O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A margem consignável para descontos das consignações facultativas na folha de pagamento fica estabelecida no percentual de 40% (quarenta) por cento, para empréstimos consignados contraídos junto as instituições financeiras credenciadas pelo município. (Redação dada pela Lei nº 2.701/2023)
Art. 2º As instituições financeiras credenciadas pelo município, havendo necessidade ficam autorizadas a ajustar e/ou aditar termo de convênio, para aplicabilidade da nova margem consignável estabelecida por esta lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.