REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2802/2024
LEI Nº 331, DE 09 DE OUTUBRO DE 1997.
“ALTERA A LEI Nº 125/93 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Executivo
Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES.
Artigo
alterado pela Lei nº 654/2002
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO
- A pessoa legalmente investida
II - CARGO PÚBLICO -
Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidos a uma pessoa
e que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos Cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em
Lei.
Art. 4º Os Cargos Públicos são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições estabelecidas em Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5º Os Cargos Públicos podem ser de Provimento Efetivo ou em Comissão.
§ 1º Os Cargos Efetivos são considerados de Carreira ou Isolados.
§ 2º É vedada a atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços
diferentes das tarefas próprias de seu Cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender a
encargos de Direção, Chefia ou Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para Cargos em Comissão deverão recair
preferencialmente em Servidores ocupantes de Cargos de Carreira Técnica ou
Profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7º Função de Confiança é o encargo atribuído a Encarregados ou outros
que a Lei determinar e em que haja gratificação.
§ 1º O Servidor Público será designado para o exercício da Função de
Confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A Função de Confiança não constitui situação permanente e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da Função.
§ 3º Para posse de Cargo de Confiança e Comissão será obrigatória a
apresentação de Declaração de Bens e serão providos na fórmula do
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA
VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os Cargos Públicos são providos por:
I - Nomeação;
II – Transferência;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao Chefe do Poder Executivo, prover, por Decreto, de
acordo com as normas vigentes, os Cargos Públicos, salvo exceções previstas na
Constituição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º A nomeação será feita:
I -
II - Em
Substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo Efetivo ou em Comissão;
III - Em Comissão,
quando se tratar de Cargo que assim deva ser provido.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO
Art.
Art.
Art. 13 Das instruções para Concurso, que serão objeto de regulamento pela
Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos
para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade que será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período;
III - O limite
mínimo de idade para inscrição.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 14 Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao Cargo Público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência,
readaptação, reintegração e designação de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade
Brasileira;
II - Idade mínima de
18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos
direitos políticos;
IV - Quitação com as
obrigações militares;
V - Bom
procedimento, comprovado através de Atestado de Antecedentes:
VI - Sanidade física
e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação
prévia
VIII - Cumprimento
das condições especiais previstas em Lei ou Regulamento para determinados
Cargos;
IX - Apresentar
Declaração de Bens.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito e o
Presidente da Câmara.
Art. 17 Do termo de Posse, assinado pela autoridade competente e pelo
Servidor constará o compromisso dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante Procuração, a juízo da autoridade
competente.
Art.
Art.
Art. 21 O prazo que trata o Artigo anterior poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será
tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o Servidor em férias ou licenciado tomar
posse, exceto no caso de Licença para Tratar de Interesses Particulares, será
contado na data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o Servidor assume as atribuições do
seu Cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 26 Ao Chefie, ao qual se subordina o Servidor compete dar-lhe
exercício.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos
demais casos.
Parágrafo Único. Quando se tratar de posse em cargo de Professor, verificada em
época de férias escolares, o exercício terá inicio na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
no qual for obrigatoriamente localizado o Servidor.
SUBSEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 28. Ao entrar em exercício, o Servidor
nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório
por período de 03 (três anos), durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do Cargo, observada os seguintes fatores: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de
Iniciativa;
IV - Produtividade;
V -
Responsabilidade.
Art. 29. A avaliação do Estágio Probatório será feita pelo Secretário da pasta de
localização do servidor ou pela chefia imediata, desde que previamente
designado pelo secretário da pasta em ato ratificado pelo Chefe do Executivo
Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 1º. A avaliação do servidor em estágio
probatório se dará a cada 06 (seis) meses, devendo sua forma ser regulamentada
por Decreto Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 2º. Será designada Comissão De Avaliação Especial de Estágio Probatório de
Servidores - CAEP - por Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta de 05
(cinco) membros, a ser remunerada na forma de Lei específica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 3º. Nos casos de localização do servidor ser inferior à 60 (sessenta) dias,
sua avaliação será feita pelo secretário da pasta a que estava anteriormente
vinculado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 4º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 5º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de localização, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Provimento em
Comissão ou equivalente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
§ 6º. Durante o período referente ao estágio probatório, o servidor nomeado
para cargo em Comissão ou cedido terá a contagem do prazo do estágio probatório
suspenso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2065/2018)
SUBSEÇÃO V
DA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-officio” ou a
pedido do Servidor.
§ 2º A localização por permuta, será feita, sempre que possível, entre
Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
§ 3º A localização a pedido do Servidor ou por permuta será decidida
pelo Prefeito Municipal salvaguardando os interesses do Município.
Art. 31 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade,
o Servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento
do Titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou Função de Confiança.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o
vencimento do Cargo ou a gratificação de Função do substituído, ressalvado o
direito de opção, não sendo permitido a acumulação de Funções Gratificadas.
SUBSEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 35 Será readaptado, em atividade compatível com sua aptidão física e
mental, o Servidor Efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
Cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de Aposentadoria ou
Licença para Tratamento de Saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será frita em inspeção
médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação é da competência do Chefe do Executivo
Municipal.
Art.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 37 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o Servidor.
Efetivo permuta o seu Cargo por outro, de igual padrão de vencimento, observada
a habilitação profissional.
Parágrafo Único. A transferência será feita a pedido do Servidor, atendida a
conveniência de serviço, podendo ser deferida ou não pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
§ 1º Quando a reintegração é resultado de decisão judicial poderão
também ser ressarcidas as custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em
revisão de processo a decisão judicial que determinar a reintegração.
