revogada pela lei nº 2.677/2023

 

LEI Nº 2.539, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

CRIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Cria no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, integrada ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, sob a gestão do Secretário Municipal da Administração, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de caráter consultivo e opinativo, com objetivo da prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do servidor municipal.

 

Art. 2° A CIPA será composta de representantes da Administração do Município de Santa Maria de Jetibá e de representantes dos servidores, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da Norma Regulamentada nº 05 (NR 05) do Ministério do Trabalho, após verificação do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) especificadas nos quadros II e III da NR 05.

 

§ 1° As Secretarias e/ou departamentos que não atingirem o número de servidores para atingir a quantidade mínima para ter direito a vaga conforme quadro 1 da Norma Regulamentada nº 05 (NR 05), deverão ser agrupadas.

 

§ 2° Os representantes indicados da Administração do Município de Santa Maria de Jetibá, titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em votação secreta.

 

§ 4° O número de membros dos servidores titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 05.

 

§ 5° Entre os servidores indicados da CIPA, um representante deverá ser ocupantes de cargo efetivo do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Art. 3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição e/ou nomeação.

 

Art. 4° Os titulares da representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser exonerados mediante processo administrativo disciplinar.

 

Art. 5° Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem o cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos, sendo vedada a transferência para outro local de trabalho sem a sua anuência.

 

Parágrafo Único. Os membros da CIPA devem efetuar o controle do ponto no respectivo local de trabalho.

 

Art. 6° A Administração do Município de Santa Maria de Jetibá deverá garantir que os membros da CIPA tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde.

 

Art. 7° O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá nomeará entre os representantes indicados o Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-presidente.

 

Art. 8º Serão indicados de acordo com os membros da CIPA, um secretário e um substituo, entre os componentes da comissão.

 

Art. 9º Os membros da CIPA, eleitos e indicados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

 

Art. 10 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deverá ficar em poder da CIPA, sendo uma cópia entregue ao Secretário de Administração, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 11 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzidos, bem como não poderá ser desativada pela Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de seus servidores.

 

Art. 12 O Presidente da CIPA terá prazo de 60 dias para apresentar o plano de trabalho ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com as atribuições da CIPA.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13 A CIPA terá por atribuição:

 

I – Identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de servidores, com assessoria do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT;

 

II - elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

 

III -participar da implementação e do controle de qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como a avaliação das propriedades de ação nos locais de trabalho;

 

IV - realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para segurança e saúde dos servidores;

 

V - realizar, a cada reunião, avaliação de cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de riscos que foram identificadas;

 

VI - divulgar aos servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

 

VII - participar com o SESMT das discussões promovidas pela Administração do Município de Santa Maria de Jetibá, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos servidores;

 

VIII - comunicar ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho e a necessidade de paralisação de máquina, equipamento ou setor onde considere risco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

 

IX - divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordo e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde do servidor;

 

X - participar, em conjunto com o Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

 

XI - requisitar à Gerência de Recursos Humanos as cópias das CAT (Comunicações de Acidentes do Trabalho) emitidas;

 

XII - promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT;

 

XIII - participar, anualmente, em conjunto com o Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, de Campanha de Prevenção de doenças aos servidores.

 

Art. 14 Compete à Secretaria de Administração proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

 

Art. 15 Cabe aos servidores:

 

I - participar da eleição de seus representantes;

 

II - colaborar com a gestão da CIPA;

 

III - indicar à CIPA ou ao Departamento de Segurança  e Medicina do Trabalho situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

 

IV - observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

 

Art. 16 Cabe ao Presidente da Cipa:

 

I - convocar membros para a reunião da CIPA;

 

II - coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao Secretário Municipal da Administração e ao SESMT as decisões da comissão

 

III - manter o Secretário de Administração informado sobre os trabalhos da CIPA;

 

IV - delegar atribuições ao vice-presidente.

 

V - coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao secretário da CIPA.

 

Art. 17 Cabe ao Vice-Presidente:

 

I - executar atribuições que lhe forem delegadas;

 

II - substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

 

Art. 18 O Presidente e o vice-presidente da CIPA, em conjunto terão as seguintes atribuições:

 

I - cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

 

II - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

 

III - delegar atribuições aos membros da CIPA;

 

IV - promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;

 

V - divulgar, quando necessário, as decisões da CIPA a todos os servidores da Administração do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 19 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

 

I - acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

 

II - preparar as correspondências;

 

III - divulgar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV - outras que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO Ii

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 20 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.

