O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O patrocínio a eventos de
interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários,
programas, campeonatos e eventos, todos de cunho esportivo, econômico e social
que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.
Art. 2° Para fins do disposto
nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter
definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.
§ 1° São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro
de valores;
II - a concessão de uso de
bens móveis e imóveis;
III - a contratação de
prestação de serviço para o evento;
IV - a aquisição e
distribuição temporárias de bens móveis para o evento; e
V - a destinação de
recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.
§ 2° O Poder Executivo poderá
atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados
por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em
alocar recursos na realização de eventos públicos.
§ 3° Não serão objeto de
patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes eventos:
I – eventos com fim meramente
lucrativo realizados por pessoas físicas; eventos realizados por pessoas
jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão de obtenção de
lucro;
II - organizados por
servidores públicos municipais ou respectivas associações;
III - relacionados a
eventos que tenham finalidade político-partidárias ou exclusivamente
religiosas;
IV - que agridem o meio
ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município;
V - iniciativas de pessoas
jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização
de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja
finalidade seja a obtenção de lucro;
VI - eventos organizados
por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente,
acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político
municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou
por afinidade, até o 2° (segundo) grau.
Art. 3° O Poder Executivo poderá
publicar, a seu critério, Edital de chamamento publico informando o prazo, as
condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em
obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 4° As entidades interessadas
em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica
e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão do registro e
arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro
documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;
III - apresentação do
estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em
cartório;
IV - cópia autenticada do
Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da
entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;
V - Alvará de
Funcionamento da entidade;
VI - no caso de entidade
pública ou de interesse público, comprovação de qualificação, através de
certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão
ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;
VII - prova de
regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VIII - Certidão negativa
de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
IX - Certidão de
regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Cópia do cartão do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
XI - Declaração de que o
evento não tem fins lucrativos;
XII - Formulário de Solicitação
de Patrocínio Esportivo, conforme modelo constante no Anexo I, desta Lei; e
XIII - outros, que a
Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.
Parágrafo Único. A entidade patrocinadora
deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para celebração do ajuste.
Art. 5º Só serão admitidos os
pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham,
isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 6º Os pedidos serão avaliados
por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito,
com base nos seguintes critérios:
I - o objeto do evento
deverá atender ao disposto no art. 1º, desta Lei;
II - a credibilidade e
capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do
evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;
IV - viabilidade
técnico-financeiro do evento; e
V - resultados previstos
com a realização do evento.
§ 1º A composição, a
organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em
regulamento.
§ 2º Ficará a critério da
Secretaria Municipal responsável pelo repasse dos valores/serviço, após
consulta de viabilidade financeira, o deferimento ou não da solicitação de
patrocínio, devidamente protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal.
§ 3º O deferimento ou
indeferimento, de que trata o § 2º deste artigo, será sempre justificado pelo
órgão competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Nos eventos patrocinados
pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art.
37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º Em sendo aprovada a
solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será
convocada a assinar o respectivo Termo de Contrato.
Art. 9º O repasse dos valores
obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato.
Art. 10 O Poder Executivo
designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos
concedidos a título de patrocínio.
Art. 11 O patrocinado que receber
recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de
evento está obrigado a prestar contas junto à Secretaria responsável pela
gestão do contrato, do valor recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados:
I - do prazo final para a
aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for executado em etapas,
hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária
para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados
no Termo de Contrato;
II - do prazo final para
conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa;
III - da formalização da
extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da
última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.
Art. 12 A prestação de contas
formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento,
dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os
dados identificadores do contrato;
II - cópia do Termo de
contrato e respectivas alterações;
III - Plano de Trabalho;
IV - relatório da execução
físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes
à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da
execução da receita e da despesa do contrato;
VI - relação de
pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal
e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços,
acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
VII - relação dos bens adquiridos,
produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu destino final,
quando estabelecido no contrato, se houver;
VIII - extrato de conta
bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a
respectiva conciliação bancária, se houver;
IX - demonstrativo do
resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais
com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de
recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à
conta do erário municipal;
XI - outros
documentos expressamente previstos no termo de contrato.
Parágrafo Único.
Caberá à Secretaria responsável pela gestão do
contrato a análise e julgamento da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 2.603/2022)
Art. 13 Os eventos de interesse
público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 14 O recebimento, pelo Poder Executivo,
de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de
patrocinadores.
§ 1º O edital conterá, no
mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.
§ 2º O edital de chamada
pública será publicado com, no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à
realização do evento público.
Art. 15 É permitida a divulgação dos
patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços
disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.
§ 1º Para os patrocínios de
valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual
forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de
espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º Poderá haver tratamento
diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada,
de acordo como o montante de recursos destinado à realização do evento público,
devidamente previsto no edital de chamamento público.
Art. 16 As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual.
Art. 17 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Julho de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.