Art.
Art. 40 Reintegrado o Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será
reconduzido ao Cargo anteriormente ocupado, sem direito a indenização,
aproveitado
Art. 41 O Servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e
aposentado se julgado incapaz.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 42 Aproveitamento é o retomo no Serviço Público do Servi dor em
disponibilidade.
Art. 43 Será obrigatório o aproveitamento do Servidor em disponibilidade,
em Cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente
ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior
tempo de serviço e idade.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor será aposentado.
Art. 44 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o Servidor não tomar posse e entrar em exercício no prazo
legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o retorno à atividade do Servidor aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, declarada por
junta médica oficial.
Art.
Art. 47 Não poderá reverter ao Serviço Público o Servidor aposentado que
contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e
mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
I - Exoneração:
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Readaptação;
VI - Transferência;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
IX - Declaração de
Perda da Função Pública;
X - Investidura
a) Substituição;
b) Cargo de Governo
ou de Direção;
c) Cargo em
Comissão;
d) Acumulação Legal.
Art.
I - Do fato ou da
publicação do ato de vacância, de acordo com o Artigo 50;
II - Da vigência do
ato que criar ó Cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que
determinar esta última medida, se o Cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data,
todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50 Quando se tratar de Função de Confiança dar-se-á vacância por
dispensa a pedido ou por destituição.
Art. 51 Dar-se-á a exoneração:
I - Apedido;
II - “Ex-officio” quando:
a) Se tratar de
Cargo em Comissão;
b) Não satisfeitas
as condições do estágio probatório;
c) O Servidor não
entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
d) Condenado o
Servidor a pena que o determine.
Art. 52 O Servidor que solicitar exoneração nos termos do Item I, do
Artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal,
durante 15 (quinze) dias, após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da
repartição, a permanência do Servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º É da competência do Prefeito Municipal os casos de exoneração.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 53 Os Servidores Públicos Municipal terão direito a:
a) Piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) Irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção, acordo coletivo ou acordo
individual;
e) Décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração de
trabalho noturno, compreendendo o horário noturno o trabalho entre as 22:00
horas de um dia e as 05:00 horas do outro dia, no percentual de 20,00% (vinte por cento) tomando-se por base de cálculo o valor da hora de
acordo com a jornada de trabalho do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 1.473/2012)
e) Salário família
para os seus dependentes;
f) Duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
g) Remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento ao normal;
h) Gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
i) Licença à
gestante conforme disposto no Art. 102;
j) Redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e
segurança de trabalho;
l) Proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do trabalhador
portador de deficiência;
m) A livre
associação profissional ou sindical, observado o Art. 8 da Constituição Federal
de 05/10/89;
n) Pagamento em
dobro para as horas trabalhadas nos dias feriados, aos sábados e domingos.
(Incluído
pela Lei nº 1.473/2012)
Parágrafo Único. Os Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de
Auxiliar Geral, Carreira I, do Grupo Ocupacional VI - Serviços de Manutenção,
constante do Anexo I de que trata o Art. 2º da Lei Municipal nº 346/97,
cumprirão carga de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo
Único revogado pela Lei nº 851/2006
Parágrafo
Único alterado pela Lei nº 461/1999
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias, restantes até cento e oitenta e dois,
não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse
número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro
de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 55 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até
08 (oito) dias;
III - Luto, por
falecimento de pessoas da família na forma do Artigo 139, Inciso II;
IV - Convocação para
Serviço Militar;
V - Júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
IV - Exercício de Cargo
de Provimento em Comissão, Cargo de Governo ou Administração na esfera Federal
ou Estadual;
VII - Exercício de
Cargo Efetivo em substituição;
VIII - Licença à
Servidora gestante;
IX – licença
para tratamento de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
X - Licença ao
Servidor acidentado em serviço;
XI - Licença ao
Servidor atacado de doença profissional;
XII - Exercício em
unidade de Administração indireta;
XIII - Convênio em
que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XIV - Contratação
com o Município para exercer Funções de Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou
Especializados com suspensão do vínculo Estatutário;
XV - Interregno
entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou rescisão de Contrato com Órgão
Público Municipal e o exercício
XVI - Doença de
notificação compulsória, inclusive em pessoa da família;
XVII - Suspensão
preventiva se inocentado afinal;
XVIII - Licença para
Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na Legislação Eleitoral, até o dia
seguinte ao da Eleição;
XIX - Trânsito, para
ter exercício
XX - Prestação de
prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído
mediante apresentação de Atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de
ensino;
XXI - Exercício
Público Municipal;
XXII - Exercício de
Cargo Eletivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXXIII -
Participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando do
interesse e conveniência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 56 Para efeito de Aposentadoria e disponibilidade computar-se-á
integralmente:
I - O tempo de
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de
serviço ativo nas forças armadas prestadas durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de
serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada
pelos Cofres Públicos;
IV - O período de
trabalho prestado à Instituição de caráter Privado, que tiver sido transformada
em estabelecimento de Serviço Público, provado por documentos expedidos pelo
próprio estabelecimento;
V - O tempo em que o
Servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI – o tempo de afastamento para
tratamento de saúde e para tratamento de saúde de pessoa da família; (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
VII - Estudo ou
missão oficial no Território Nacional ou no Exterior, até 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 57 É vedada à acumulação de tempo de serviço prestado
concomitantemente em dois ou mais Cargos ou Funções da União, Estado,
Município, Autarquias ou Empresas Privadas.
