REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022
LEI Nº 1963, DE 04 DE ABRIL DE 2017
CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO
ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DA INSTITUIÇÃO E
FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o
Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ, órgão auxiliar do Conselho
Deliberativo nos processos de tomada de decisão que envolva à gestão dos ativos
do Instituto, observando as exigências legais relacionadas à segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a Portaria
MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, e em atendimento à Portaria MPS nº 170, de
25 de abril de 2012.
Parágrafo único. O Comitê de
Investimentos terá a mesma vigência do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.
DA DEFINIÇÃO E
COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê será
composto por 03 (três) membros do quadro de servidores efetivos do Município e
da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, assim distribuídos:
I – 02 (dois)
servidores, podendo ser tanto do Legislativo e/ou do Executivo Municipal;
II – Pelo menos 01
(um) membro do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.
§ 1º. O presidente do
Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverá possuir certificado de
aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de
que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 2º. Todos os membros
deverão possuir escolaridade de graduação ou pós-graduação na área de economia
ou finanças ou administração ou gestão pública ou ciências contábeis ou
estatística ou possuírem certificado de aprovação em exame de certificação
desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão
no mercado brasileiro de capitais, de que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria
MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
§ 3º. Caberá ao IPS/SMJ,
por Portaria da Presidência, a designação dos membros do Comitê de Investimentos,
conforme disposto neste artigo.
§ 4º. Caberá ao
presidente do IPS/SMJ a designação do Presidente do Comitê de Investimentos,
atendido o disposto no § 1º deste artigo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
COMITÊ
Art. 3º Compete ao Comitê
de Investimentos:
I – auxiliar o
Conselho Deliberativo na elaboração da Política de Investimentos, aliando
cenários econômicos;
II – definir e
rever, periodicamente, dentro da política de investimentos aprovada pelo
Conselho Deliberativo, as estratégicas e diretrizes de curto prazo, que
envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPS/SMJ;
III – acompanhar o
desempenho da carteira de investimentos do IPS/SMJ, em conformidade com os
objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;
IV – avaliar,
pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e
custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e
realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;
V - solicitar das
instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos das
aplicações financeiras;
VI – garantir a
gestão ética e transparente do Comitê;
VII – conduzir quaisquer outros assuntos
necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPS/SMJ;
Art. 4º. Ao Presidente do
Comitê compete:
I – convocar
reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem
examinados a cada reunião;
II – conduzir as reuniões
Comitê de Investimentos;
III – indicar um
membro para elaborar atas;
IV – manter o
arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;
V – Votar sobre as questões
apresentadas ao Comitê, especialmente para fins de desempate;
Art. 5º. Aos demais Membros
do Comitê competem:
I – comparecer às
reuniões habitualmente;
II – votar sobre os
assuntos submetidos ao Comitê:
III – sugerir ao presidente do Comitê a
inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresenta-los extrapauta, se a urgência assim o exigir;
DAS REUNIOES E
FUNCIONAMENTO
Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da
seguinte forma:
I – reunião
ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;
II – as reuniões
deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros;
III – as decisões
dos membros deverão ser embasadas em pareceres, analise técnicas, econômicas,
financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de reconhecida
capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de
Investimentos do IPS/SMJ;
IV – as matérias
aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e
assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo ser arquivadas.
V – podem participar
do Comitê, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de
outras áreas vinculadas ao RPPS.
Art. 7º. Qualquer dos membros
poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto
assim exigir.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º. Os membros do
Comitê de Investimentos presentes nas reuniões mensais receberão gratificação
pelo exercício de função, equivalente a 70% para o presidente e 50% para os
outros membros do comitê, do salário base grupo ocupacional III (Apoio Técnico
e Administrativo), do cargo de auxiliar de escritório, Carreira III descrito na lei
municipal 851/2006.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta lei correrão da dotação
orçamentária própria do IPS/SMJ, previstas em lei.
Art. 9º. Os membros efetivos que faltarem, sem justificativa, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, (na vigência do
Comitê de Investimentos formado), serão excluídos do Comitê de Investimento.
Parágrafo único. Em havendo exoneração do cargo público, falecimento e/ou renúncia
da vaga no Comitê de Investimentos, caberá ao presidente do IPS/SMJ, nomear
novo (s) membro (s), nos mesmos moldes da nomeação originária, ou seja,
obedecendo os requisitos descritos no Artigo 2º e seus parágrafos.
Art. 10. Os membros do Comitê de Investimento não serão responsáveis,
judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao Instituto em
decorrência dos investimentos realizados, salvo se estes foram motivados por
posicionamentos contrários a política de investimentos ou outras normas legais
ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários, ou se tais prejuízos
decorreram de atos dolosos de seus membros.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições contrarias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.