REVOGADA A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2024, PELA LEI Nº 2.791 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

 

LEI Nº 239, DE 29 DE JUNHO DE 1995

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao servidor público municipal, membro de Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação no valor de R$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei nº 2406/2020)

 

Art. 2º O servidor nomeado como presidente da Comissão Permanente de Licitação terá sua gratificação acrescida do valor de R$ 850,00. (Redação dada pela Lei nº 2406/2020)

 

Art. 3º A gratificação será devida mensalmente ao servidor, enquanto membro efetivo da Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo Único. Em caso de fração de mês, a gratificação será proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.

 

Art. 4º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo do servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo da remuneração do respectivo cargo.

 

§ 1º Não incidirá sobre a gratificação, qualquer contribuição previdenciária.

 

§ 2º A gratificação integrará a base de cálculo para efeitos de tributação, especialmente quanto ao Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 29 de Junho de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.