CAPÍTULO III
DA ESTABILIDADE
Art. 58 O servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo, nomeado em
decorrência de aprovação
Caput
alterado pela Lei nº 455/1999
Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao Servidor Público e não ao Cargo.
Art. 59 O Servidor Público Municipal Estável somente poderá ser demitido:
I - Em virtude de
Sentença Judicial;
II - Em caso de
demissão mediante Processo Administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O Servidor
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 60 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do Servidor dos
quadros do Serviço Público Ativo, em razão da idade, da condição física ou do
tempo em que prestou serviço.
Art. 61 O Servidor será aposentado:
I - Por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Inciso
alterado pela Lei nº 461/1999
III -
Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco
anos de serviço, se do sexo masculino, e aos trinta, se do sexo feminino, com
proventos integrais;
b) Aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e vinte e cinco
anos se Professor, com proventos integrais;
c) Aos trinta anos
de serviço, se do sexo masculino, e aos vinte e cinco anos, se do sexo
feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, será
computado integralmente para os efeitos de Aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao Servidor Ex-Combatente da
§ 3º Os proventos da Aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficias ou
vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo em que se deu a
Aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O beneficio da Pensão por morte,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no Parágrafo anterior e
no Artigo 210.
§ 5º Ressalvado o disposto no Parágrafo anterior, os proventos de
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
Art. 62 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do Cargo
Efetivo que o Servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o Servidor Efetivo estiver investido em Cargos em Comissão,
ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá
requerer afixação do provento com base no valor do vencimento deste Cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões Cargo em Comissão exercido nos últimos
anos o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do Cargo Efetivo acrescida da média das
gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido
de Aposentadoria.
Art. 63 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na
razão de 1/35 (um trinta e cinco m’os) por ano de serviço se do sexo masculino
e de 1/30 (um trinta avos,) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens
pecuniárias a que tiver direito.
Art.
Art. 65 Julgado inválido definitivamente para o Serviço Público, o
Servidor será afastado do exercício do Cargo continuando a receber vencimentos
integrais até que seja concedida a Aposentadoria e sejam fixados os respectivos
proventos.
Art. 66 É automática a Aposentadoria Compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a Aposentadoria não impedirá o
Servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade
limite.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 67 Extinto o Cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua
desnecessidade, o Servidor Público ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens permanentes
que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o Cargo, ainda que modificada a sua denominação,
será obrigatoriamente nele aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.
Art. 68 O Servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher
as condições para Aposentadoria, conforme Artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único. O período relativo á disponibilidade é
considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 69 O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias,
de acordo com a escala organizada pelo Órgão competente:
§ 1º O período de férias será computado para todos os efeitos, como de
efetivo exercício.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo exerci cio, adquirirá o
Servidor direito a férias.
§ 3º O disciplinamento das férias será objeto de Decreto.
§ 4º Das férias poderão ser descontadas faltas até ao máximo de 05
(cinco) dias por ano sem justificação.
Art. 70 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa, necessidade do
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 71 Por motivo de localização, transferência, posse
Parágrafo Único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna convocação para Júri, Serviço Militar ou
Eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 72 Conceder-se-á Licença:
I - Para Tratamento
de Saúde;
II - Por motivo de
acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à
gestante;
IV - Por motivo de
doença em pessoa da família;
V - Para Serviço
Militar obrigatório;
VI - Para Trato de
Interesses Particulares;
VII - Para Campanha
Eleitoral.
Art. 73 Ao Servidor que exerça Cargo em Comissão não se concederá, nessa
qualidade, Licença para Trato de Interesses Particulares.
Art. 74 São competentes para conceder Licença:
I - O Chefe do Poder
Executivo para os Servidores Municipais;
II - O Presidente da
Câmara Municipal para os Servidores pertencentes à Câmara.
Art.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e um novo Atestado Médico
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da Licença ou pela
Aposentadoria.
§ 2º O Órgão de Pessoal, dentre outras informações, indicará a data do inicio da Licença.
§ 3º As inspeções de
saúde de que tratam o “caput” deste artigo, bem como os exames complementares
que forem necessários e solicitados pelo médico perito não terão qualquer ônus
para o servidor. (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
Art. 76 Terminada a Licença, o Servidor reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso do Artigo 77, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste Artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração, e, se a ausência for superior a 05 (cinco,) dias, na demissão por
abandono de Cargo.
Art.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de Licença:
se indeferido, contar-se-á como de Licença o período compreendido, entre o
pedido oficial e o despacho.
Art.
Art. 79 O Servidor não poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte
e quatro) meses, salvo no caso do Item V do Artigo 72 e nos de moléstias
previstas no Artigo 91.
Art. 80 Expirado o prazo máximo no Artigo antecedente, o Servidor será
submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o Serviço
Público em geral.
Art. 81 Na hipótese deste Artigo, o tempo necessário à inspeção médica,
será considerado como de prorrogação.
Art. 82 O Servidor em gozo de Licença, comunicará a sua Chefia imediata o
local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O Servidor em Licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trato o Artigo 8º dessa Lei.
Art. 83 O Servidor Efetivo em gozo de Licença Médica não poderá ser
exonerado ou dispensado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, a ser realizada por médico perito, do órgão
previdenciário próprio, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) e, quando necessária na residência do servidor,
podendo o laudo da inspeção médica oficial do IPS/SMJ, ser instruído com o
atestado emitido por médico especialista, homologado pelo perito oficial do
IPS/SMJ. (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
Art.
Art.
