LEI Nº 147, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
“INCENTIVA O PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O funcionário público
municipal, do quadro efetivo, ainda que em cumprimento de estágio probatório,
que voluntariamente pedir demissão, receberá uma indenização compensatória
correspondente ao valor da remuneração bruta mensal, por ano ou fração, de
efetivo exercício do cargo, contados da data da posse até o efetivo
desligamento do cargo.
Parágrafo
Único. A fração de ano será
computada em meses, correspondendo cada mês a 1/12, desprezando-se os meses
incompletos, abaixo de 15 (quinze) dias trabalhados.
Art.
2º O exercício do direito
assegurado pelo Art. 1º desta Lei, será formalizado através de requerimento do
funcionário ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Secretário Municipal no
qual está subordinado o requerente.
Parágrafo
Único. O Secretário Municipal
informará no processo, sobre a conveniência de ser concedido demissão voluntária
requerida, sem prejuízo da continuidade dos serviços realizados pelo
demissionário.
Art.
3º Manifestar-se-á em seguida o
Secretário Municipal da Administração, através da Divisão de Recursos Humanos,
que informará quanto ao número de cargos existentes e providos, a data da posse
do requerente, o valor da indenização de que trata o Art. 1º e seu Parágrafo
Único e prestará outras informações que entender necessárias à completa
instrução do processo.
Art.
4º A Secretaria Municipal de
Finanças deverá informar quanto à dotação orçamentária e existência de recursos
financeiros, à vista do cálculo efetuado pela Divisão de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração.
Art.
5º Caberá ao Prefeito Municipal, a
decisão sobre o pedido, no prazo até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data em que foi protocolado o pedido, com observância especial das in formações
contidas no processo, de cujo indeferimento, devidamente justificado, não
caberá qualquer recurso, prevalecendo o interesse público e a necessidade do
provimento do cargo.
Art.
6º Se indeferido o pedido,
esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, novo pedido poderá ser
formulado pelo funcionário, para reexame da demissão voluntária.
Art.
7º O funcionário que requerer a
demissão voluntária, deverá continuar no exercício do cargo, até a data do
efetivo deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, sob pena de violação dos
deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santa
Maria de Jetibá, sujeitando-se às sanções previstas, inclusive a demissão, caso
em que ficará prejudicado o pedido de demissão voluntária de que trata esta
Lei.
Art.
8º O valor da indenização compensatória
poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais,
atualizadas pelos mesmos índices de reajustes dos funcionários públicos
municipais de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo
Único. O parcelamento de que
trata este Artigo, atenderá exclusivamente à disponibilidade de recursos
financeiros do Município, podendo ser pago em parcela única, havendo
disponibilidade financeira e dotação orçamentária.
Art.
9º O requerente poderá a qualquer
tempo, no de correr do prazo tratado no Art. 5º, desistir do pedido de demissão
voluntária bastando que requeira em documento protocolizado a suspensão do
processo em tramitação que o Prefeito Municipal mandará arquivar.
Art.
10º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de Novembro
de 1993.
EDSON BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.