LEI Nº 2210, DE 25 DE JUNHO DE 2019
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 1023/2008.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa
de Pequeno Porte – EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea
“d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores
individuais;
II – inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo
e às regras de inclusão;
IV – incentivo à
geração de empregos;
V – incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com
a definição das
atividades de risco considerado alto;
VIII – simplificação
dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – regulamentação do
parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X – preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em
licitações.
Art. 3º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de
que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I – coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal;
II – coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III – orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
IV – acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
V – sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VI – gerenciar e/ou
assessorar o Órgão Facilitador, quando da sua criação;
VII – promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs.
§ 1° Com o objetivo de
viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs,
o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 2º desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento
ao Executivo, da seguinte forma:
I – projeto de lei
ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II – relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê;
§ 3° As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4° As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor
Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal,
podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30
(trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário
individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural,
que tenha auferido receita bruta nos limites estabelecidos na Lei Complementar
Nº 123/2006 e suas alterações.
§ 1º A teor do § 3º, do
artigo 18-E da LC 123/2006, introduzido pela LC 147/2014, o MEI é modalidade de
microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza
jurídica.
§ 2º Observado o
disposto no caput e nos §§ 1º ao 25 da Lei Complementar 123/2006 e suas
alterações, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.
§ 3º O empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a
condição de segurado especial da Previdência Social, devendo manter todas as
obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.
Art. 6º Para efeitos desta
lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, nos moldes previstos na Lei Complementar
Nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 7º Aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o
inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º
e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei
Complementar 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de
junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de
que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei
Complementar 123/2006.
Art. 8º Os dispositivos
desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as
microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos
artigos 5º, 6º e 7º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples
Nacional, por vedação ou por opção.
Seção I
Da Inscrição, do
Alvará e da Baixa
Art. 9º Todas as Secretarias
e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo
editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos
competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A Administração
Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 10 Ressalvados os
aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
Art. 11 O Município de
Santa Maria de Jetibá poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º Ficam reduzidos a 0
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor
familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e
outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 12 Fica vedado às
concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 13 As Secretarias e
órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente
em relação ao disposto no Plano Diretor
Municipal – PDM.
§ 1º O Município de Santa
Maria de Jetibá permitirá que o Microempreendedor Individual exerça suas
atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade
considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos
para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à
atividade exercida.
§ 2º O Município de
Santa Maria de Jetibá permitirá que a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam
atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas ou atendimento
ao público, não causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, nem
haja a descaracterização do imóvel residencial, obedecendo às normas relativas
à atividade exercida.
§ 3º No caso de Empresa
de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no parágrafo segundo deste
artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de
atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande
o armazenamento em estoque.
§ 4º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 5º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial,
hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 6º A permissão contida
nos parágrafos 1º e 2º não será aplicada, em hipótese alguma, para as
atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na
legislação do Município.
§ 7º O Município de
Santa Maria de Jetibá poderá emitir Alvará Provisório para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, desde que a
atividade seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que
trata o caput deste artigo.
§ 8º O Município de
Santa Maria de Jetibá deverá observar quanto ao Alvará de Localização e
Funcionamento provisório do Microempreendedor Individual, que não exerça
atividade de alto risco, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na
Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art. 14 Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2º Fica facultada à
Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art. 15 A baixa não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e
apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores
do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
§ 1º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar
a baixa da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual, o Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos
existentes perante a Receita Municipal para o CPF – Cadastro de Pessoa Física
do(s) sócio(s) ou Microempreendedor Individual, emitindo, assim, Certidão
Negativa de Débitos Municipais.
Art. 16 As multas relativas
à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na
ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por
cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta
por cento) para as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que
tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
Art. 17 Consideram-se
atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo
Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio
ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material
inflamável;
II – aglomeração de
pessoas;
III – possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material
explosivo;
V – área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Art. 18 Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 19 A classificação de
baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições
por declarações do titular ou responsável.
Art. 20 Esta Lei não exime
o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de
Localização e Funcionamento
Art. 21 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o
seguinte:
I – quando o grau de
risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de
risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Funcionamento Provisório terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser cancelado a qualquer momento caso não sejam cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal em notificação da fiscalização
orientadora, nos prazos por ela definidos.
Art. 22 Depois de cumpridas
todas as exigências, mediante requerimento da parte, a Administração Municipal
substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de
Localização e Funcionamento, que terá vigência nos termos do Código Tributário
Municipal.
§ 1º No que tange
especificamente ao Microempreendedor Individual – MEI, aplica-se Alvará de
Localização e Funcionamento com vigência de dois anos (ano civil).