Art. 87 O Atestado Médico e o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao
nome ou à natureza da doença de que sofra o Servidor, salvo quando se tratar de
lesões produzidas por acidentes em serviço ou doenças especificadas no Artigo
91.
Art. 88 No curso de Licença o servidor abster-se-á de atividade
remunerado, sob pena de interrupção imediata da mesma Licença, com perda total
cio vencimento, e abertura de Inquérito Administrativo.
Art. 89 Será punido disciplinarmente o Servidor que se recusar à inspeção
médica.
Art. 90 Considerado apto em inspeção médica o Servidor reassumirá o
exercido sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 91 Ao servidor
acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget
(osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, será
concedida licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não
concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
Parágrafo Único. A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por médico especialista em medicina do trabalho ou com
especialização em perícias médicas, que dependendo do nível de complexidade da
doença, poderá solicitar perito assistente especialista na doença, para a emissão
de laudo conclusivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.311/2011)
Art. 92 Será integral o vencimento do Servidor licenciado para tratamento
de saúde, nos casos previstos no Artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE ACIDENTE OCORRIDO
Art. 93 O Servidor adoentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença profissional, terá direito à Licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do
exercício do Cargo, ainda que fora da Sede do Servidor ou durante o período de
trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse Artigo, a agressão sofrida
e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a
que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de
causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 94 À Servidora gestante será concedi da Licença, com vencimentos, pelo
prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário a Licença de que trata este
Artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a Licença deverá ser concedi da a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se
por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a Licença terá início na data da
ocorrência e se prolongará o critério médico em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a Licença que deveria ter sido
concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos
Parágrafos anteriores, a duração de até 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação,
decorrentes desta, serão objetos de Licença para Tratamento de Saúde, a qual
poderá ser antecedente ou subsequente à Licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do inicio da
Licença à gestante ficará a critério do médico, que levará em consideração o
tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento individual da
gestante em face da evolução do processo.
Art. 95 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a
Licença Paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caput
alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 1º O Servidor em gozo
da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 2º O descumprimento ao
disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1054/2008
§ 3º Cassada a
prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento será
considerado licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o
que percebeu no período.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 1054/2008
Art. 96 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a
Servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora
de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 97 À Servidora que Adotar ou obtiver Guarda Judicial da criança até
01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de Adoção ou Guarda Judicial de criança com mais de 01
(um) ano de idade o prazo de que trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA
Art. 98 O Servidor poderá obter Licença por motivo de doença em pessoa,
ascendente, descendente colateral consangüíneo ou
afim até o 1° grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado,
desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A Licença de que trata este Artigo, será concedida com vencimento
ou remuneração integral até seis meses, com dois terços até um ano e com a
metade do segundo ano.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA
SERVIÇO MILITAR
Art. 99 Ao Servidor que for convocado para o Serviço Militar e outros
encargos da Segurança Nacional, será concedida a Licença com vencimentos
integrais.
§ 1º A Licença será concedida à vista de Documento Oficial, que prove a
incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Ao Servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de cinco dias
corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 100 Ao Servidor Oficial da Reserva das Forças Armadas será, também,
concedida Licença com vencimentos durante os estágios obrigatórios previstos
pelos Regulamentos Militares, quando, pelo Serviço Militar, não perceber
qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O
TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 101 Após concluído o estágio probatório de 03 (três) anos, o servidor
público municipal efetivo, poderá obter licença para tratar de interesses
particulares, sem vencimentos, até o máximo de 08 (oito) anos.
Artigo
alterado pela Lei nº 756/2004
Artigo
alterado pela Lei nº 1130/2009
§ 1º Requerida a
licença, o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria Municipal
de Administração, para prestar as informações funcionais do servidor
requerente.
§ 2º Obrigatoriamente
haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do servidor, opinando
pela conveniência ou não da concessão da licença.
§ 3º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço público municipal e
devidamente justificado.
§ 4º O funcionário
requerente deverá permanecer no exercício do cargo até a decisão final do
pedido, com a publicação do decreto concessivo da licença.
§ 5º Concedida a licença
e após cumprido, no mínimo, ¼ (um quarto) do tempo, o servidor poderá desistir
da licença e reassumir o cargo mediante requerimento devidamente formalizada e
despachado pelo Prefeito Municipal.
§ 6º As licenças
concedidas com prazos inferiores a 08 (oito) anos, poderão ser prorrogadas até
o limite estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo
incluído pela Lei nº 1130/2009
Art. 102 Não se concederá a Licença a que se refere o Artigo anterior a
Servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 103 Só poderá ser concedi da nova Licença depois de decorrido o mesmo
período de duração da Licença anterior.
Art. 104 O Servidor poderá a qualquer tempo, desistir da Licença.
Artigo
revogado pela Lei nº 756/2004
Art. 105 Quando o interesse do Serviço Público o exigir, a licença poderá
ser cassada a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, o Servidor terá 30 (trinta) dias de
prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 106 Ao Servidor que requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e
vantagens para promoção de sua Campanha Eleitoral, no prazo de
desincompatibilização previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao
da Eleição.
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO EDAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 107 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do Cargo
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 108 Perderá o vencimento do Cargo Efetivo o Servidor:
I - Nomeado para
Cargo em Comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no
exercício de Mandato Eletivo Federal ou Estadual;
III - Quando no exercício do Mandato de Vereador, desde que não haja
compatibilidade de horários com o Cargo Efetivo;
IV - Quando posto à
disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a
hipótese de Convênio de Servi dor com ônus.
