LEI Nº 2076, DE
18 DE ABRIL DE 2018
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de
Jetibá - CMAS/SMJ, instância deliberativa colegiada do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS vinculado à estrutura do órgão gestor de assistência
social do município, com caráter permanente e composição paritária.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o Conselho
normatiza, disciplina, acompanha, avalia e fiscaliza a gestão e a execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela
rede socioassistencial, seguindo as legislações
vigentes que normatiza a Política de Assistência Social, assim como as
deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social e do Conselho Estadual
de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social deve
planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho as seguintes atribuições precípuas:
I - aprovar a Política de Assistência Social, elaborada em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de
governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor
da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família
(PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por
cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das
atividades do conselho;
VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que
se refere à assistência social, bem como o Planejamento e a aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, na sua respectiva esfera de
governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocado no respectivo fundo de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de
competência, respeitados os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência
Social – LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de co-financiamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão
descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços no campo da
assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, conforme parâmetros nacionalmente estabelecidos;
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação
popular no SUAS;
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como
conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) articulações da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidencia e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e
vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade
civil, conforme previsto na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de
mandatos;
i) periocidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro
titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decisões das plenárias.
CAPÍTULOS III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá será
composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, seguindo
a paridade de 50% para cada segmento, conforme resolução do CNAS nº 237, de 14
de Dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
§1º A composição que trata o caput deste artigo é dividida entre Governo e
Sociedade Civil. Sendo Sociedade Civil composta pelos segmentos de Usuários,
Trabalhadores e Entidades/Organizações de Assistência
Social.
§2º A
divisão de representantes por segmento se dará da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
I - 6 (Seis)
representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 (um)
representante da Secretaria de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 (um)
representante da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 (um)
representante da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 (um) representante
da Secretaria de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 ( um ) representante da Secretaria de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
01 (um)
representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
I - 2 (dois)
representantes de Usuário /Organização de Usuários; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
II - 2 (dois)
representantes de Trabalhadores do SUAS/Organização de Trabalhadores do SUAS; (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
III - 2 (dois)
representantes de Entidades/Organizações prestadoras de serviços sem fins
lucrativos na área de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2386/2020)
§3º Os representantes do Governo serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§4º As representações de Usuários, Trabalhadores e Entidades/Organizações
serão eleitas em fórum próprio, de acordo com o segmento representado,
acompanhados pelo CMAS/SMJ e sob fiscalização do Ministério Público.
§5º Para representação de Usuários e
Trabalhadores, deverão ser observadas as Resoluções vigentes do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS.
§6º O conselheiro representante da Sociedade
Civil e do Governo Municipal que ocupar 2 (dois) mandatos
consecutivos, terá que manter-se afastado um período de 1 (um) mandato.
§7º Somente poderão ter assento no Conselho as Entidades/Organizações de
assistência social, definidas conforme o Decreto 6.308/2007, que regulamenta o
art. 3º da LOAS, e a Resolução CNAS nº 191/2005.
§8º As Entidades/Organizações de assistência social só poderão indicar
representantes se estiverem juridicamente constituídas, em regular
funcionamento e inscritas no CMAS/SMJ, atuando, comprovadamente, na área
respectiva, por um período mínimo de 01 (um) ano.
§9º Uma vez eleita, a Entidade/Organização de assistência social terá o
prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes. Não o fazendo, será
substituída pela Entidade/Organização suplente subsequente, conforme a ordem de
votação.
§10 Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do
Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação
dos representantes das Entidades/Organizações de assistência social.
Art.5º As atividades dos membros do Conselho reger-se-ão pelas disposições
seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é
considerado Serviço Público relevante, e não será remunerado;
II - Os Conselheiros do CMAS/SMJ perderão o mandato
ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:
a) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou
intercaladas, sem justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista
no regimento interno do Conselho;
b) Desvincular-se do órgão de origem de sua
representação;
c) Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que
será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do Conselho;
d) Apresentar procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
I - Os membros do CMAS/SMJ representantes do
Governo e de Entidades/Organização de assistência social poderão ser
substituídos mediante solicitação dos órgãos responsáveis;
II - As decisões do CMAS/SMJ serão consubstanciadas
em resoluções.
§1º A substituição necessária que trata o inciso segundo se dará por
deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado
mediante provocação de integrantes do CMAS/SMJ, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§2º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, o membro efetivo do
CMAS/SMJ será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer
os mesmo direitos e deveres do efetivo.
Art.6º Perderá o mandato a Entidade/Organização de assistência social que
incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade
que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;
II - Extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
III - Imposição de penalidade administrativa
reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V - Desvio de sua finalidade principal, pela não
prestação dos serviços propostas na área de assistência social;
VI - Renúncia.
§1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do
CMAS/SMJ, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
§2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a
ascensão da entidade suplente, eleita na assembleia para esse fim. No caso de
não haver entidade suplente, o CMAS/SMJ estabelecerá, em seu regimento, critérios
para escolha da nova entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art.7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá
terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas e/ou Grupos
de Trabalhos constituídos por deliberação da Plenária;
IV - Secretaria Executiva.
Art.8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS/SMJ poderá convidar
pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência
social, e outras a ela afetas, para assessorá-lo em assuntos específicos.
Art.9º Todas as sessões do CMAS/SMJ serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Art.10 As Resoluções e as Atas das reuniões do Plenário do CMAS/SMJ deverão
ser divulgadas no Site da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, na
pasta destinada à Secretaria de Trabalho Desenvolvimento e Ação Social.
Art.11 O CMAS/SMJ está vinculado à Secretaria de Trabalho
Desenvolvimento e Ação Social, que deverá prover a infraestrutura necessária ao
seu funcionamento.
Parágrafo Único. Para fins de fortalecimento do Conselho Municipal
de Assistência Social, o Município deverá destiná-lo no mínimo 3% do volume de
recursos determinados pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família – IGD PBF e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS -
IGDSUAS, observando o previsto nas leis e normas vigentes.
Art.12 O CMAS/SMJ terá seu funcionamento regulamentado
por regimento interno, que fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes às eleições, substituições e atribuições dos
membros da Diretoria Executiva, do Plenário, das Comissões, dos Grupos de
Trabalhos e da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.13 A atualização/revisão do Regimento Interno, que estabelece organização
e estrutura do CMAS/SMJ e seu funcionamento, deverá ser realizada pelo CMAS/SMJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de publicação desta Lei.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 953 de 28
de março de 2007.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES,18 de Abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.