LEI Nº 1.464, DE 10 DE MAIO DE 2012
CONSOLIDA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao
que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei Complementar nº
101/2000 e os Arts. 53
e 56,
Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria
Interna do Poder Executivo, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e
do Poder Legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação ao da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração pública, quanta a legalidade, a
legitimidade, a economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
que terá por objetivo:
I - Avaliar
tempestivamente o atendimento das metas e resultados previstos nos respectivos
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias, bem como a execução dos
programas de governo e orçamentos;
II - Aferir e
comprovar a legalidade dos atos administrativos e avaliar os resultados quanto
à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – Orientação,
acompanhamento e avaliação da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
com vistas a proporcionar a utilização regular e racional dos recursos e bens
públicos;
IV - Verificar a legalidade das operações de crédito, dos avais e
garantias;
V - Verificar
tempestivamente o atendimento, de todos os limites insculpidos nas Emendas
Constitucionais, 01/92 e 25/00, bem como os mandamentos da lei de
responsabilidade fiscal;
VI - Elaborar
manuais para regulamentação de rotinas e procedimentos administrativos da
Controladoria;
VII - Confeccionar
relatórios periódicos sobre o funcionamento dos órgãos municipais, para
apreciação dos dirigentes municipais;
VIII - Elaborar
relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com
vistas à instrução de Prestação de Contas a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
IX - Auxiliar na
elaboração, inclusive assinando em conjunto, do relatório da execução
orçamentária e da gestão fiscal;
X - Acompanhar
permanentemente as metas constantes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;
XI - Acompanhar os
prazos e normas instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo em
especial, do Tribunal de Contas do Estado;
XII - Acompanhar a
publicação dos atos oficiais e administrativos, inclusive os que se dão através
de meio eletrônico, quando assim exigido;
XIII - Verificar o
cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos
de realização de obras e prestação de serviços;
XIV – Criar as
condições para a eficácia do controle externo;
XV - Avaliar a
veracidade da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, para as despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme Lei Complementar 101/00;
XVI - Analisar a
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais;
XVII - Avaliar se a
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária por
parte do Executivo, que decorra renúncia de receita, esta devidamente
acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeira, no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
XVIII - Verificar se
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de
Pessoal”, ou outro elemento que o substitua;
XIX - Avaliar se a
despesa total de pessoal obedece ao limite da receita corrente líquida da
Municipalidade;
XXII - Quando
solicitado expressamente por ofício, emitir parecer para verificação do
cumprimento por parte do Poder Executivo, do disposto no art. 25 da Lei
Complementar 101/00 para realização de transferências voluntárias a entidades;
XXIII - Avaliar, se as
destinações de recursos do Executivo para pessoas físicas ou para cobrir
déficits de pessoas jurídicas, foram autorizados por lei específica, e atenderam
as condições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIV - Analisar se a
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, seguiu as
determinações contidas no art. 38, da Lei Complementar 101/00;
XXV - Alertar durante a execução orçamentária, por escrito, que nos dois
últimos quadrimestres do mandato, a responsável legal não pode contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do último
exercício, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para suportar estas
despesas;
XXVI - Acompanhar se
a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio
público, foram aplicadas em investimentos;
XXVII - Acompanhar
permanentemente, junto ao setor contábil do Município, o valor da receita
corrente líquida.
XXVIII - Verificar se
novos projetos foram iniciados, sem a contemplação de recursos para a
conservação do patrimônio público existente;
XXIX - Analisar,
quando solicitado, se a desapropriação de imóvel urbano por parte do Executivo,
atendeu o disposto no parágrafo 3º do art. 182 da
Constituição Federal, ou houve prévio depósito judicial do valor da
indenização;
XXX - Verificar se
os instrumentos de transparência da gestão fiscal, relacionadas no art. 48, da Lei Complementar
101/00, estilo seguindo as determinações constitucionais e legais, bem como
Instruções Sumulares e Normativas da Corte de Contas;
XXXI - No mesmo
sentido verificar se os instrumentos retro citados foram amplamente divulgados,
inclusive por meios eletrônicos, e também se foram enviadas tempestivamente ao
Poder Legislativo;
XXXII - Em relatório
à consolidação das contas, verificar se a disponibilidade de caixa, consta de
registro próprio;
XXXIII - Avaliar,
quando solicitado, se o Município esta contribuindo
para o custeio de despesas de outros entes da Federação, sem autorização na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária,
bem como se houve a assinatura de convênios ou instrumento congênere, conforme legislação
municipal;
XXXIV - Acompanhar
se as receitas e despesas previdenciárias estão sendo apresentadas em
demonstrativos financeiro e orçamentário próprios;
XXXV - Analisar,
quando solicitado, se o demonstrativo das variações patrimoniais esta dando destaque à origem e destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos;
XXXVI - Avaliar
permanentemente o sistema de custos atendem aos mandamentos insculpidos na Lei
Complementar 101/00;
XXXVII - Acompanhar,
o envio por parte do Município, das contas públicas, para a Secretaria do
Tesouro Nacional, ou Órgão que o substitua, até 30 de abril de cada exercício
financeiro, relativo ao exercício
anterior;
XXXVIII - Avaliar se
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária atendeu os ditames impostos pelos
Arts. 52 e 53, da Lei Complementar 101/00;
IXL - Avaliar se o
Relatório de Gestão Fiscal obedeceu as imposições
contidas nos Arts. 54 e 55, da Lei Complementar
101/00;
XL - Informar por
escrito, se o Executivo atendeu plenamente os mandamentos insculpidos no art.
