O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS -
GEV - a ser paga aos servidores públicos do Município de Santa Maria de Jetibá
que desempenharem tarefas essenciais à realização de eventos de interesse de
órgão ou de entidade municipal.
§ 1º
A GEV será concedida aos servidores públicos que desempenharem as tarefas a que
se refere o caput deste artigo, fora de seu horário normal de trabalho.
§ 2º A concessão da GEV deverá ser precedida do
preenchimento de formulário de justificativa no qual fique discriminado o
evento específico e as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor.
§
3º O formulário deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo
Municipal com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início da
realização das tarefas que dispõe o caput.
(Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)
§ 4º O pagamento da GEV está condicionado ao deferimento
prévio do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
2º A GEV será paga para cada servidor, por escala de
trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)
I - Escala de
trabalho diurno pelo período de até 08 (oito) horas, entre 06h (seis) e 18h
(dezoito) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.676/2023)
II - Escala de
trabalho noturno pelo período de até 06 (seis) horas entre 18h (dezoito) e 06h
(seis) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.676/2023)
§ 1º
Em caso de necessidade, o servidor que exceder a escala acima identificada,
perceberá as horas remanescentes como extraordinárias, limitadas a duas horas
diárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.676/2023)
§ 2º
O valor da GEV será reajustado anualmente, no mês de Janeiro, com base no IPCA - Índice de Preços a Consumidor Amplo, acumulado nos
últimos 12 meses do exercício anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.676/2023)
Art. 3º O servidor gratificado nos termos desta Lei não terá
direito ao recebimento de pagamento por jornada extraordinária de trabalho
cumulativamente com a GEV.
Art. 4º O pagamento da gratificação será efetuado na folha
de pagamento do mês imediatamente subsequente ao da realização do evento.
Art.
5º Apenas a participação nos eventos “Festa Pomerana”, “Festival
Estadual de Danças”, “Festa do Colono” e “Feira do Morango” ensejarão o
pagamento da GEV. (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)
Parágrafo
único. Compreende-se como participação nos eventos acima, para fins
de pagamento da GEV, os trabalhos realizados por servidores, de forma prévia
durante a montagem estrutural dos eventos, de forma concomintante às datas
efetivas das festividades e de forma posterior no
desmonte/limpeza/armazenamento das estruturas desses eventos. (Redação
dada pela Lei nº 2.676/2023)
Art.
5º-A A gratificação instituída por esta Lei não será
incorporada aos vencimentos dos servidores que a recebem, nem será integrada à
sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias e
sobre o valor incidirão descontos previstos nas legislações em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.676/2023)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
correndo as despesas decorrentes da mesma de dotação própria de cada Secretaria
de localização do servidor gratificado.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Maio de
2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.