§ 1º Investido no Mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
Servidor Efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do
seu Cargo Efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do Cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no Mandato de, Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu Cargo Efetivo, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 109 O Servidor perderá:
I - O vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior
à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho;
III - Um terço do vencimento,
durante o afastamento, por suspensão preventiva até conclusão final do
processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda
condenação por crime afiançável, em processo, no qual não haja pronúncia, com
direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença transitada em
Julgado;
IV - Dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial,
por sentença definitiva e pena que não determine demissão.
Art. 110 Nos casos de faltas sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão
computados para efeito de desconto, os Domingos e Feriados intercalados.
Art. 111 Serão relevadas até 15 (quinze) faltas durante o mês, motivadas
por doenças comprovadas por Atestado Médico Oficial.
§ 1º O Servidor que não puder comparecer ao serviço por doença, deverá
comunicar o fato ao Chefe imediato tão urgente quanto possível, para o
necessário exame médico.
§ 2º A inobservância do disposto no Parágrafo anterior, poderá impedir,
a justificação das faltas.
Art. 112 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas
em parcelas mensais do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto parcelado quando o Servidor solicitar
exoneração ou abandonar o Cargo.
Art. 113 Será admitida Procuração, para recebimento de qualquer importância
em nome do Servidor, quando este se encontrar fora da Sede de sua repartição ou
comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÔES
PRELIMINARES
Art. 114 Além do vencimento, poderã9 ser pagos ao Servidor as seguintes
vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário
Família;
IV - Auxílio Doença;
V – Gratificações.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 115 Será concedida ajuda de custo, quando o Servidor se deslocar do
Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e
de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Administração a despesa de transporte do
Servidor.
Art.
I - Um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II - Dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 117 No arbitramento da ajuda de custo o Chefe da repartição levará em
conta as novas condições de vida do Servidor, as despesas de viagem e
instalação, com prévia aprovação do Prefeito.
Art.
I - Sobre o
vencimento do Cargo Efetivo;
II - Sobre o
vencimento do Cargo em Comissão que o Servidor passar a exercer na nova Sede;
III - Sobre o
vencimento do Cargo Efetivo acrescido da gratificação de Função quando o
Servidor passar a exercer Função de Confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, sendo
facultado ao Servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 119 Não se concederá ajuda de custo:
I - Ao Servidor que
em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao Servidor
posto à disposição de qualquer Entidade;
III - Ao Servidor
localizado, a pedido.
Art. 120 O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser
feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do Servidor à
sede anterior for determinado “ex-officio” ou por
doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
SUBSEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 121 Ao servidor público municipal, em exercício do cargo, no poder executivo
municipal, que se deslocar da sede, a serviço e no interesse da administração,
conceder-se-á diária, a título de indenização de despesas com alimentação e
pernoite. (Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
§ 1º Não será concedida diária:(Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
a) Ao servidor do poder executivo municipal, quando localizado em nova
sede, durante o período de trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
b) Quando o deslocamento foi inferior a 04 (quatro) horas; (Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
§ 2º Entende-se por sede, a localidade onde o servidor esteja localizado e em
exercício regular do seu cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
§ 3º O valor da diária será uniforme para
todos os servidores vinculados ao Poder Executivo Municipal, independentemente
do cargo ocupado.
Redação
dada pela Lei nº 1278/2010
Redação
dada pela Lei nº 1056/2008
Art. 122 As diárias serão fixadas por ato regulamentador do chefe do Poder
Executivo Municipal, variáveis por tempo de deslocamento, sem pernoite e com
pernoite, para dentro e fora do Estado do Espírito Santo, estabelecendo, além
dos valores, as responsabilidades dos servidores beneficiários, os controles
respectivos e as atualizações periódicas. (Redação
dada pela Lei nº 1278/2010)
SUBSEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 123 O Salário Família será concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que
a requerer:
I - Por filho
solteiro menor de dezoito anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
II - Por filho
inválido ou mentalmente incapaz;
III - Caso o
Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes,
poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos à partir
da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, adotivos, ou menores que mediante autorização judicial viverem à
guarda e sustento do Servidor.
Art. 124 Quando o pai e mãe forem servi dores Ativos ou Inativos, o Salário
Família será concedido a ambos.
Art. 125 Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 126 Por falecimento do Servidor Ativo ou Inativo o Salário Família
passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde
que prove a qualidade de representante legal dos dependentes.
Art. 127 O Salário Família não será sujeito a qualquer contribuição, ainda
que para fim de previdência social.
Art. 128 É permitida a opção de recebimento do Salário Família, quando o
pai ou a mãe prestarem serviços a Poderes Públicos diferentes.
Art. 129 O Salário Família será pago mesmo nos casos em que o Servidor, em
razão de pena de suspensão, deixar de perceber seus vencimentos.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 130 Após doze meses consecutivos de Licença para Tratamento de Saúde,
em consequência das doenças previstas do Artigo 91, o Servidor terá direito a
um mês de vencimento a título de auxílio Doença.
SUBSEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 131 Conceder-se-á gratificação:
I - De Função;
II - Pela prestação
de serviços extraordinários;
III - Adicional por
tempo de serviço;
IV - Pelo exercício
de Cargo em Comissão.
Art. 132 Gratificação de Função é a que corresponde encargos de Chefia e
outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato
expresso.
Art. 133 Não perderá a Gratificação de Função o Servidor que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório
por Lei.
Art.
I - Previamente arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo
Prefeito;
II - Paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo Único. Com relação à Câmara Municipal o serviço extraordinário será
arbitrado pelo Presidente.