45, da Lei Complementar 101/00, que fixa a sua obrigatoriedade de encaminhar ao
Legislativo à época do encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias, informações sobre o andamento das obras municipais, e se foram
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
XLI - Verificar as
prestações de contas dos responsáveis pela aplicação, utilização e guarda dos
valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou extravio de valores, bens e materiais de propriedade do município;
§ 1º A Controladoria além de sua responsabilidade funcional, irá avaliar
de forma concomitante, os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial quanto à eficácia e eficiência.
§ 2º A Controladoria irá
apoiar o controle externo, através dos Tribunais de Contas do Espírito Santo e
da União, nas suas missões institucionais.
§ 3º As sugestões e deliberações produzidas pela Controladoria, quando
acatadas, constarão em ato próprio devidamente formalizado.
§ 4° No desenvolvimento
de suas atividades, a Controladoria poderá requisitar informações, documentos e
processos administrativos, bem como pedir esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Art. 3° Os controladores ao
tomarem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade material ou dolosa,
comunicarão ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo e ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Irregularidades
meramente formais, deverão ser sanadas no âmbito de cada poder, sem maiores
alardes ou comunicação com outros órgãos quer públicos ou privados.
Art. 4° A Controladoria
deverá considerar denúncias de munícipes, mesmo que elaborado de forma singela,
desde que comprovado por meio de documentos hábeis.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO
Art. 5º Integram o Sistema de Controle Interno todos os órgãos da
administração direta do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Santa Maria de
Jetibá-ES.
Art. 8º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o cargo de provimento em
Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido por profissional de nível
superior, preferencialmente entre os formados em Ciências Contábeis, Economia,
Administração ou Direito, com registro no Conselho Regional de sua categoria e
experiência mínima de 03 (três) anos em administração pública.
§ 1º O vencimento do cargo
de Controlador Geral será equivalente a 50% do subsídio do Prefeito Municipal -
Referência CG-1;
§ 2º Ficam criadas 03 (três) funções gratificadas de Assistente da
Controladoria Interna, a serem exercidas por servidor público efetivo do
município, mediante designação do Prefeito, por indicação do Controlador
Interno, com uma gratificação de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e
vantagens do servidor designado.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo, um cargo de provimento em Comissão de CONTROLADOR GERAL, a ser provido
por profissional de nível superior, preferencialmente entre os formados em
Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito, com registro no
Conselho Regional respectivo.
§ 1º O vencimento do cargo
de Controlador Geral é fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 2º Fica criada 01 (uma) função gratificada de Assistente da
Controladoria Interna, a ser exercida por servidor público efetivo da Câmara
Municipal, mediante designação do Presidente, por indicação do Controlador
Geral, com uma gratificação de 50% (cinqüenta por
cento) dos vencimentos e vantagens do servidor designado.
Art. 10 Não poderão ser
designados para o exercício das funções de que tratam os § 2º do Art. 8° e § 2° do Art. 9° os servidores que:
I - Sejam contratados por excepcional interesse público;
II - Estiverem em
estágio probatório;
III - Realizem
atividades político-partidária;
Art. 11 As atribuições as
competências dos cargos e funções gratificadas, previstos nos Art. 8º e 9º e
seus parágrafos, serão estabelecidas por atos do Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 12 As despesas com a
implantação e o funcionamento da Controladoria Interna correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas na lei orçamentária anual.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 13 As Controladorias
Internas darão ciência, respectivamente, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara
Municipal, de toda irregularidade ou ilegalidade praticada no âmbito de cada
Poder.
Parágrafo Único. Não havendo a
regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, ou órgão estadual ou federal competente.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS DOS
INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA
I - Independência profissional para o desempenho das atividades
na administração direta;
III - A
impossibilidade de destituição da função de controlador e assistente, antes de
30 dias da prestação de contas do biênio respectivo, no âmbito do Poder
Legislativo;
IV - A
impossibilidade de destituição do cargo ou das funções gratificadas, no último
ano do mandato do Prefeito, até 30 dias após a data da prestação de contas do
exercício do último ano do mandato do Prefeito.
§ 1º O agente público que,
por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento, ou obstáculo à atuação
da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais,
sujeitar-se-á às penalidades administrativa, civil e penal.
§ 2º O servidor lotado na
Controladoria Interna deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 O Controlador
Geral, no âmbito de cada Poder, assinará conjuntamente com os demais
responsáveis o Relatório Anual de Gestão Fiscal, de acordo com o Art. 54 da Lei
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 17 Os servidores da
Controladoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos
específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - De qualquer
processo de expansão da informatização, com vistas a proceder a otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - De cursos relacionados à sua área de atuação;
III - Do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade
total municipal.
Art. 18 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20/12/2011.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs
1411/2011 e 1431/2012.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Maio
de 2012.