 

§ 1° A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.

 

§ 2° As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.

 

§ 3° Excepcionalmente, visando a realização das atribuições estabelecidas no art. 22, os membros poderão ser liberados, mediante comunicação e apresentação prévia do plano de trabalho ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, no qual deve constar ainda manifestação da Chefia imediata sobre tal liberação.

 

§ 4° Em caso de realização de procedimento em que necessite a liberação estabelecida no § 3°, deverá ser solicitado com antecedência ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho, com as devidas justificativas.

 

Art. 21 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e todas as documentações referentes a CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do presidente da CIPA.

 

Parágrafo Único. Ao término das reuniões uma cópia da ata assinada pelos presentes deverá ser entregue ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Art. 22 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

 

I - houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medida corretiva de emergência;

 

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

 

III - houver solicitação expressa dos Secretários Municipais e/ ou chefe de Gabinete.

 

Art. 23 As deliberações da CIPA serão preferencialmente por consenso

 

Parágrafo Único. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será formalizada votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

 

Art. 24 O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.

 

Art. 25 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo os motivos serem registrados em ata de reunião.

 

§ 1º No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá indicará o substituto, em 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

 

§ 2º No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião ordinária.

 

CAPÍTULO Ili

DO TREINAMENTO

 

Art. 26 O Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

 

Art. 27 O treinamento para os membros da CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

 

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

 

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Administração do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

IV - noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção e DSTs.

 

V - noções sobre as legislações trabalhistas e previdenciárias relativas à segurança e saúde no trabalho no âmbito da Administração Municipal;

 

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

 

VII - organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

 

Art. 28 O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas e será realizado durante o expediente normal de trabalho.

 

Art. 29 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, será realizada a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da Administração do Município de Santa Maria de Jetibá sobre a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 30 Compete ao Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho indicar a Comissão Eleitoral - CE, que convocará a eleição para escolha dos representantes dos servidores da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral, formada preferencialmente por membros da CIPA, será a responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo eleitoral.

 

§ 2º As funções exercidas na CIPA não serão remuneradas, ficando facultado ao Poder Público Municipal o pagamento de gratificação pela participação aos membros em exercício equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, não incorporável para nenhum fim, que ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 3º Aos suplentes da CIPA em Exercício, quando da substituição aos membros titulares, será concedida a mesma gratificação mensal indicada no Parágrafo anterior.

 

§ 4º A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.

 

Art. 31 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

 

I - publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato em curso;

 

II - inscrição e eleição individual, sendo que o período mfnimo para inscrição será de 15 (quinze) dias;

 

III - liberdade de inscrição para todos os servidores municipais estatutários independentemente de setores ou locais de trabalho;

 

IV - realização da eleição no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

 

V - realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores;

 

VI - voto secreto;

 

VII - apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento do Secretário Municipal da Administração ou representante por ele indicado, e de servidores em número a ser definido pela Comissão Eleitoral, além dos candidatos.

 

VIII - responsabilidade da CIPA pela guarda de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 32 A Comissão Eleitoral tem como obrigatoriedade possibilitar a votação a todos os servidores públicos municipais, mediante estabelecimento e divulgação de locais, datas e horários de votação.

 

§ 1° A votação será opcional ao servidor municipal.

 

§ 2° A apuração ocorrerá independente da quantidade de votos colhidos.

 

Art. 33 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

 

Art. 34 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público municipal.

 

Art. 35 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36 Para dar pleno atendimento a esta Lei em todos os seus artigos e as demais que versam sobre o tema "Segurança e Medicina do Trabalho", fica assegurado à Secretaria de Administração, implementar contratação de profissionais e/ou serviços que dinamizem uma efetiva política de prevenção, correção e educação no tocante a esta área.

 

Art. 37 A Secretaria de Administração terá a responsabilidade de implantar gradativamente as condições impostas por esta Lei.

 

Art. 38 A Secretaria de Administração deverá promover a primeira eleição no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Fevereiro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.