revogada pela lei complementar nº 2.643/2022

 

LEI Nº 2.347, DE 23 DE JUNHO DE 2020

 

ALTERA O § 2º E DO § 3º DO ART. 2º, INCLUSÃO DO ART. 3º E ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL 995/2007, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL DE Nº 2.182/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e Aporte para Amortização do Déficit Atuarial, do IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante do processo administrativo de nº 003915/2020.

 

Art. 2º O § 2º, do Art. 2º, da Lei Municipal de nº 995/2007, alterado pela Lei Municipal 2.182/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 2º ............................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

§ 2º O valor presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

PAGAMENTO

(valor do aporte anual)

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2020

85.136.201,76

3.169.535,37

- 1.827.959,68

4.997.495,04

86.964.161,44

2021

86.964.161,44

3.897.150,44

- 1.207.645,84

5.104.796,28

88.171.807,28

2022

88.171.807,28

4.639.000,86

-    536.684,22

5.175.685,09

88.708.491,50

2023

88.708.491,50

5.395.298,58

188.110,13

5.207.188,45

88.520.381,37

2024

88.520.381,37

6.265.126,24

1.068.979,85

5.196.146,39

87.451.401,52

2025

87.451.401,52

6.265.126,24

1.131.728,97

5.133.397,27

86.319.672,54

2026

86.319.672,54

6.265.126,24

1.198.161,46

5.066.964,78

85.121.511,08

2027

85.121.511,08

6.265.126,24

1.268.493,54

4.996.632,70

83.853.017,54

2028

83.853.017,54

6.265.126,24

1.342.954,11

4.922.172,13

82.510.063,43

2029

82.510.063,43

6.265.126,24

1.421.785,52

4.843.340,72

81.088.277,91

2030

81.088.277,91

6.265.126,24

1.505.244,33

4.759.881,91

79.583.033,58

2031

79.583.033,58

6.265.126,24

1.593.602,17

4.671.524,07

77.989.431,41

2032

77.989.431,41

6.265.126,24

1.687.146,62

4.577.979,62

76.302.284,79

2033

76.302.284,79

6.265.126,24

1.786.182,12

4.478.944,12

74.516.102,67

2034

74.516.102,67

6.265.126,24

1.891.031,01

4.374.095,23

72.625.071,66

2035

72.625.071,66

6.265.126,24

2.002.034,54

4.263.091,71

70.623.037,12

2036

70.623.037,12

6.265.126,24

2.119.553,96

4.145.572,28

68.503.483,16

2037

68.503.483,16

6.265.126,24

2.243.971,78

4.021.154,46

66.259.511,38

2038

66.259.511,38

6.265.126,24

2.375.692,92

3.889.433,32

63.883.818,45

2039

63.883.818,45

6.265.126,24

2.515.146,10

3.749.980,14

61.368.672,36

2040

61.368.672,36

6.265.126,24

2.662.785,17

3.602.341,07

58.705.887,18

2041

58.705.887,18

6.265.126,24

2.819.090,66

3.446.035,58

55.886.796,52

2042

55.886.796,52

6.265.126,24

2.984.571,29

3.280.554,96

52.902.225,23

2043

52.902.225,23

6.265.126,24

3.159.765,62

3.105.360,62

49.742.459,61

2044

49.742.459,61

6.265.126,24

3.345.243,86

2.919.882,38

46.397.215,75

2045

46.397.215,75

6.265.126,24

3.541.609,68

2.723.516,56

42.855.606,07

2046

42.855.606,07

6.265.126,24

3.749.502,16

2.515.624,08

39.106.103,91

2047

39.106.103,91

6.265.126,24

3.969.597,94

2.295.528,30

35.136.505,97

2048

35.136.505,97

6.265.126,24

4.202.613,34

2.062.512,90

30.933.892,63

2049

30.933.892,63

6.265.126,24

4.449.306,74

1.815.819,50

26.484.585,88

2050

26.484.585,88

6.265.126,24

4.710.481,05

1.554.645,19

21.774.104,83

2051

21.774.104,83

6.265.126,24

4.986.986,29

1.278.139,95

16.787.118,55

2052

16.787.118,55

6.265.126,24

5.279.722,38

985.403,86

11.507.396,16

2053

11.507.396,16

6.265.126,24

5.589.642,09

675.484,15

5.917.754,08

2054

5.917.754,08

6.265.126,24

5.917.754,08

347.372,16

-    0,00

 

Art. 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do artigo 2º, serão divididos em 12(doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do mês anterior.   (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 4º O custeio normal da contribuição dos servidores ativos será no percentual de 14,00% e o patronal será no percentual de 16,20%. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 5º A contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14,00% sobre o que exceder do valor máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 6º Haverá incidência do Custeio Normal e das contribuições do Ente, inclusive sobre o 13º Salário da Folha Salarial dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 7º No Custeio Normal do Ente, está incluída a Taxa de Administração de 2,00% (dois por cento). (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação, na forma de costume.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Junho de 2020

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.