Art. 135 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com
objetivos de remunerar outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O Servidor que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado será obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando
ainda sujeito a pena disciplinar aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 136 Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a
demissão a bem do Serviço Público, o Servidor que:
I - Atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Se recusar, sem
motivo justo, à prestação de serviço extraordinário, que será obrigatoriamente
remunerado.
Art.
§ 1º No caso de acumulação lícita de Cargos, a gratificação adicional
será computada em razão de serviço em cada um dos Cargos.
§ 2º O adicional instituído por esta Lei será devido e pago à partir do
dia imediato àquele em que o Servidor completar o ano de serviço.
§ 3º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo
de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que
incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este Artigo corresponderá a 10%
(dez por cento) do Cargo em Comissão.
CAPITULO IX
DAS CONCESSÕES
Art. 139 Sem prejuízo ao vencimento ou de qualquer direito ou vantagem
legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos,
por motivo de:
Caput
alterado pela Lei nº 1055/2008
I – Casamento;
II - Falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos ou
menor sob guarda ou tutela.
Art. 140 Será concedido transporte à família do Servidor falecido no
desempenho do Cargo, ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 141 À família do Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte
estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral
correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal, o Auxilio Funeral, será pago somente
em razão do Cargo de maior vencimento do Servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada
anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do Servidor no local do
falecimento ou procurador legalmente habilitado, o Auxílio funeral será pago a
quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do Auxilio Funeral, obedece já a processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 72 (setenta e duas) horas da apresentação do Atestado de
Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 142 Será concedido horário especial ao Servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercido do Cargo e da carga horária semanal.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de
participar de atividades didáticas e de extensão universitária, realizadas extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste Artigo, o Servidor
deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com Atestado firmado pelo
Diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA
Art. 143 O Município prestará assistência ao Servidor e sua família através
do serviço de Instituto de Previdência e Assistência que compreende:
I - Assistência
Médica, Cirúrgica, Odontológica, Farmacêutica, Hospitalar e Creches;
II - Previdência,
Seguro e Assistência Jurídica;
III - Cursos de
aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo
escolares;
IV - Outras
modalidades de assistência social que forem criadas;
V - Assistência
social, especificamente no que concerne a orientação, recreação e lazer.
§ 1º Os serviços de assistência que o Município não puder prestar
gratuitamente, deverão ser subsidiados.
§ 2º Poderão ser descontadas, na folha de pagamento as despesas
referentes aos serviços de assistência a que se refere este Artigo, de conta do
Servidor, em percentual a ser fixado na Lei de criação do Instituto.
Art. 144 O Município cumprirá o previsto na Legislação Federal, no que se
refere aos trabalhos insalubres perigosos e outros, executados pelos
Servidores.
Art. 145 Regulamentos especiais estabelecerão os planos, bem como as
condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e
previdenciários constantes deste Capítulo.
Art. 146 É obrigatório a inscrição do Servidor no Instituto de Previdência
e Assistência Social na qualidade de associado, obedecidas as formalidades do
mesmo.
CAPÍTULO XI
DA PETIÇÃO E DA
PRESCRIÇÃO
Art. 147 É assegurado ao Servidor o direito de requerer e representar.
Art. 148 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir,
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 149 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os Artigos
anteriores deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 08
(oito) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 150 Caberá recursos:
I - Do indeferimento
do pedido de reconsideração;
II - Das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala
ascendente, às demais autoridades.
Art. 151 O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo,
o que for provido, porém, dará lugar às retificações e indenizações
necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, para
satisfação dos direitos do Servidor.
Art. 152 O direito de pleitear na esfera Administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco)
anos, os atos de que decorrem demissão, aposentadoria ou cassação,
disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o disposto nos Códigos Civis e
Federais sobre o assunto;
III - O prazo de
prescrição contar-se-á da data de publicação oficial do ato impugnado.
Art. 153 O pedido de reconsideração e os recursos quando cabíveis
interrompem a prescrição até duas vezes.
Art. 154 O Servidor que ingressar no Poder Judiciário, no que prevêem os Incisos LV e LXIX do Art. 52 da Constituição
Federal, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações legais.
Art. 155 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 156 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de Servidor
Público que possa comprometer a dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública,
ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou
causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração disciplinar será punida levando-se em conta os
antecedentes e o grau de culpa do agente, a natureza e as circunstâncias de
falta e os danos e outras consequências para o Serviço Público.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 157 É vedada a acumulação de quaisquer Cargos e Funções Públicas,
exceto:
a) A de dois Cargos
de Professor;
b) A de um Cargo de
Professor, com outro Técnico ou Científico;
c) A de dois Cargos
Privativos de Médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este Artigo estende-se à acumulação de
Cargos do Município com os de outros Municípios, do Estado e da União.
Art. 158 Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo aplica-se o
disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 159 O ocupante de dois Cargos Efetivos, em regime de acumulação,
enquanto investido em Cargo de Provimento em Comissão, se afastará de ambos os
Cargos Efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao Cargo de
Comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de
horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um Cargo Efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste Artigo, será expressamente
autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 160 O Servidor não poderá exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 161 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é
permitido ao Servidor aposentado exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto
em inspeção de saúde que precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo o aposentado perceberá o valor total do
vencimento do respectivo Cargo, sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art.
Art. 163 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
qualquer limite:
a) A percepção
conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de
pensões com vencimentos e salários:
c) A percepção de pensões
com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva
remunerada;
d) A percepção de
proventos, quando resultantes de Cargos acumuláveis.
