LEI Nº 2.004, DE 08 DE AGOSTO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 954, DE 28 DE MARÇO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO
CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR, ADEQUANDO-SE AS NORMAS DA
LEI FEDERAL 11.788 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado
o artigo 6º, que dispõe sobre a carga horária máxima de estágio no âmbito do
Poder Executivo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o
horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade
organizacional em que venha a ocorrer o estágio.
§1º O estagiário cumprirá a jornada de:
I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso
de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA);
II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
§2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida
de comum acordo entre o estagiário e o Município, sempre com a interveniência
da instituição de ensino.
Art. 2º Fica também alterado
o artigo 7º, que dispõe sobre o limite máximo de estagiários contratados pelo
Poder Executivo Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os
educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em
instituição:
I – De educação superior;
II – De ensino médio regular;
III - De educação profissional de nível
médio;
IV – De educação especial;
V - De anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA).
§1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ofertar até 100 (cem) vagas
de estágio destinadas unicamente aos estudantes de nível superior e até 100
(cem) vagas de estágios destinadas ao preenchimento de estudantes de ensino médio
regular, educação profissional de
ensino médio, educação especial ou de anos finais do ensino fundamental (EJA).
§2º. Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas pelo Poder Público
Municipal serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 3º Fica, ainda, alterado
o artigo 8º, que trata dos valores das Bolsas-auxílio, tendo como parâmetro a
carga horária executada pelo estagiário e o seu respectivo grau de
escolaridade, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O estagiário fará jus a uma Bolsa de estágio que será estipulada
com base na carga horária executada e com o seu respectivo grau de
escolaridade, nos seguintes moldes:
I - correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário
mínimo vigente no caso dos estudantes de nível superior que cumprirem carga
horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
II - correspondente a 50% (cinquenta o por cento) do salário
mínimo vigente no caso de estudantes de nível superior que cumprirem carga
horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
III - correspondente
a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais;
IV - correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo
vigente no caso de estudantes de
educação profissional de nível médio, de ensino médio regular, de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental (EJA) que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 08 de Agosto de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.