LEI Nº 2.225, de 16 de julho de 2019

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E RECEBIMENTO DE PATROCINIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O patrocínio a eventos de interesse público do Município, como festivais, congressos, feiras, seminários, programas, campeonatos e eventos, todos de cunho esportivo, econômico e social que geram desenvolvimento socioeconômico, será regulado por esta Lei.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de evento.

 

§ 1° São formas de patrocínio:

 

I - o repasse financeiro de valores;

 

II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis;

 

III - a contratação de prestação de serviço para o evento;

 

IV - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o evento; e

 

V - a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos na legislação municipal.

 

§ 2° O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.

 

§ 3° Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal, os seguintes eventos:

 

I – eventos com fim meramente lucrativo realizados por pessoas físicas; eventos realizados por pessoas jurídicas de direito privado que tenham em seu estatuto previsão de obtenção de lucro;

 

II - organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;

 

III - relacionados a eventos que tenham finalidade político-partidárias ou exclusivamente religiosas;

 

IV - que agridem o meio ambiente, a saúde e violem as normas de posturas do Município;

 

V - iniciativas de pessoas jurídicas que explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja finalidade seja a obtenção de lucro;

 

VI - eventos organizados por pessoas jurídicas de direito privado cujo titular administrador, gerente, acionista, sócio ou associado seja servidor público ou agente político municipal, incluindo-se Vereadores, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 2° (segundo) grau.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO

 

Art. 3° O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, Edital de chamamento publico informando o prazo, as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio do Município em eventos de interesse público.

 

Art. 4° As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;

 

II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercício, se for o caso;

 

III - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente registrados em cartório;

 

IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato de patrocínio;

 

V - Alvará de Funcionamento da entidade;

 

VI - no caso de entidade pública ou de interesse público, comprovação de qualificação, através de certidão ou declaração de que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade federal ou estadual, nos termos da legislação pertinente;

 

VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;

 

VIII - Certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;

 

IX - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

X - Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

XI - Declaração de que o evento não tem fins lucrativos;

 

XII - Formulário de Solicitação de Patrocínio Esportivo, conforme modelo constante no Anexo I, desta Lei; e

 

XIII - outros, que a Administração Pública entender necessários em razão dos objetivos do evento.

 

Parágrafo Único. A entidade patrocinadora deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para celebração do ajuste.

 

Art. 5º Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.

 

Art. 6º Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 3 (três) servidores designados pelo Prefeito, com base nos seguintes critérios:

 

I - o objeto do evento deverá atender ao disposto no art. 1º, desta Lei;

 

II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;

 

III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o impacto social;

 

IV - viabilidade técnico-financeiro do evento; e

 

V - resultados previstos com a realização do evento.

 

§ 1º A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento.

 

§ 2º Ficará a critério da Secretaria Municipal responsável pelo repasse dos valores/serviço, após consulta de viabilidade financeira, o deferimento ou não da solicitação de patrocínio, devidamente protocolizada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º O deferimento ou indeferimento, de que trata o § 2º deste artigo, será sempre justificado pelo órgão competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 8º Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o respectivo Termo de Contrato.

 

Art. 9º O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato.

 

Art. 10 O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS

 

Art. 11 O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a prestar contas junto à Secretaria responsável pela gestão do contrato, do valor recebido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados:

 

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Contrato;

 

II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa;

 

III - da formalização da extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

 

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

 

Art. 12 A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos:

 

I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados identificadores do contrato;

 

II - cópia do Termo de contrato e respectivas alterações;

 

III - Plano de Trabalho;

 

IV - relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;

 

V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;

 

VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;

 

VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;

 

VIII - extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver;

 

IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;

 

X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;

 

XI - outros documentos expressamente previstos no termo de contrato.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria responsável pela gestão do contrato a análise e julgamento da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 2.603/2022)

 

CAPÍTULO IV

DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS

 

Art. 13 Os eventos de interesse público, realizados pelo Município poderão receber patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 14 O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores.

 

§ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio.

 

§ 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à realização do evento público.

 

Art. 15 É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública.

 

§ 1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa.

 

§ 2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo como o montante de recursos destinado à realização do evento público, devidamente previsto no edital de chamamento público.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Julho de 2019

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.