REVOGADA PELA LEI Nº 2808/2024

 

LEI Nº 2.448, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA SUPRIR CUSTO NORMAL E APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ – Instituto de Previdência Dos Servidores Do Município De Santa Maria de Jetibá, constante no Anexo I desta lei.

 

Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.

 

§ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.

 

§ 2º O valor presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo:

 

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

APORTES

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2021

93.172.514,40

3.897.150,44

- 1.152.799,84

5.049.950,28

94.325.314,24

2022

94.325.314,24

4.639.000,86

-    473.431,17

5.112.432,03

94.798.745,41

2023

94.798.745,41

5.395.298,58

257.206,58

5.138.092,00

94.541.538,83

2024

94.541.538,83

6.363.107,41

1.238.956,01

5.124.151,40

93.302.582,82

2025

93.302.582,82

6.363.107,41

1.306.107,42

5.056.999,99

91.996.475,40

2026

91.996.475,40

6.363.107,41

1.376.898,45

4.986.208,97

90.619.576,95

2027

90.619.576,95

6.363.107,41

1.451.526,34

4.911.581,07

89.168.050,61

2028

89.168.050,61

6.363.107,41

1.530.199,07

4.832.908,34

87.637.851,54

2029

87.637.851,54

6.363.107,41

1.613.135,86

4.749.971,55

86.024.715,68

2030

86.024.715,68

6.363.107,41

1.700.567,82

4.662.539,59

84.324.147,85

2031

84.324.147,85

6.363.107,41

1.792.738,60

4.570.368,81

82.531.409,25

2032

82.531.409,25

6.363.107,41

1.889.905,03

4.473.202,38

80.641.504,22

2033

80.641.504,22

6.363.107,41

1.992.337,88

4.370.769,53

78.649.166,34

2034

78.649.166,34

6.363.107,41

2.100.322,60

4.262.784,82

76.548.843,74

2035

76.548.843,74

6.363.107,41

2.214.160,08

4.148.947,33

74.334.683,66

2036

74.334.683,66

6.363.107,41

2.334.167,56

4.028.939,85

72.000.516,10

2037

72.000.516,10

6.363.107,41

2.460.679,44

3.902.427,97

69.539.836,66

2038

69.539.836,66

6.363.107,41

2.594.048,27

3.769.059,15

66.945.788,39

2039

66.945.788,39

6.363.107,41

2.734.645,68

3.628.461,73

64.211.142,71

2040

64.211.142,71

6.363.107,41

2.882.863,48

3.480.243,93

61.328.279,23

2041

61.328.279,23

6.363.107,41

3.039.114,68

3.323.992,73

58.289.164,55

2042

58.289.164,55

6.363.107,41

3.203.834,69

3.159.272,72

55.085.329,86

2043

55.085.329,86

6.363.107,41

3.377.482,53

2.985.624,88

51.707.847,33

2044

51.707.847,33

6.363.107,41

3.560.542,09

2.802.565,33

48.147.305,24

2045

48.147.305,24

6.363.107,41

3.753.523,47

2.609.583,94

44.393.781,77

2046

44.393.781,77

6.363.107,41

3.956.964,44

2.406.142,97

40.436.817,33

2047

40.436.817,33

6.363.107,41

4.171.431,91

2.191.675,50

36.265.385,41

2048

36.265.385,41

6.363.107,41

4.397.523,52

1.965.583,89

31.867.861,89

2049

31.867.861,89

6.363.107,41

4.635.869,30

1.727.238,11

27.231.992,59

2050

27.231.992,59

6.363.107,41

4.887.133,41

1.475.974,00

22.344.859,18

2051

22.344.859,18

6.363.107,41

5.152.016,05

1.211.091,37

17.192.843,13

2052

17.192.843,13

6.363.107,41

5.431.255,32

931.852,10

11.761.587,82

2053

11.761.587,82

6.363.107,41

5.725.629,35

637.478,06

6.035.958,46

2054

6.035.958,46

6.363.107,41

6.035.958,46

327.148,95

-       0,00

 

Art. 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do art. 2º desta lei, serão divididos em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, devendo o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência.

 

Art. 4º O custeio normal da contribuição dos servidores ativos, será no percentual de 14,00% e o patronal será no percentual de 17,20%, aplicável a partir do exercício financeiro seguinte ao da aprovação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2482/2021)

 

Art. 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será de 14,00% sobre o que exceder do valor máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Haverá incidência do custeio normal e das contribuições do Ente, inclusive sobre o 13º salário da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 7º No custeio normal do Ente, está incluída a taxa de administração de 3,00% (três por cento).

 

Art. 8º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 

 

Art. 9º O inciso VI do artigo 37 da Lei Municipal nº. 602, de 10 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)

 

Art. 37 ............................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)

 

VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 3,00% (três por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício anterior.” (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)

 

Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 2º, caput e §§ 1º, , , , 4º-A, e da Lei 995 de 10 de outubro de 2007, a Lei nº 1.489, de 28 de junho de 2012, os artigos 2º e 3º caput e §§ 1º e da Lei nº 1981 de 14 de junho de 2017, os artigos 2º, , , e da Lei  2018 de 19 de setembro de 2017, os artigos 2º, , e da Lei 2113 de 22 de agosto de 2018, os artigos 2º, , e da Lei 2182 de 20 de março de 2019 e os artigos 2º, , , , e da Lei 2347 de 23 de junho de 2020.  

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de Julho de 2021.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.