REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 1963, DE 04 DE ABRIL DE 2017

 

CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES - IPS/SMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ, órgão auxiliar do Conselho Deliberativo nos processos de tomada de decisão que envolva à gestão dos ativos do Instituto, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, e em atendimento à Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012.

 

Parágrafo único. O Comitê de Investimentos terá a mesma vigência do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.

 

DA DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Comitê será composto por 03 (três) membros do quadro de servidores efetivos do Município e da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, assim distribuídos:

 

I – 02 (dois) servidores, podendo ser tanto do Legislativo e/ou do Executivo Municipal;

 

II – Pelo menos 01 (um) membro do Conselho Deliberativo do IPS/SMJ.

 

§ 1º. O presidente do Comitê de Investimentos obrigatoriamente deverá possuir certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

§ 2º. Todos os membros deverão possuir escolaridade de graduação ou pós-graduação na área de economia ou finanças ou administração ou gestão pública ou ciências contábeis ou estatística ou possuírem certificado de aprovação em exame de certificação desenvolvido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de que trata o § 4º do Art. 2º da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

 

§ 3º. Caberá ao IPS/SMJ, por Portaria da Presidência, a designação dos membros do Comitê de Investimentos, conforme disposto neste artigo.

 

§ 4º. Caberá ao presidente do IPS/SMJ a designação do Presidente do Comitê de Investimentos, atendido o disposto no § 1º deste artigo.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

 

Art. 3º Compete ao Comitê de Investimentos:

 

I – auxiliar o Conselho Deliberativo na elaboração da Política de Investimentos, aliando cenários econômicos;

 

II – definir e rever, periodicamente, dentro da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, as estratégicas e diretrizes de curto prazo, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos das carteiras do IPS/SMJ;

 

III – acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do IPS/SMJ, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

 

IV – avaliar, pré-selecionar e recomendar a seleção de gestores, administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

 

V - solicitar das instituições financeiras, relatórios detalhados dos riscos e retornos das aplicações financeiras;

 

VI – garantir a gestão ética e transparente do Comitê;

 

VII – conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do IPS/SMJ;

 

Art. 4º. Ao Presidente do Comitê compete:

 

I – convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

 

II – conduzir as reuniões Comitê de Investimentos;

 

III – indicar um membro para elaborar atas;

 

IV – manter o arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;

 

V – Votar sobre as questões apresentadas ao Comitê, especialmente para fins de desempate;

 

Art. 5º. Aos demais Membros do Comitê competem:

 

I – comparecer às reuniões habitualmente;

 

II – votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê:

 

III – sugerir ao presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresenta-los extrapauta, se a urgência assim o exigir;

 

DAS REUNIOES E FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º. As reuniões e decisões do Comitê de Investimentos dar-se-ão da seguinte forma:

 

I – reunião ordinária mensal e reuniões extraordinárias sempre que necessário;

 

II – as reuniões deverão contar com a presença de no mínimo 02 (dois) membros;

 

III – as decisões dos membros deverão ser embasadas em pareceres, analise técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, de instituições públicas ou privadas de reconhecida capacidade técnica, estando sempre em consonância com a Política de Investimentos do IPS/SMJ;

 

IV – as matérias aprovadas deverão ser tomadas por maioria simples, sendo lavradas em atas e assinadas pelos membros do Comitê presentes, devendo ser arquivadas.

 

V – podem participar do Comitê, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao RPPS.

 

Art. 7º. Qualquer dos membros poderá convocar reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim exigir.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º. Os membros do Comitê de Investimentos presentes nas reuniões mensais receberão gratificação pelo exercício de função, equivalente a 70% para o presidente e 50% para os outros membros do comitê, do salário base grupo ocupacional III (Apoio Técnico e Administrativo), do cargo de auxiliar de escritório, Carreira III descrito na lei municipal 851/2006.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta lei correrão da dotação orçamentária própria do IPS/SMJ, previstas em lei.

 

Art. 9º. Os membros efetivos que faltarem, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, (na vigência do Comitê de Investimentos formado), serão excluídos do Comitê de Investimento.

 

Parágrafo único. Em havendo exoneração do cargo público, falecimento e/ou renúncia da vaga no Comitê de Investimentos, caberá ao presidente do IPS/SMJ, nomear novo (s) membro (s), nos mesmos moldes da nomeação originária, ou seja, obedecendo os requisitos descritos no Artigo 2º e seus parágrafos.

 

Art. 10. Os membros do Comitê de Investimento não serão responsáveis, judicial ou administrativamente por prejuízos causados ao Instituto em decorrência dos investimentos realizados, salvo se estes foram motivados por posicionamentos contrários a política de investimentos ou outras normas legais ou regulamentares aplicáveis aos recursos previdenciários, ou se tais prejuízos decorreram de atos dolosos de seus membros.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrarias.

  

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Abril de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.