LEI Nº 2.537, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação ao seu quadro
de servidores efetivos, em comissão e contratados temporariamente, independente
da jornada de trabalho.
Art. 2º O valor do auxílio
alimentação previsto no caput deste artigo será fixado em R$ 500,00 (quinhentos
reais), a partir de 1º janeiro de 2022.
§
1º O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser
superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie
de suplementação ao valor integral.
§
2º O valor do auxílio alimentação concedido será reajustado
anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC/IBGE.
Art. 3º O
auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário,
nem será configurado como rendimento tributável.
Art. 4º O referido benefício
será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada
através de procedimento de licitação.
§
1º. Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético,
excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá creditar o valor do auxílio na
conta do servidor, juntamente com a sua remuneração.
Art. 5º Não farão jus ao
auxílio-alimentação, o servidor que se afastar pelos seguintes motivos:
I - Licença para
serviço militar;
II - Licença para
trato de interesses particulares;
III - Licença para
capacitação;
IV - Licença para desempenho
de mandato eletivo;
V - Licença para
concorrer a mandado eletivo;
VI - Afastamento em
decorrência de Inquérito Administrativo;
VII - Suspensão
disciplinar;
VIII - Afastamento
por reclusão;
IX - Afastamento
temporário em decorrência de ordem judicial.
§
1º Os servidores de outros órgãos cedidos a Câmara Municipal não farão
jus ao recebimento do auxílio-alimentação previsto nesta lei.
§
2º O auxílio-alimentação não será devido aos estagiários da Câmara
Municipal.
Art. 6º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
específica, constante no orçamento municipal vigente de cada período
financeiro, a saber: Atividade 001001.0103100502.089 – Manutenção das
Atividades Legislativas; Elemento de Despesa 33904600000 – Auxílio Alimentação;
Ficha 0000014.
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 786, de 03 de maio de 2005 e as resoluções
01/2017, 01/2018
e 02/2019.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de janeiro de 2022.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.