LEI Nº 2076, DE 18 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E REVOGA A LEI Nº 953/2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá - CMAS/SMJ, instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social – SUAS vinculado à estrutura do órgão gestor de assistência social do município, com caráter permanente e composição paritária.

 

Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o Conselho normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial, seguindo as legislações vigentes que normatiza a Política de Assistência Social, assim como as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social deve planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

 

Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

 

Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho as seguintes atribuições precípuas:

 

I - aprovar a Política de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

 

II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;

 

IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

 

VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;

 

VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;

 

VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o Planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, na sua respectiva esfera de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocado no respectivo fundo de assistência social;

 

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

 

X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

 

XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de co-financiamento;

 

XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

 

XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

 

XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros nacionalmente estabelecidos;

 

XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas e de defesa e garantia de direitos;

 

XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

 

XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

 

a) competências do Conselho;

b) articulações da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidencia e Mesa Diretora;

c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;

d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;

e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme previsto na legislação;

f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;

g) direitos e deveres dos conselheiros;

h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;

i) periocidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;

j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;

k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.

 

CAPÍTULOS III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, seguindo a paridade de 50% para cada segmento, conforme resolução do CNAS nº 237, de 14 de Dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

§1º A composição que trata o caput deste artigo é dividida entre Governo e Sociedade Civil. Sendo Sociedade Civil composta pelos segmentos de Usuários, Trabalhadores e Entidades/Organizações de Assistência Social.

 

§2º A divisão de representantes por segmento se dará da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

I - 6 (Seis) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 (um) representante da Secretaria de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 (um) representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 ( um ) representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

I - 2 (dois) representantes de Usuário /Organização de Usuários; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

II - 2 (dois) representantes de Trabalhadores do SUAS/Organização de Trabalhadores do SUAS; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

III - 2 (dois) representantes de Entidades/Organizações prestadoras de serviços sem fins lucrativos na área de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)

 

§3º Os representantes do Governo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. 

 

§4º As representações de Usuários, Trabalhadores e Entidades/Organizações serão eleitas em fórum próprio, de acordo com o segmento representado, acompanhados pelo CMAS/SMJ e sob fiscalização do Ministério Público.

 

§5º Para representação de Usuários e Trabalhadores, deverão ser observadas as Resoluções vigentes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

§6º O conselheiro representante da Sociedade Civil e do Governo Municipal que ocupar 2 (dois) mandatos consecutivos, terá que manter-se afastado um período de 1 (um) mandato.

 

§7º Somente poderão ter assento no Conselho as Entidades/Organizações de assistência social, definidas conforme o Decreto 6.308/2007, que regulamenta o art. 3º da LOAS, e a Resolução CNAS nº 191/2005.

 

§8º As Entidades/Organizações de assistência social só poderão indicar representantes se estiverem juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS/SMJ, atuando, comprovadamente, na área respectiva, por um período mínimo de 01 (um) ano.

 

§9º Uma vez eleita, a Entidade/Organização de assistência social terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será substituída pela Entidade/Organização suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

  

§10 Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das Entidades/Organizações de assistência social.

 

Art.5º As atividades dos membros do Conselho reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado Serviço Público relevante, e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros do CMAS/SMJ perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, sem justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

c) Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;

d) Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

I - Os membros do CMAS/SMJ representantes do Governo e de Entidades/Organização de assistência social poderão ser substituídos mediante solicitação dos órgãos responsáveis;

 

II - As decisões do CMAS/SMJ serão consubstanciadas em resoluções.

 

§1º A substituição necessária que trata o inciso segundo se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS/SMJ, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, o membro efetivo do CMAS/SMJ será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmo direitos e deveres do efetivo.

 

Art.6º Perderá o mandato a Entidade/Organização de assistência social que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostas na área de assistência social;

 

VI - Renúncia.

 

§1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do CMAS/SMJ, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita na assembleia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o CMAS/SMJ estabelecerá, em seu regimento, critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art.7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalhos constituídos por deliberação da Plenária;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Art.8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS/SMJ poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art.9º Todas as sessões do CMAS/SMJ serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art.10 As Resoluções e as Atas das reuniões do Plenário do CMAS/SMJ deverão ser divulgadas no Site da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na pasta destinada à Secretaria de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social. 

 

Art.11 O CMAS/SMJ está vinculado à Secretaria de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social, que deverá prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, o Município deverá destiná-lo no mínimo 3% do volume de recursos determinados pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS, observando o previsto nas leis e normas vigentes.

 

Art.12 O CMAS/SMJ terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno, que fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às eleições, substituições e atribuições dos membros da Diretoria Executiva, do Plenário, das Comissões, dos Grupos de Trabalhos e da Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.13 A atualização/revisão do Regimento Interno, que estabelece organização e estrutura do CMAS/SMJ e seu funcionamento, deverá ser realizada pelo CMAS/SMJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de publicação desta Lei.

 

Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 953 de 28 de março de 2007.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES,18 de Abril de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.