REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
2.643/2022
LEI Nº 1908, DE 08 DE NOVEMBRO 2016
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformado o
parágrafo único em parágrafo
terceiro (§3º) e incluem-se os parágrafos primeiro (§1º) e segundo (§2º) ao
artigo 32 da Lei nº 602, de 10 de outubro de 2001, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 32 A arrecadação e o recolhimento de jóias,
contribuições e mensalidades devidas ao Instituto, serão efetuados no ato do
pagamento dos servidores da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
§ 1º - Os valores arrecadados de que trata o caput deste artigo, bem como
os referentes à parte patronal deverão ser repassados ao IPS/SMJ até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao do respectivo recolhimento.
§ 2º - A realização de aportes mensais adicionais pelo Município de Santa
Maria de Jetibá/ES deverá observar a data máxima fixada no §1º deste artigo.
§ 3º - O não repasse dos valores recolhidos dos funcionários, bem como a
parte da entidade empregadora, à conta do IPS/SMJ, serão automaticamente
bloqueados os recursos do ICMS creditados ao município até a cobertura dos
valores devidos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de Novembro de 2016.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.