LEI N° 2.588, DE 18 de Agosto de 2022

 

INSTITUI O PRÊMIO “FREDERICO GRULKE” AOS HOMENS SANTA-MARIENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído no Município de Santa Maria de Jetibá, o Prêmio “FREDERICO GRULKE”, para homenagear os homens com reconhecidas ações de valor coletivo no âmbito social, cultural, econômico, político e esportivo.

 

§ 1º O Prêmio deverá ser entregue, sempre no mês de março, em Sessão Solene da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, em conjunto com o Prêmio “Helena Boldt Jacob”.

 

§ 2º Na Sessão Solene os agraciados receberão placa alusiva aos relevantes serviços prestados por eles à comunidade, destacando sua área de atuação, conforme previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º As placas serão confeccionadas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 4º Se houver mais de um nome para indicação ao prêmio, deverá ser escolhida por meio de votação em plenário.

 

Art. Os homens a serem homenageados com o Prêmio serão indicados em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Sessão Solene, na Secretaria da Câmara, sendo uma indicação para cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 2.673/2023)

 

I - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 2.673/2023)

 

II - Secretaria de Cultura e Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.673/2023)

 

III - Associação Comercial;

 

§ 1º Fica a critério das entidades mencionadas a forma de escolha do homem a ser homenageado.

 

§ 2º As instituições competentes a que se refere este artigo, poderão protocolar apenas uma indicação anual.

 

§ 3º A indicação deverá ser acompanhada de biografia do indicado e da descrição das atividades realizadas, seu impacto e importância na realidade social.

 

Art. 3º O prêmio “Frederico Grulke” deverá ser formalizado por meio de Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Agosto de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.