Art. 164 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e
provada a boa fé, o Servidor optará por um dos
Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no Cargo a
que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o Senti dor perderá os Cargos e restituirá o que
tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 165 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Servidor responde
civil, penal e administrativamente.
Art.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser
liquidada mediante desconto em prestações mensais e consecutivos não excedentes
da décima parte do vencimento, salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens
que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor
perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância, que houver condenado a Fazenda a
indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Art. 169 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil,
penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 170 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertências;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de
Função de Confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de
Aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 171 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Serviço Público.
Art. 172 Será punido o Servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se
à inspeção de Junta Médica Oficial determinada por autoridade ou órgão
competente.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - Crime contra a
Administração Pública;
II - Abandono de
Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa causa, por mais de 05 (cinco)
dias consecutivos;
III - Ofensa física
em serviço contra Servidor ou particular, salvo os casos de legítima defesa;
IV - Insubordinação
grave em serviço;
V - Aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VI - Revelação de
segredo que o Servidor conheça em razão do Cargo ou função;
VII - Lesão aos
Cofres Públicos e depilação do Patrimônio Municipal;
VIII - Valer-se do
Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento da dignidade da Função;
IX - Coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
X - Participação de
gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza do
Cargo Público exercido ou pelas características da Empresa, puder esta
beneficiar-se do fato, em prejuízo do Serviço Público Municipal;
XI - Exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor Público;
XII - Praticar a
usura em qualquer de suas formas;
XIII - Pleitear,
como procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas, salvo quando
se tratar de percepções de vencimento e vantagens de parentes até o 2° grau;
XIV - Falsificar,
extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XV - Usar materiais
e bens do Município em serviço particular;
XVI - Retirar, sem
prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em beneficio do
Serviço Público;
XVII - Incontinência
pública e vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Art. 178 São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II – Reincidência;
III - Conluio;
IV - Continuação;
V - Cometer o
ilícito:
a) Mediante
simulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) Com abuso de
autoridade;
c) Durante o
cumprimento de pena;
d) Em público.
Art. 179 São circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido
mínima a cooperação do Servidor no cometimento da infração;
II - Ter o
Funcionário:
a) Procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) Cometido à
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) Confessado
espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outro;
d) Ter mais de 10
(dez) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Art. 180 Asfaltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da
infração:
I - Em 01 (um) ano,
quando sujeitas à pena de repreensão;
II - Em 02 (dois)
anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III - Em 04 (quatro)
anos, quando sujeitas às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta administrativa, também prevista como crime na Lei Penal,
prescreverá com este.
Art. 181 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado
que o inativo, ainda no exercício do Cargo, praticou falta grave suscetível de
determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade, ao Servidor que não assumir,
no prazo legal, o exercício do Cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 182 Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas
ao Servidor.
Art. 183 Atenta a gravidade da falta a demissão pode ser aplicada com a
nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre nos atos de demissão.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de
suspensão já ordenado, ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 185 O Servidor terá direito:
I - A contagem de
período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do
tempo de serviço relativo ao período que tenha estado suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta
se limitar a repreensão;
III - A contagem do
período de suspensão, preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento, e de
todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência
observando-se durante o afastamento, o fixado no Art. 118, Item III.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
SEÇÃO I
DO PROCESSO
Art.
Parágrafo Único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais
de 30 (trinta) dias, destituição de Função, demissão, cassação de aposentadoria
e disponibilidade.
Art. 187 É competente para determinar a instauração de processo o Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer
e das responsabilidades a apurar.
Art. 188 Promoverá o processo uma Comissão designada pelo Chefe do Poder
Executivo e composta de três Servidores Efetivos, que iniciará os trabalhos no
prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a Comissão, o Chefe do Poder Executivo indicará dentre
os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão, designará o Servidor que deve servir de
Secretário.
Art. 189 Os membros da Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário,
aos trabalhos do inquérito, ficando em tais casos dispensados do serviço
durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo Único. O prazo para inquérito será de 30 (trinta) dias prorrogáveis por
mais 30 (trinta) dias pela autoridade que tiver determinado a instauração do
inquérito, nos casos de força maior, a requerimento do Presidente da Comissão.
Art.
Art. 191 Antes da lavratura do Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado
para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 03 (três) dias, a contar da data de seu depoimento, o
denunciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até
no máximo de 05 (cinco), e requererá às provas que deseja produzir.
Art. 192 Ultimada a instrução, intimar-se-á o indiciado, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 10 (dez)
dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por Edital,
com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 193 Será designado “ex-officio”, sempre que
possível Servidor de igual ou superior categoria para defender o indiciado
revel.
Art. 194 Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Chefe do
Poder Executivo acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou
responsabilidade do acusado, indicando se a hipótese for esta última, a
disposição legal transgredida.
Art. 195 Recebido o processo, o Chefe do Poder Executivo proferirá a
decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o
julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em
inquérito, o afastamento se prolongará até à decisão final do processo
administrativo.
Art. 196 Tratando-se de crime, o Chefe do Poder Executivo determinará a
abertura de Processo Administrativo e providenciará a instauração de inquérito
policial.
Art. 197 O Chefe do Poder Executivo proporá a quem de direito, no prazo do
Art. 195, as sanções e providências que excederem a sua alçada.
Art. 198 Caracterizando-se o abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso
do Item III do Art. 177, será o fato comunicado ao Serviço de Pessoal e ao
Chefe do Poder Executivos que procederá na forma dos Artigos 186 e seguintes.
