LEI N° 1.981, DE 14 DE JUNHO DE 2017
ALTERA OS §§ 2º, 3º, 4º, 4º-A DA LEI MUNICIPAL 995/2007, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.758/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do
IPS/SMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ constante do
processo administrativo de nº 17191/2016.
Art. 2º Os §§
2º, 3º, 4º e 4º-A, todos do
art. 2º da Lei Municipal de nº 995/2007, alterado pela Lei
Municipal 1.758/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
“Art. 2º.............................................................................................
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 2º O valor
presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da
tabela abaixo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
Ano |
Ativos |
Inativos e Pensionistas |
Ente |
Ente Mensal |
Custeio Normal |
Custeio Normal |
Custeio Normal |
Aporte Financeiro |
|
2016 |
11,00% |
11,00% |
11,78% |
76.436,67 |
2017 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
105.274,15 |
2018 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
154.956,41 |
2019 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
203.457,76 |
2020 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
252.913,65 |
2021 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
303.338,30 |
2022 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
354.746,16 |
2023 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
407.151,85 |
2024 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
489.684,78 |
2025 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
494.581,63 |
2026 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
499.527,45 |
2027 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
504.522,72 |
2028 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
509.567,95 |
2029 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
514.663,63 |
2030 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
519.810,27 |
2031 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
525.008,37 |
2032 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
530.258,45 |
2033 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
535.561,04 |
2034 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
540.916,65 |
2035 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
546.325,81 |
2036 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
551.789,07 |
2037 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
557.306,96 |
2038 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
562.880,03 |
2039 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
568.508,83 |
2040 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
574.193,92 |
2041 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
579.935,86 |
2042 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
585.735,22 |
2043 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
591.592,57 |
2044 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
597.508,50 |
2045 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
603.483,58 |
2046 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
609.518,42 |
2047 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
615.613,60 |
2048 |
11,00% |
11,00% |
12,97% |
621.769,74 |
§ 3º Os valores
mensais dos aportes estão definidos na tabela descrita no § 2º deste artigo e
devem, no momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação
que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS,
acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta
lei até a data de realização do aporte. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 4º O
primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês
posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia
de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de
acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 4º-A Como os
aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual
ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício
financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial.” (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
Art. 3º A contribuição
dos Inativos e Pensionistas será de 11,00% sobre o valor máximo do RGPS –
Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 1º A base
de cálculo para a incidência do Custeio Normal e Aporte serão as, contribuições
do Ente sobre a Folha Salarial dos Servidores Ativos, inclusive sobre o 13º
Salário. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
§ 2º No Custeio Normal Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento) para custeio das despesas do instituto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação por afixação na forma de costume.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 14 de Junho de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.