LEI Nº 2808, de 03 de abril de 2024

  

HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA SUPRIR CUSTO NORMAL E APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, para suprir custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante no § 2º do artigo 2º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.042/2026)

 

 Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.

 

§ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.

 

§ 2º O valor presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial, conforme abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3.042/2026)

 

Período

Ano

Amortização Déficit Atuarial

Amortização Insuficiência Financeira/2022

Total

01

2024

6.363.107,41

2.352.991,34

8.721.098,75

02

2025

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

03

2026

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

04

2027

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

05

2028

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

06

2029

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

07

2030

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

08

2031

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

09

2032

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

10

2033

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

11

2034

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

12

2035

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

13

2036

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

14

2037

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

15

2038

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

16

2039

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

17

2040

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

18

2041

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

19

2042

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

20

2043

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

21

2044

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

22

2045

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

23

2046

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

24

2047

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

25

2048

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

26

2049

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

27

2050

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

28

2051

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

29

2052

6.363.107,41

0,00

6.363.107,41

30

2053

1.839.000,00

0,00

1.839.000,00

31

2054

1.839.000,00

0,00

1.839.000,00

32

2055

0,00

0,00

0,00

33

2056

0,00

0,00

0,00

34

2057

0,00

0,00

0,00

35

2058

0,00

0,00

0,00

 

Art. 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º do art. 2º desta Lei serão divididos em 12 (doze) parcelas e, no ato do pagamento, devem ser atualizados mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do mês anterior, devendo o primeiro aporte ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação desta Lei, e os demais aportes até o último dia de cada competência. (Redação dada pela Lei nº 3.042/2026)

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 2448 de 05 de julho de 2021

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

   Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.