Parágrafo Único. Paralelamente ao processo e desde que o Servidor não venha
comparecendo ao serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem justa causa, será
chamado por Edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, através da imprensa.
Art. 199 Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o
processo a autoridade competente, ficando transladado na repartição.
Art. 200 Em qualquer fase do processo será permitido a intervenção de
defensor constituído pelo indiciado.
Art. 201 O Servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do
inquérito administrativo a que responder desde que reconhecida a sua
inculpabilidade.
Art. 202 As decisões serão publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de
08 (oito) dias.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se do Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá
ser requerida por qualquer de seus dependentes.
Art. 204 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
Art. 205 O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo que
encaminhará ao órgão competente para a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito) dias, a autoridade designará uma Comissão
composta de 03 (três) Servidores sempre que possíveis ocupantes de Cargos
iguais ou superiores ao do requerente.
Art. 206 Na petição inicial o requerente pedirá dia hora para inquirição
das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada informante a testemunha que residindo fora da
sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 207 Concluído o encargo da Comissão em prazo não excedente de 30
(trinta) dias será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o
Chefe do Poder Executivo determinar diligências, concluídas as quais se
renovará o prazo.
Art. 208 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada parcialmente, procedendo a revisão, substituir-se-á a pena
imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 209 Considera-se da família do Servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu cadastramento
individual.
Art. 210 É assegurada pensão à família do Servidor na seguinte forma:
I - À viúva 100%
(cem por cento) de seu vencimento básico ou provento que estaria percebendo o
Servidor falecido, mais 80% (oitenta por cento) das vantagens, enquanto durar o
estado de viuvez;
II - No caso de
falecimento dos pais, sendo qualquer dos dois Servidores, havendo filhos
menores, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o vencimento fixo, e 80% (oitenta por cento) das vantagens,
por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, até a
idade de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Havendo filhos comprovadamente Incapazes, farão jus a um
percentual de 50% (cinqüenta por cento), por cada
dependente, sobre o vencimento fixo, até o limite de 100% (cem por cento) do
vencimento, respectivas vantagens do cargo.
§ 2º Para os casos previstos no Inciso II, sendo os vencimentos ou
proventos distintos, poderá haver opção para o vencimento de maior monta, não
sendo permitida a pensão com base em mais de um provento ou vencimento.
Art. 211 É vedada ao Servidor Público servir sob direção imediata de
cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 212 Por motivo de convicção Ideológica, religiosa ou política, nenhum
Servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações
em sua atividade funcional.
Art. 213 Nenhum Servidor poderá ser transferido ou removido “ex-officio” para Cargo ou Função que deve exercer fora da
localidade de sua residência nos período de 90 (noventa) dias anteriores e no
de 30 (trinta) dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único. É vedada a remoção ou transferência “ex-ofício”
do Servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do Diploma até o
término do mandato.
Art. 214 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito localização,
substituição, transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto
próprio e como subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 215 Fica assegurado aos Servidores Municipais o direito à contagem
recíproca por tempo de serviço, nos termos da Lei n° 869/82 de 02 de Setembro
de 1982, observados os preceitos legais atinentes à espécie, especialmente os
incluso na nova Carta Constitucional.
Art. 216 Nos casos de absoluta Impossibilidade de se apurar, através de
Certidão, tempo de serviço prestado, será admitida a contagem, mediante
justificação judicial proferida na forma de “sentença” pelo órgão competente,
desde que a Prefeitura tenha sido citada.
Art. 217 São isentos de Taxas, Emolumentos ou Custas os Requerimentos,
Certidões e outros papéis que, na Esfera Administrativa, interessarem ao
Servidor Municipal, ativo ou inativo, relacionados com sua vida profissional no
Serviço Público.
Art. 218 Ficam mantidas as disposições da Lei nº 741/96 de 26 de Dezembro
de 1976, com os direitos assegurados aos Servidores que participarem do
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri Popular.
Art. 219 O dia 28 de Outubro será consagrado ao “Servidor Público
Municipal”.
Art. 220 Conceder-se-á Auxilio Natalidade ao Servidor ativo ou inativo, até
90 (noventa) dias após o nascimento de filho (a), mediante requerimento ao qual
se junte à Certidão correspondente.
§ 1º O Auxílio Natalidade corresponderá a 50% (cinqüenta
por cento) do menor vencimento base do Quadro dos Servidores Efetivos, não
sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º Não será permitida a percepção conjunta do Auxílio Natalidade
quando pai e mãe forem Servidores do Município.
Art. 221 O 13º (décimo
Terceiro) Salário dos Servidores será pago em duas parcelas, sendo a 1ª parcela
um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento), a ser paga no mês de
aniversário do servidor e a segunda, no percentual de 30%, até o dia 20 de
dezembro de cada ano. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 2.533/2022)
§
1º O adiantamento do 13º (décimo terceiro) terá como base de cálculo o
percentual de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do mês de
aniversário do servidor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)
§
2º Serão debitados exclusivamente da segunda parcela do 13º salário a
contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda
Pessoa Física. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)
§
3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano
civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) será feito excepcionalmente, de
forma integral, no mês de dezembro, com valor proporcionalmente aos meses
efetivamente trabalhados. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.533/2022)
§
4º Se durante o período aquisitivo do 13º (décimo terceiro) Salário, o
Servidor for exonerado, aposentado ou, por qualquer outro motivo, desligado do
Serviço Público e já tiver recebido o Décimo Terceiro Salário, a
proporcionalidade não devida será comp