
entidades Religiosas do Município de Santa Maria de Jetibá; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um representante de
Partidos Políticos; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
d) um representante das
Associações com sede no Município de Santa Maria de Jetibá, que tenham em seus
objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
e) um representante da
APAE/SMJ; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
f) um representante de
Associações Culturais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.860/2024)
II - 06 (seis) membros
representantes do Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
a) um representante da
Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
b) um representante da
Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
c) um representante da
Secretaria de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
d) um representante da
Secretaria de Esportes e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
e) um representante da
Secretaria de Agropecuária; (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
f) um representante da
Secretaria de Defesa Social. (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Parágrafo
único: para fins de escolha do membro descrito na alínea
“c” do inciso I, deste artigo, cada partido político com diretório ativo no
município, deverá indicar um representante, designado por seu respectivo
presidente. Após as indicações, os membros serão escolhidos em reunião conjunta
entre todos os representantes indicados, por meio de sorteio. O primeiro
sorteado será o membro titular, e o segundo sorteado, o suplente. (Redação
dada pela Lei nº 2.860/2024)
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução e
observado o parágrafo único do Art. 3º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art.
5º Os membros efetivos do COMDIM/SMJ,
após o ato de posse, elegerão entre si,
uma diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário, 1º
secretário, tesoureiro e 1° tesoureiro,
cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno, de que trata o Art.
9° desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.481/2012)
Art. 6° Ao Conselho Municipal da Mulher é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas
que contribuam para concretização de suas poíticas.
Art. 7º O Prefeito Municipal diligenciará a nomeação das
conselheiras do Conselho Municipal d Mulher nos sessenta (60) dias seguintes à
publicação do ato de sua criação.
Art. 8º Fica criado um Fundo Municipal do Conselho
Municipal da Mulher como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho, ao qual é órgão vinculado.
Art. 9º O Conselho Municipal da Mulher diligenciará a
aprovação do seu Regimento Interno no prazo de trinta (30) dias após a nomeação
de suas conselheiras.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de
dezembro de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.