LEI Nº 1708, DE 8 DE JULHO DE 2014
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - PMSAN, EXPRESSA O INTERESSE DO
MUNICÍPIO EM ADERIR AO SISTEMA NACIONAL/ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PLAMSAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo. Faço saber a todos os habitantes do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Poder Público
Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do
princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito
Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de
todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º. No âmbito da
presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá fica
autorizado de aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes
contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural
e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º. A Política de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas
planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável
à população residente no território municipal, promovendo os hábitos
alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar
emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e
económico sustentável do município.
Art. 5º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial
no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único. A
intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas,
utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada
órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e
programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente,
evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 6º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e
saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança
alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas
sustentáveis e descentralizados, de base agro ecológica, de produção, extração,
processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação
alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança
alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de
segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades
Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do
Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de
2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em
todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de
segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da
pesca e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar,
segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em
âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e
diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º. A PMSAN será
implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do
SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º. O SISAN conta, no
âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes
atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras
competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Estabelecimento
de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no
Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) Indicação ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes
e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) Formular
recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a)
Organização e convocação da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b)
Sistematização das deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN,
responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c)
Interlocução com os CONSEAs Estadual e
Nacional;
d)
Apreciação e acompanhamento da elaboração do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu
conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e
proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
e)
Normatização, em parceria com a CAISAN, a
adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN,
observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f)
Contribuição para a proposição e disponibilização de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
g)
Promoção da participação e controle social,
em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da
sociedade civil.
III - Câmara
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a)
Elaboração do PLAMSAN e coordenação,
monitoramento e avaliação do processo de sua execução;
b)
Instituição e coordenação de fórum para a
interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e
a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c)
Interlocução com as Câmaras Estaduais e
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação
Bi e Tripartite;
d)
Elaboração de relatórios semestrais sobre o
processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
e)
Normatização, em colaboração com o COMSEA, a
adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN,
observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f)
Contribuição para a proposição e
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito
Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
g)
Promoção da intersetorialidade no
desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10. Sem
prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de
SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando
uma periocidade de 4 anos.
Art. 11. O COMSEA
contará com 27 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a
proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de
representantes da sociedade civil.
Art. 11 O COMSEA contará com 10 conselheiros
titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de
representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil. (Redação
dada pela Lei nº 2073/2018)
Parágrafo Único. O decreto de
regulamentação estabelecerá a relação dos orgãos municipais e das entidades da
sociedade civil que comporão o conselho.
Art. 12. A seleção dos
integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem
interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos
atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§ 1º. Conforme
deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos
governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo,
não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade
civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de
interesse no exercício da função.
§ 2º. Considerando que a
maoria da população é pomerana, uma atenção especial deverá ser feita aos
grupos populacionais em condições de vulnerabilidade alimentar e insegurança
alimentar e nutricional, observando o contexto cultural em que os mesmos vivem.
Art. 13. A CAISAN será
integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e
programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de
planejamento.
Parágrafo Único. Os titulares das
Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os
representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.
Art. 14. Caberá ao Governo
Municipal de Santa Maria de Jetibá adotar providências necessárias para que o
COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ possam desempenhar as suas funções sem
dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros,
materiais e humanos necessários.
Parágrafo Primeiro. O COMSEA-SMJ e a
CAISAN MUNICIPAL-SMJ contará com uma equipe
técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do
tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a)
qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a)
estagiário(a).
Parágrafo Segundo. Os recursos
disponibilizados para o funcionamento do COMSEA-SMJ e da CAISAN MUNICIPAL-SMJ
deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e áreas para
facilitar as deslocações necessárias dos conselheiros(as) assim como os
servidores públicos vinculados ao conselho, dentro do município e estado e fora
do estado.
Parágrafo Terceiro. Para facilitar a
disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano
de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal passa
incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEA-SMJ
e CAISAN MUNICIPAL-SMJ.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15. O Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades
estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para
operacionalização da PMSAN.
Art. 16. O Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I – Conter
análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - Ser
quadrienal;
III - Consolidar
os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as
prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - Explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no
âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema
com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - Incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - Definir
seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas
orientações das CAISAN MUNICIPAL-SMJ, nas propostas do COMSEA-SMJ e no
monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17. O
financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18. Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de
financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das
ações de fortalecimento do COMSEA-SMJ e da CAISAN MUNICIPAL-SMJ.
§ 1º. Caberá à CAISAN
MUNICIPAL-SMJ apresentar uma proposta quanto às fontes de receitas do fundo de
que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer
favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.
§ 2º. A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete
do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social.
Art. 19. Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a
Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das
seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes
federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN,
consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º. O
COMSEA-SMJ e a CAISAN MUNICIPAL-SMJ poderão elaborar proposições aos
respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à
elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as
ações prioritárias.
§ 2º. A
CAISAN MUNICIPAL-SMJ, observando
as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA-SMJ articulará com as
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e
ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20. A CAISAN
MUNICIPAL-SMJ discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações
orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer
favorável do COMSEA-SMJ:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo
visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da
equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. As
entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão
firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de
segurança alimentar e nutricional do Município.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. O
monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização
progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas
estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1º. O
monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos
sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de
governo.
§ 2º. O
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e
esferas de governo.
§ 3º. Caberá à
CAISAN MUNICIPAL-SMJ tornar públicas as informações relativas à segurança
alimentar e nutricional da população.
§ 4º. O
sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a
participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de
acesso às informações.
§ 5º. O sistema de
monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores
existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - Produção
de alimentos;
II - Disponibilidade
e consumo de alimentos;
III - Renda
e condições de vida;
IV - Acesso
à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - Saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - Educação;
e
VII - Programas
e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6º. O
sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais
mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e
saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades
sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A CAISAN
MUNICIPAL-SMJ, em colaboração com o COMSEA-SMJ, elaborará o primeiro Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a
contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo Único. O
primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter
políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - Oferta
de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - Transferência
de renda;
III - Educação
permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - Apoio
a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V – Promoção do
aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e
fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - Fortalecimento
da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de
hortas escolares e comunitárias;
VII - Aquisição
governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VIII - Mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
IX - Acesso à
terra e ao território;
X - Conservação,
manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - Alimentação
e nutrição para a saúde;
XII - Vigilância
sanitária de alimentos;
XIII - Acesso
à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para
produção de alimentos;
XIV - Assistência
alimentar emergencial;
XV - Segurança
alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados
de Reforma Agrária;
XVI –
Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e saudável.
XVII - Produção
comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas
capazes de facilitar a aqusição dos mesmos pelas famílias de baixa renda.
XVIII – Preservação
e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e protecção das
nascentes e mananciais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de Julho
de 2014.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.