LEI N° 2.008, DE 21 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de
Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam reservadas 10%
(dez por cento) das vagas destinadas a estagiários, em órgãos da administração
pública direta e indireta do Município, para pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo Único. Caso o referido
percentual mínimo não seja preenchido, a Administração Pública Municipal fica
autorizada a completar este percentual com os demais interessados.
Art. 2º. Serão asseguradas ao
estagiário portador de deficiência, as adaptações necessárias ao desempenho da
atividade.
Art. 3º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contando a partir da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Agosto de
2017.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria.