REVOGADA PELA LEI Nº 2.602/2022
LEI Nº 66, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990
“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeitos à taxa de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo
ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos
Governos, Federal, Estadual e Municipal, autarquias,
empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação,
cultura e assistência social.
Parágrafo único. Ficam ainda isentos
do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural em
localidade não servida por Iluminação Pública.
Art. 4º A base de cálculo da
taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica por
este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e
vigente no mês efetiva cobrança.
Parágrafo Primeiro - A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kWH - 1,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWH.
De
De
Acima de 200 KWH –
5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
b) Classe Comercial
– Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão).
Até 30 MWH – 4,21% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
De
Acima de 200 KWH -
7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa MWH.
c) Classe
Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWH -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
Acima de 5.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
d) Classe Comercial
- Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
De
Acima de 5.000 KWH -
200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.
Parágrafo Segundo - Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.
I - ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a
cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as
importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização
dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5º A cobrança da taxa
de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
elétrica, será feita pela Prefeitura
Municipal e por intermédio, concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a
concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá obrigatoriedade da
empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo dessa arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Novembro
de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.