O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo
submetido a homologação judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos de
Santa Maria de Jetibá referente à condenação judicial que reconheceu o direito
dos professores municipais, em regência de classe, a receberem adicional de
férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, relativamente a todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04
de agosto de 2009 até 18 de outubro de 2017.
Art. 2º
O valor total do acordo judicial será de R$ 1.550.944,84 (um milhão,
quinhentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e
quatro centavos), atualizados até fevereiro de 2024, a ser pago por meio de
depósito judicial, podendo ser efetuado em uma ou mais parcelas, e transferido
para a conta judicial vinculada ao processo nº 0001270-04.2014.8.08.0056. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.867/2024)
§ 1º
O valor depositado poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente
ao Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que assumirá a
responsabilidade pelo pagamento dos credores. Nesse caso, o Sindicato deverá
seguir estritamente os valores individualizados homologados pelo juízo e
apresentar a devida prestação de contas à Justiça. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)
§ 2º
O pagamento aos beneficiários estará condicionado à manifestação de anuência
individual de cada beneficiário nos autos do processo nº
5000903-11.2022.8.08.0056. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
2.867/2024)
§ 3º
Terão prioridade no recebimento os beneficiários que, até a publicação desta
lei, já tenham manifestado sua anuência quanto aos valores individualizados a
serem recebidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
2.867/2024)
§ 4º
Para fins de fixação dos valores, fica estabelecido que, a partir da celebração
do presente acordo, o montante previsto no caput não sofrerá incidência de
juros ou atualizações monetárias, contados da data do cálculo até o efetivo
pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
2.867/2024)
§ 5º
Os beneficiários que anuírem ao acordo, se submetem as regras do mesmo, e
renunciam a qualquer cobrança adicional no que se refere ao objeto da ação
judicial, inclusive juros e atualizações, dando plena quitação ao ente público.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 2.867/2024)
Art. 3º O acordo a ser
firmado não abrangerá os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo qual será
pago na forma de precatório, observando-se o disposto Art. 85, §3º, II do CPC.
Art. 4º O valor relativo aos
honorários contratuais deverá ser descontado somente no caso de haver a
autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, §7º, da Lei
8.906/1994.
Art. 5º Na hipótese do
Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá receber os valores e
se responsabilizar pelo pagamento individualizado dos professores
beneficiários, este ficará responsável, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e criminal, em realizar a devolução, ao Juízo dos valores
recebidos daqueles eventuais beneficiários que não forem encontrados ou que
eventualmente não concordarem com os valores pagos, cujo prazo de devolução
deverá ser fixado pelo Juízo.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de outubro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.