LEI Nº 239, DE 29 DE JUNHO DE 1995
CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR MEMBRO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao
servidor público municipal, membro de Comissão Permanente de Licitação, uma
gratificação no valor de R$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei nº 2406/2020)
Art. 2º O servidor nomeado
como presidente da Comissão Permanente de Licitação terá sua gratificação
acrescida do valor de R$ 850,00. (Redação dada pela Lei nº
2406/2020)
Art. 3º A gratificação será
devida mensalmente ao servidor, enquanto membro efetivo da Comissão Permanente
de Licitação.
Parágrafo Único. Em caso de fração de
mês, a gratificação será proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a
que se referir.
Art. 4º A gratificação não
se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeito
de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do
respectivo cargo.
§ 1º Não incidirá sobre a
gratificação, qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º A gratificação
integrará a base de cálculo para efeitos de tributação, especialmente quanto ao
Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 29 de Junho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.