LEI Nº 995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº
602/2001 E ESTABELECE CRITÉRIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO IPS/SMJ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentado
as seguintes disposições nos Arts.
13 e 37
da Lei Municipal nº 602/2001:
“Art. 13.............................................................................................
VI – Auxilio Doença.
Art. 37..............................................................................................
VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 2,00 % (dois
por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício financeiro anterior.”
Art. 2º Para
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua
Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes
mensais ao IPS/SMJ. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1154/2009)
§ 1º Para
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá
fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas
contribuições previdenciárias regulares. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1489/2012)
§ 2º O valor
presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 2347/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 2182/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2113/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2018/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 1758/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1489/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 2347/2020)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)
DEFICIT A
AMORTIZAR PMBC + PMBaC |
|||||
ANO |
SALDO INICIAL |
PAGAMENTO (valor do
aporte anual) |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS |
SALDO FINAL |
2020 |
85.136.201,76 |
3.169.535,37 |
-
1.827.959,68 |
4.997.495,04 |
86.964.161,44 |
2021 |
86.964.161,44 |
3.897.150,44 |
-
1.207.645,84 |
5.104.796,28 |
88.171.807,28 |
2022 |
88.171.807,28 |
4.639.000,86 |
- 536.684,22 |
5.175.685,09 |
88.708.491,50 |
2023 |
88.708.491,50 |
5.395.298,58 |
188.110,13 |
5.207.188,45 |
88.520.381,37 |
2024 |
88.520.381,37 |
6.265.126,24 |
1.068.979,85 |
5.196.146,39 |
87.451.401,52 |
2025 |
87.451.401,52 |
6.265.126,24 |
1.131.728,97 |
5.133.397,27 |
86.319.672,54 |
2026 |
86.319.672,54 |
6.265.126,24 |
1.198.161,46 |
5.066.964,78 |
85.121.511,08 |
2027 |
85.121.511,08 |
6.265.126,24 |
1.268.493,54 |
4.996.632,70 |
83.853.017,54 |
2028 |
83.853.017,54 |
6.265.126,24 |
1.342.954,11 |
4.922.172,13 |
82.510.063,43 |
2029 |
82.510.063,43 |
6.265.126,24 |
1.421.785,52 |
4.843.340,72 |
81.088.277,91 |
2030 |
81.088.277,91 |
6.265.126,24 |
1.505.244,33 |
4.759.881,91 |
79.583.033,58 |
2031 |
79.583.033,58 |
6.265.126,24 |
1.593.602,17 |
4.671.524,07 |
77.989.431,41 |
2032 |
77.989.431,41 |
6.265.126,24 |
1.687.146,62 |
4.577.979,62 |
76.302.284,79 |
2033 |
76.302.284,79 |
6.265.126,24 |
1.786.182,12 |
4.478.944,12 |
74.516.102,67 |
2034 |
74.516.102,67 |
6.265.126,24 |
1.891.031,01 |
4.374.095,23 |
72.625.071,66 |
2035 |
72.625.071,66 |
6.265.126,24 |
2.002.034,54 |
4.263.091,71 |
70.623.037,12 |
2036 |
70.623.037,12 |
6.265.126,24 |
2.119.553,96 |
4.145.572,28 |
68.503.483,16 |
2037 |
68.503.483,16 |
6.265.126,24 |
2.243.971,78 |
4.021.154,46 |
66.259.511,38 |
2038 |
66.259.511,38 |
6.265.126,24 |
2.375.692,92 |
3.889.433,32 |
63.883.818,45 |
2039 |
63.883.818,45 |
6.265.126,24 |
2.515.146,10 |
3.749.980,14 |
61.368.672,36 |
2040 |
61.368.672,36 |
6.265.126,24 |
2.662.785,17 |
3.602.341,07 |
58.705.887,18 |
2041 |
58.705.887,18 |
6.265.126,24 |
2.819.090,66 |
3.446.035,58 |
55.886.796,52 |
2042 |
55.886.796,52 |
6.265.126,24 |
2.984.571,29 |
3.280.554,96 |
52.902.225,23 |
2043 |
52.902.225,23 |
6.265.126,24 |
3.159.765,62 |
3.105.360,62 |
49.742.459,61 |
2044 |
49.742.459,61 |
6.265.126,24 |
3.345.243,86 |
2.919.882,38 |
46.397.215,75 |
2045 |
46.397.215,75 |
6.265.126,24 |
3.541.609,68 |
2.723.516,56 |
42.855.606,07 |
2046 |
42.855.606,07 |
6.265.126,24 |
3.749.502,16 |
2.515.624,08 |
39.106.103,91 |
2047 |
39.106.103,91 |
6.265.126,24 |
3.969.597,94 |
2.295.528,30 |
35.136.505,97 |
2048 |
35.136.505,97 |
6.265.126,24 |
4.202.613,34 |
2.062.512,90 |
30.933.892,63 |
2049 |
30.933.892,63 |
6.265.126,24 |
4.449.306,74 |
1.815.819,50 |
26.484.585,88 |
2050 |
26.484.585,88 |
6.265.126,24 |
4.710.481,05 |
1.554.645,19 |
21.774.104,83 |
2051 |
21.774.104,83 |
6.265.126,24 |
4.986.986,29 |
1.278.139,95 |
16.787.118,55 |
2052 |
16.787.118,55 |
6.265.126,24 |
5.279.722,38 |
985.403,86 |
11.507.396,16 |
2053 |
11.507.396,16 |
6.265.126,24 |
5.589.642,09 |
675.484,15 |
5.917.754,08 |
2054 |
5.917.754,08 |
6.265.126,24 |
5.917.754,08 |
347.372,16 |
- 0,00 |
§ 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do artigo
2º, serão divididos em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser
atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC do mês anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 2347/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 1981/2017)
(Redação
dada pela lei nº 1758/2015)
(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1154/2009)
§ 4º O
primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior
ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada
competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo
com a tabela constante do § 3º deste artigo.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1981/2017)
(Redação
dada pela lei nº 1758/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 1489/2012)
(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)
§ 4º-A Como os
aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual
ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício
financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1981/2017)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1758/2015)
§ 5° A
contribuição previdenciária e os aportes recolhidos ou repassados em atraso
ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1489/2012)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)
§ 6° O Município
é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.448/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 1489/2012)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1154/2009)
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Marai de Jetibá – ES, 10 de Outubro
de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.