REVOGADA PELA LEI Nº 2.604/2022
LEI Nº 1.608, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES MUNICIPAIS PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. As entidades privadas, sem fins lucrativos, poderão ser
reconhecidas como de utilidade pública, por lei específica, originária do chefe
do poder executivo municipal, da mesa diretora da câmara ou por proposta
individual de vereador, cujo processo deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - Estatuto social, devidamente registrado no Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas;
II - Ata de eleição da diretoria, com mandato vigente, averbada no
Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Balanço financeiro do último exercício fiscal, assinado pelo
presidente e pelo contador;
V - Relatório das atividades e ações
realizadas pela entidade nos (02) dois últimos anos, elaborado pelo Serviço
Social da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;
V – Relatório das
atividades e ações realizadas pela entidade nos 02 (dois) últimos anos,
elaborado pelo órgão gestor da respectiva política pública; (Redação
dada pela Lei nº 1870/2016)
VI - Certidões Negativas ou Positivas com Efeitos Negativos das Fazendas
Públicas Federal, sendo esta conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Estadual, Municipal, INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço) e de débitos trabalhistas (CNDT).
Art. 2º. Estando o processo devidamente instruído com a documentação
relacionada no Art. 1º, o projeto de lei será protocolizado na Câmara
Municipal, onde terá a tramitação regimental e, aprovado pelo plenário, será
encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção e publicação.
Art. 3º. O reconhecimento de utilidade pública, somente poderá ser feito após a
avaliação das atividades e ações realizadas de acordo com os objetivos sociais,
em favor da coletividade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 15 de Outubro de 2013.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.