LEI Nº 2816, DE 04 DE ABRIL DE 2024
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE
REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GRTERTC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos
servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do
desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o
aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social..
Art. 2º Terão direito
à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos
responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de
Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e
PCA.
Art. 3º Deverá ser atribuída
a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um
servidor para o Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor
para o Módulo Contratações e um servidor para o Módulo PCM e PCA.
Art. 4º O valor da
gratificação é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) mensais para
os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal e Módulo de
Contratação.
Parágrafo Único. O servidor designado
para o Módulo Contratação, ficará também responsável pela coordenação da
Comissão de Compras.
Art. 5º O valor da
gratificação é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais
para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando
tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal.
Art. 6º A GRTERTC criada por
esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme disposições
contidas no art.
131, Inciso II da Lei Municipal nº 924/2006.
Art. 7º A gratificação
instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que
a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de
outras vantagens remuneratórias.
Art. 8º A gratificação será
corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos
servidores públicos municipais.
Art. 9 As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias,
previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.679/2023
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor no dia 1° de abril de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL