LEI Nº 2.080, DE 02 DE MAIO DE 2018

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS - GEV A SER PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE DESEMPENHAREM TAREFAS ESSENCIAIS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE INTERESSE DE ÓRGÃO OU DE ENTIDADE MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EVENTOS - GEV - a ser paga aos servidores públicos do Município de Santa Maria de Jetibá que desempenharem tarefas essenciais à realização de eventos de interesse de órgão ou de entidade municipal.

 

§ A GEV será concedida aos servidores públicos que desempenharem as tarefas a que se refere o caput deste artigo, fora de seu horário normal de trabalho.

 

§ 2º A concessão da GEV deverá ser precedida do preenchimento de formulário de justificativa no qual fique discriminado o evento específico e as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor.

 

§ 3º O formulário deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis do início da realização das tarefas que dispõe o caput. (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

§ 4º O pagamento da GEV está condicionado ao deferimento prévio do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º A GEV será paga para cada servidor, por escala de trabalho efetivamente realizada, conforme discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

I - Escala de trabalho diurno pelo período de até 08 (oito) horas, entre 06h (seis) e 18h (dezoito) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

II - Escala de trabalho noturno pelo período de até 06 (seis) horas entre 18h (dezoito) e 06h (seis) - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

§ 1º Em caso de necessidade, o servidor que exceder a escala acima identificada, perceberá as horas remanescentes como extraordinárias, limitadas a duas horas diárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.676/2023)

 

§ 2º O valor da GEV será reajustado anualmente, no mês de Janeiro, com base no IPCA - Índice de Preços a Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 meses do exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.676/2023)

 

Art. 3º O servidor gratificado nos termos desta Lei não terá direito ao recebimento de pagamento por jornada extraordinária de trabalho cumulativamente com a GEV.

 

Art. 4º O pagamento da gratificação será efetuado na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao da realização do evento.

 

Art. 5º Apenas a participação nos eventos “Festa Pomerana”, “Festival Estadual de Danças”, “Festa do Colono” e “Feira do Morango” ensejarão o pagamento da GEV. (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

Parágrafo único. Compreende-se como participação nos eventos acima, para fins de pagamento da GEV, os trabalhos realizados por servidores, de forma prévia durante a montagem estrutural dos eventos, de forma concomintante às datas efetivas das festividades e de forma posterior no desmonte/limpeza/armazenamento das estruturas desses eventos. (Redação dada pela Lei nº 2.676/2023)

 

Art. 5º-A A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a recebem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias e sobre o valor incidirão descontos previstos nas legislações em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.676/2023)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas decorrentes da mesma de dotação própria de cada Secretaria de localização do servidor gratificado.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 02 de Maio de 2018.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.