§ 2º É obrigatório o
pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer
outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 3º Não se expedirá
Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área
autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela
Secretaria Municipal de Saúde, e quando for o caso pela Secretaria de Meio
Ambiente através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção daquelas
empresas, cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não serão
exercidas em local fixo.
Art. 23 As atividades que
não serão exercidas em local fixo ou que sejam exercidas em local onde não há
circulação de pessoas e atendimento aos clientes, desde que sejam consideradas
de baixo risco, ficarão dispensadas de apresentação de vistoria do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art. 24 Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempreendedores
Individuais, Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área
ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 25 É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização e funcionamento.
Art. 26 A Administração
Municipal poderá instituir o alvará on line que permitirá o início de operação do estabelecimento,
imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da
empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de
comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco
seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art. 27 O pedido de Alvará
de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta
prévia para fins de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 28 A consulta prévia
informará ao interessado:
I – a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II – todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 29 Poderá ser
disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para
registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para
efetivação da inscrição.
Art. 30 O Órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Art. 31 As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Santa Maria de
Jetibá, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades
empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ gozarão de incentivos e benefícios nos termos desta lei.
CAPÍTULO V
DA SALA DO
EMPREENDEDOR
Art. 32 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no
Portal do Empreendedor;
III – emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a
Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão do
Alvará Provisório;
VI – orientação
acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII – emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a
consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS
MERCADOS
Art. 33 Nas contratações
públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a
esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 34 Para ampliação da
participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 35 As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região.
Art. 36 Exigir-se-á das
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato
constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de
regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração.
Parágrafo Único. É vedado impor
restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissões ou participação em
licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar
123/2006.
Art. 37 A administração
pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
II – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
Art. 38 A administração
pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 39 Os benefícios
referidos nos artigos 37 e 38 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer
a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido.
Art. 40 Não se aplica o
disposto nos artigos 37, 38 e 39 desta lei quando:
I – não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts.
24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 37 desta lei.
Art. 41 As microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar
toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não-regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 42 Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 43 Para efeito do
disposto no art. 42 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I – a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a
contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 42 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 42 desta Lei, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte
ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 44 A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
Art. 45 Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor(es) para atuação enquanto
Agente(s) de Desenvolvimento e área(s) responsável(eis) em sua estrutura
funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento, previsto no artigo 3º
desta lei.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área
da comunidade em que atuar;
II – haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser
preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 46 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito
do município ou da região.
Art. 47 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 48 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art. 49 A Administração
Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
Microempreendedores Individuais, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado
ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
ORIENTADORA
Art. 50 A fiscalização, no
que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas
e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 1° Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2° Quando constatada
flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos
termos da legislação vigente.
§ 3° A orientação a que
se refere este artigo, dar-se-á por meio de Auto de Notificação.
§ 4° Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Auto de Notificação.
§ 5° Os autos onde
conste Auto de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na
repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º O disposto no § 1º
aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de
forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º A inobservância do
critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
§ 8º Os órgãos e
entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 9º A inobservância do
disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10 O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
Art. 51 O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 52 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 53 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
II – estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV – cessão de bens
móveis e imóveis do Município.
Art. 54 Fica vedada aos
conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações
diversas das estipuladas na Lei Complementar 123/2006 e nesta Lei Municipal
para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
Art. 55 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos
no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 56 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 57 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I – a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II – o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI – o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII – a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 58 O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas
também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação;
a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
Art. 59 A administração
pública municipal poderá conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e
apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam
de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 60 A administração
pública municipal poderá incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras de
empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 61 Os órgãos e
entidades integrantes da administração pública municipal atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas
aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 65 da LC 123/2006, em
programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
Art. 62 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e microempreendedores rurais
especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os
benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Assegurar-se-á o
registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 4º Competirá à
Secretaria de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
§ 5º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 63 A Administração
Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB
- Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar
e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores
individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74
e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 64 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Art. 65 Fica instituído o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Tendo em vista a
data referida no caput deste artigo, poderá o Município, juntamente com
Agente(s) de Desenvolvimento, o Comitê Gestor Municipal previsto no artigo 3º e
as demais entidades representativas das ME, EPP e MEI, fomentar a realização de
eventos com fins a implementar e divulgar o tratamento diferenciado e
facilitador previsto nesta Lei.
Art. 66 Todos os órgãos
vinculados à Administração Pública Municipal poderão incorporar em seus procedimentos,
no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.
Art. 67 O Poder Executivo
Municipal expedirá, anualmente, até o dia 30 de novembro, em seu respectivo
âmbito de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável
relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 68 O Poder Executivo
deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade,
com vistas a sua plena aplicação.
Art. 69 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente a sua publicação.
Art. 70 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1023/2008.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.