DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF SMJ, PARA INCENTIVO À MELHORIA DA INFRAESTRUTURA RURAL E À PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO EM PROPRIEDADES DE SEUS BENEFICIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF SMJ.
Art. 2º Este programa tem por objetivo incentivar a melhoria da infraestrutura rural e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável no campo, sendo consideradas de interesse público as decorrentes das atividades previstas nesta Lei.
Art. 3º O PRONAF SMJ atenderá a todos os agricultores familiares situados no Município de Santa Maria de Jetibá que se enquadrem nos termos da Lei Federalº nº 11.326/2006 e no Decreto Federal Nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços de finalidade agropecuária, em propriedades dos beneficiários do PRONAF SMJ, mediante a utilização de maquinários e veículos, bem como de servidores públicos municipais.
Art. 5º As máquinas do Programa poderão ser utilizadas para realizar as seguintes atividades:
I - Barragens de terra com até 01 (um) hectare de área alagada e volume de até 10.000 (dez mil) m³;
II - Barraginhas;
III - Abertura de cava para construção de fossas ecologicamente correta;
IV - Abertura e limpeza de caixas secas;
V - Cordões de cocho;
VI - Construção de carreadores;
VII - Limpeza de carreadores;
VIII - Terraplanagem com finalidade agropecuária / agroindustrial / agroturismo;
IX - Arranquio de culturas agrícolas;
X - Transporte de mudas, insumos ou produção;
XI - Revolvimento e carregamento de matéria orgânica;
XII - Limpeza e desassoreamento de cursos hídricos;
Art. 6º A gestão do PRONAF SMJ é de competência da Secretaria de Agropecuária - SECAGR, devidamente acompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).
Art. 7º As solicitações deverão ser protocolizadas pelos produtores rurais que se enquadrarem nos parâmetros da presente lei, na sede do Município de Santa Maria de Jetibá e direcionadas à Secretaria de Agropecuária.
§ 1º O protocolo deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CPF e RG do requerente;
b) Cópia do Extrato da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) ativa;
c) Apresentar o licenciamento ou dispensa ambiental (quando necessário);
d) Realizar o pagamento antecipado dos valores apurados pelo responsável do Programa, por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º Ficam passíveis de desconto progressivo os requerentes que apresentarem:
a) Bloco de nota fiscal de produtor, com frequência de emissão de notas.
b) Comprovação de filiação à entidades que atuam no setor agropecuária (associações, cooperativa de agricultores familiares e sindicatos).
§ 3º Após a realização do Protocolo, os processos serão encaminhados à Secretaria de Agropecuária para análise e, se for o caso, aprovação.
§ 4º Caso seja indeferido, o requerente deverá ser informado por meio de ofício.
§ 5º Não serão executados serviços que violem as leis ambientais vigentes ou quaisquer normas de cunho administrativo, civil ou criminal.
§ 6º É vedada a prestação de serviços aos requerentes em débito com a Fazenda Pública Municipal.
§ 7º Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos.
Art. 8º Os atendimentos serão realizados de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos, observando o atendimento em micro-regiões.
Art. 9º Os serviços serão realizados de acordo com a disponibilidade das máquinas e veículos.
Art. 10 Em tabela elaborada pela Secretaria de Agropecuária, o Município de Santa Maria de Jetibá subsidiará parte do valor de hora máquina / quilômetro.
§ 1º Fica estipulado o desconto de 40 % dos valores praticados pelo mercado local para os requerentes que apresentarem os documentos estabelecidos no §1º do Art. 7º
§ 2º Fica fixado o desconto de mais 7% ao requerente que apresentar Bloco de Nota Fiscal de produtor, com frequência de emissão de notas e de mais 3% ao requerente que apresentar comprovação de filiação à entidades que atuam no ramo de agropecuária (associações, cooperativas de agricultores e sindicatos) conforme estabelecido no §2º do Art. 7º
Art. 11 Os valores de hora máquina e de quilômetro serão homologados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Santa Maria de Jetibá/ES, podendo ser reajustado anualmente.
Art. 12 Os recursos arrecadados pela contrapartida dos agricultores familiares serão depositados/transferidos para conta específica e utilizados prioritariamente para custeio de serviços de manutenção, reparos dos equipamentos, aquisição de peças, lubrificantes e maquinários novos, havendo excedente ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na conta, poderá ser utilizado para custeio de pagamento de salários e diárias de servidores públicos que compõem a equipe do Programa PRONAF SMJ e para promoção e apoio do associativismo e cooperativismo municipal (Redação dada pela Lei nº 2.738/2023)
Art. 13 Essa Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.022, de 10 de outubro de 2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de novembro de 2021.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.