LEI Nº 2.448, DE 05 DE JULHO DE 2021
HOMOLOGA
O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA SUPRIR
CUSTO NORMAL E APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJ –
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o
relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir
custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ –
Instituto de Previdência Dos Servidores Do Município De Santa Maria de Jetibá,
constante no Anexo I desta lei.
Art. 2º Para efeito do
Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua
Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes
mensais ao IPS/SMJ.
§ 1º Para efeito do
Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica
responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições
previdenciárias regulares.
§ 2º O valor presente
dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo:
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC |
|||||
ANO |
SALDO INICIAL |
APORTES |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
SALDO FINAL |
2021 |
93.172.514,40 |
3.897.150,44 |
- 1.152.799,84 |
5.049.950,28 |
94.325.314,24 |
2022 |
94.325.314,24 |
4.639.000,86 |
- 473.431,17 |
5.112.432,03 |
94.798.745,41 |
2023 |
94.798.745,41 |
5.395.298,58 |
257.206,58 |
5.138.092,00 |
94.541.538,83 |
2024 |
94.541.538,83 |
6.363.107,41 |
1.238.956,01 |
5.124.151,40 |
93.302.582,82 |
2025 |
93.302.582,82 |
6.363.107,41 |
1.306.107,42 |
5.056.999,99 |
91.996.475,40 |
2026 |
91.996.475,40 |
6.363.107,41 |
1.376.898,45 |
4.986.208,97 |
90.619.576,95 |
2027 |
90.619.576,95 |
6.363.107,41 |
1.451.526,34 |
4.911.581,07 |
89.168.050,61 |
2028 |
89.168.050,61 |
6.363.107,41 |
1.530.199,07 |
4.832.908,34 |
87.637.851,54 |
2029 |
87.637.851,54 |
6.363.107,41 |
1.613.135,86 |
4.749.971,55 |
86.024.715,68 |
2030 |
86.024.715,68 |
6.363.107,41 |
1.700.567,82 |
4.662.539,59 |
84.324.147,85 |
2031 |
84.324.147,85 |
6.363.107,41 |
1.792.738,60 |
4.570.368,81 |
82.531.409,25 |
2032 |
82.531.409,25 |
6.363.107,41 |
1.889.905,03 |
4.473.202,38 |
80.641.504,22 |
2033 |
80.641.504,22 |
6.363.107,41 |
1.992.337,88 |
4.370.769,53 |
78.649.166,34 |
2034 |
78.649.166,34 |
6.363.107,41 |
2.100.322,60 |
4.262.784,82 |
76.548.843,74 |
2035 |
76.548.843,74 |
6.363.107,41 |
2.214.160,08 |
4.148.947,33 |
74.334.683,66 |
2036 |
74.334.683,66 |
6.363.107,41 |
2.334.167,56 |
4.028.939,85 |
72.000.516,10 |
2037 |
72.000.516,10 |
6.363.107,41 |
2.460.679,44 |
3.902.427,97 |
69.539.836,66 |
2038 |
69.539.836,66 |
6.363.107,41 |
2.594.048,27 |
3.769.059,15 |
66.945.788,39 |
2039 |
66.945.788,39 |
6.363.107,41 |
2.734.645,68 |
3.628.461,73 |
64.211.142,71 |
2040 |
64.211.142,71 |
6.363.107,41 |
2.882.863,48 |
3.480.243,93 |
61.328.279,23 |
2041 |
61.328.279,23 |
6.363.107,41 |
3.039.114,68 |
3.323.992,73 |
58.289.164,55 |
2042 |
58.289.164,55 |
6.363.107,41 |
3.203.834,69 |
3.159.272,72 |
55.085.329,86 |
2043 |
55.085.329,86 |
6.363.107,41 |
3.377.482,53 |
2.985.624,88 |
51.707.847,33 |
2044 |
51.707.847,33 |
6.363.107,41 |
3.560.542,09 |
2.802.565,33 |
48.147.305,24 |
2045 |
48.147.305,24 |
6.363.107,41 |
3.753.523,47 |
2.609.583,94 |
44.393.781,77 |
2046 |
44.393.781,77 |
6.363.107,41 |
3.956.964,44 |
2.406.142,97 |
40.436.817,33 |
2047 |
40.436.817,33 |
6.363.107,41 |
4.171.431,91 |
2.191.675,50 |
36.265.385,41 |
2048 |
36.265.385,41 |
6.363.107,41 |
4.397.523,52 |
1.965.583,89 |
31.867.861,89 |
2049 |
31.867.861,89 |
6.363.107,41 |
4.635.869,30 |
1.727.238,11 |
27.231.992,59 |
2050 |
27.231.992,59 |
6.363.107,41 |
4.887.133,41 |
1.475.974,00 |
22.344.859,18 |
2051 |
22.344.859,18 |
6.363.107,41 |
5.152.016,05 |
1.211.091,37 |
17.192.843,13 |
2052 |
17.192.843,13 |
6.363.107,41 |
5.431.255,32 |
931.852,10 |
11.761.587,82 |
2053 |
11.761.587,82 |
6.363.107,41 |
5.725.629,35 |
637.478,06 |
6.035.958,46 |
2054 |
6.035.958,46 |
6.363.107,41 |
6.035.958,46 |
327.148,95 |
- 0,00 |
Art. 3º Os valores dos
aportes anuais previstos no § 2º, do art. 2º desta lei, serão divididos em 12
(doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com
base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, devendo
o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao
mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada
competência.
Art. 4º O custeio normal da
contribuição dos servidores ativos, será no percentual de 14,00% e o patronal
será no percentual de 17,20%, aplicável a partir do exercício financeiro
seguinte ao da aprovação desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 2482/2021)
Art. 5º A contribuição dos
inativos e pensionistas será de 14,00% sobre o que exceder do valor máximo do
RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º Haverá incidência
do custeio normal e das contribuições do Ente, inclusive sobre o 13º salário da
folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 7º No custeio normal
do Ente, está incluída a taxa de administração de 3,00% (três por cento).
Art. 8º O Município
é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 9º O inciso
VI do artigo 37 da Lei Municipal nº. 602, de 10 de outubro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
“Art. 37 ............................................................................................
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 3,00% (três por
cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício anterior.” (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 2.643/2022)
Art. 10 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os artigos
2º, caput e §§
1º, 2º,
3º,
4º,
4º-A,
5º
e 6º
da Lei 995 de 10 de outubro de 2007, a Lei
nº 1.489, de 28 de junho de 2012, os artigos
2º e 3º
caput e §§
1º e 2º
da Lei nº 1981 de 14 de junho de 2017, os artigos
2º, 3º,
4º,
5º
e 6º
da Lei 2018 de 19 de setembro de 2017, os artigos
2º, 3º,
4º
e 5º
da Lei 2113 de 22 de agosto de 2018, os artigos
2º, 3º,
4º
e 5º
da Lei 2182 de 20 de março de 2019 e os artigos
2º, 3º,
4º,
5º,
6º
e 7º
da Lei 2347 de 23 de junho de 2020.
Art. 11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 05 de Julho de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.