REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
2806/2024
REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.625/2022
LEI
Nº 43, DE 09 DE MARÇO DE 1990
"APROVA O PLANO DE CARREIRA E DEFINE
O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano, os cargos e a tabela de vencimentos dos servidores da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme anexos I e II,
respectivamente.
Parágrafo Único Não serão incluídos
neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecido em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos
deste Plano, considera-se:
I – CARGO: Um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – GRUPO
OPERACIONAL: Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou
de mesma natureza de trabalho;
III – CARREIRA: Um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV – CLASSE: A designação
literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a
linha natural de promoção do servidor;
V – PROMOÇÃO
HORIZONTAL: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior a
que pertence;
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I – GRUPO
OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
Compreende os cargos
a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para
as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível
superior;
II – GRUPO
OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:
Compreende os cargos
a que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares,
relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;
III – GRUPO
OCUPACIONAL FISCO:
Compreende os cargos
a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da
Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das leis
federais;
V – GRUPO
OCUPACIONAL TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO:
Compreende os cargos
a que são inerentes atividades de elementar e médio, principais e auxiliares
relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, conservação e
transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 08 (oito) carreiras, escalonadas de I a VIII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. Caput alterado pela Lei nº 51/1990
Parágrafo Único O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os
constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em
lei específica (inciso VIII art. 37 da C.F).
Art. 7º A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a
partir do segundo ano de implantação desta Lei.
Art. 8º As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o
cargo e, o servidor somente terá direito à promoção após 2 (dois) anos de
efetivo exercício na classe.
Art. 9º As descrições e os
fatores a serem considerados com relação ao cargo, serão definidos por ato do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação
desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Ficam extintos todos
os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT,
existentes antes da vigência desta Lei.
Art. 11 Fica autorizado o
Prefeito Municipal proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se
fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei, inclusive, abrir
créditos especiais e suplementar dotações orçamentárias.
Art. 12 Para a execução da
presente Lei será obedecido o disposto no art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 13 Os vencimentos constantes do Anexo II serão
corrigidos mensalmente pela variação do salário mínimo vigente no país.
Artigo
revogado pela Lei nº 119/1993
Art. 14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de março do ano
de mil novecentos e noventa.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
ANEXO I – De que
trata o Artigo 2º
Grupos
Ocupacionais |
Quantidade |
Cargo |
Carreira |
Transporte e Conservação |
01 |
Auxiliar de
Mecânico |
I |
01 |
Apontador |
IV |
|
01 |
Mecânico |
VI |
|
02 |
Coveiro |
I |
|
31 |
Motorista |
II |
|
15 |
Operador de Máquina |
III |
|
Servente |
I |
||
75 |
Trabalhador Braçal |
I |
|
Obras, Serviços e Manutenção |
05 |
Calceteiro |
II |
02 |
Eletricista |
II |
|
05 |
Pedreiro |
II |
|
03 |
Jardineiro |
I |
|
Apoio Técnico Administrativo |
10 |
v |
|
01 |
Técnico em
informativa |
VI |
|
04 |
Vigia |
I |
|
03 |
Agente de Saúde |
I |
|
10 |
Operador de
Estação de Tratamento d’água |
II |
|
05 |
Técnico de
Laboratório |
VI |
|
03 |
Vigilante
Sanitário |
IV |
|
05 |
Assistente Rural |
IV |
|
03 |
Auxiliar de Biblioteca |
II |
|
Quantitativo
alterado pela Lei nº 278/1996 |
Auxiliar de
Escritório |
II |
|
15 |
Atendente de Ambulatório |
II |
|
30 |
Escriturário |
IV |
|
04 |
Técnico Agrícola |
VI |
|
03 |
Técnico em Edificações |
VI |
|
04 |
Técnico em Contabilidade |
VI |
|
25 |
Telefonista |
II |
|
FISCO |
05 |
Agente Fiscal |
VI |
05 |
Agente de Arrecadação |
VI |
|
Nível Superior |
01 |
Desenhista |
VII |
03 |
Enfermeiro |
VII |
|
02 |
Nutricionista |
VII |
|
01 |
Advogado |
VIII |
|
Médico |
VIII |
||
15 Quantitativo
alterado pela Lei nº 278/1996 |
Odontólogo |
VIII |
|
02 |
Bioquímico |
VII |
|
02 |
Engenheiro Civil |
VIII |
|
02 |
Assistente Social |
VII |
|
02 |
Engenheiro Agrônomo |
VIII |
ANEXO II – De que trata o Artigo 2º
|
Classe |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Carreira |
I |
6.874 |
7.355 |
7.869 |
8.419 |
9.007 |
9.637 |
10.311 |
- |
II |
8.297 |
8.877 |
9.498 |
10.162 |
10.872 |
11.632 |
12.445 |
- |
|
III |
10.015 |
10.612 |
11.245 |
11.915 |
12.626 |
13.379 |
14.177 |
15.022 |
|
IV |
12.089 |
12.810 |
13.574 |
14.383 |
15.241 |
16.150 |
17.112 |
18.133 |
|
V |
14.592 |
15.462 |
16.384 |
17.361 |
18.396 |
19.493 |
20.655 |
21.887 |
|
VI |
17.613 |
18.663 |
19.776 |
20.055 |
22.205 |
23.529 |
24.932 |
26.419 |
|
VII |
22.449 |
23.789 |
25.209 |
26.714 |
28.309 |
29.999 |
31.790 |
33.688 |
|
VIII |
25.662 |
27.192 |
28.814 |
30.532 |
32.352 |
34.281 |
36.526 |
38.492 |