EMENDA REVISIONAL Nº 01/2014

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES

 

PREÂMBULO

 

NÓS, VEREADORES ELEITOS E EMPOSSADOS EM 1º DE JANEIRO DE 2013, LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DO POVO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, REUNIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, APROVAMOS E PROMULGAMOS ESTA EMENDA REVISIONAL Nº 01/2013 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Título I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

Capítulo I

 

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Santa Maria de Jetibá, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, tem autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, nos termos das constituições Federal e Estadual.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes, mas harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. O Brasão, a Bandeira e o Hino são símbolos do município, representativos da cultura e da história do município.

 

Art. 3º Constituem bens do Município, todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou vierem a lhe pertencer.

 

Art. 4º A Sede do Município é a cidade de Santa Maria de Jetibá.

 

Seção II 

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 5º O Município é dividido nos Distritos da Santa Maria de Jetibá e de Garrafão, podendo ser criados novos distritos, obedecida a legislação estadual e os requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei Orgânica.

 

Art. 6º São requisitos para criação de novos Distritos:

 

I – representação encaminhada à Câmara Municipal, subscrita por, no mínimo, 10,00% (dez por cento) dos eleitores na área territorial do distrito a ser criado;

 

II – ter população superior a 5 (cinco) mil habitantes;

 

III – dispor, no núcleo urbano que se elevará a Vila de, no mínimo, 500 (quinhentos) habitantes, escola pública, unidade de saúde e posto policial;

 

IV – comprovar que o Distrito de origem não perde quaisquer dos requisitos anteriores, com o desmembramento.

 

Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

 

a) Declaração, emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população na área geográfica do futuro distrito;

b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças de Santa Maria de Jetibá, certificando o número de moradias e a arrecadação na respectiva área territorial;

d) Certidão, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) Certidões emitidas pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Administração, certificando, respectivamente, a existência de escola, posto de saúde e posto policial na povoação.

 

Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II – as delimitações deverão observar, preferencialmente, as linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III – na impossibilidade do uso das linhas naturais, utilizar-se-ão as linhas retas, com pontos extremos facilmente identificáveis para fixação de marcos divisórios;

 

IV – em hipótese alguma será admitida a interrupção da continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

 

Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho e georreferenciadas, inclusive nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 8º Além das disposições desta seção, serão observados e atendidos todos os requisitos da legislação federal e estadual complementar que regem a divisão administrativa dos municípios.

 

Art. 9º Aprovada a criação do Distrito, a sua instalação se fará perante o Juiz de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá.

 

Capitulo II

 DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I 

Da competência Privativa 

 

Art. 10 Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – adequar a legislação municipal, à legislação Estadual e Federal;

 

III – manter e atualizar o Plano Diretor Municipal;

 

IV – criar, organizar ou suprimir Distritos, observando a legislação estadual; 

 

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

 

VI – elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei dos orçamentos anuais;

 

VII – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;

 

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; 

 

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI – organizar o quadro de pessoal sob o regime estatutário;

 

XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, exceto os serviços de educação, de saúde e assistência social;

 

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana;

 

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal e estadual;

 

XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; 

 

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

 

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

 

XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; 

 

XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIV – disciplinar os serviços de carga ou descarga e proibir o tráfego de carretas com carga de pedras ornamentais na área urbana;

 

XXV – manter obrigatória a utilização de estação rodoviária;

 

XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes;

 

XXIX – dispor sobre os serviços funerários e cemitérios;

 

XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 

 

XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa;

 

XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXV – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVII – promover os seguintes serviços:

 

a)    Mercados, feiras e matadouros;

b)  Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c)  Transportes coletivos estritamente municipais;

d)  Iluminação pública.

 

XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

XXXIX – estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias ou agroindústrias, bem como empresas visando a promoção de seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitando a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal.

 

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

§ 2º A Lei Complementar de criação da guarda municipal e da guarda florestal voluntária estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

§ 3º Constituir ou subsidiar serviços auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei.

 

Seção II 

Da Competência Comum 

 

Art. 11 É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observadas as Leis Complementares federais e estaduais, o exercício das seguintes medidas: 

 

I – zelar pela guarda das Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de cuidados especiais; 

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX – promover programas de construção de moradia, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos desfavorecidos;

 

XI – registrar, acompanhar, fiscalizar e controlar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros, em seu território, inclusive com direito de participar de seus resultados econômicos e financeiros.

 

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Seção III 

Da competência Suplementar 

 

Art. 12 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, visando a adaptá-las à realidade local. 

 

Capítulo III 

DAS VEDAÇÕES 

 

Art. 13 Ao Município é vedado:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, a colaboração de interesse público, mediante autorização legislativa;

 

II – recusar fé aos documentos públicos;


III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, internet, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da administração pública;

 

V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato;

 

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Parágrafo Único. A publicidade para fins especiais de caráter educativo, informativo e social poderá ser feita desde que dela não conste nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 

 

Capítulo I 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I 

Da Câmara Municipal 

 

Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 

 

Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

 

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III – o alistamento eleitoral;

 

IV – o domicilio eleitoral na circunscrição; 

 

V – a filiação partidária; 

 

VI – a idade mínima de dezoito anos; e

 

VII – ser alfabetizado. 

 

§ 2º A Câmara Municipal será composta por 13 Vereadores, conforme dispõe o art. 29, inciso IV, alínea “c” da Constituição Federal.

 

§ 3° Atingindo a população mínima prevista nas alíneas posteriores do art. 29, inciso IV da Constituição Federal, automaticamente será aumentado o número de Vereadores para o pleito eleitoral seguinte. 

 

Art. 16 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados,domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 

 

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 

 

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros do legislativo, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

§ 4º Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 17 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

Art. 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre os projetos de leis do Plano Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento para o exercício seguinte.

 

Art. 19 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, no Plenário da Câmara Municipal, ou itinerantes no âmbito do município.   

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, mediante comunicação ao Chefe do Executivo Municipal, ao Juizado de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá e ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º As sessões legislativas solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 20 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 21 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto dos membros da Câmara. 

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presenças, até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 

 

Seção II 

Do Funcionamento da Câmara

  

Art. 22 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, à partir de 1° de janeiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 

 

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores empossados reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, por voto nominal aberto, para o primeiro biênio, cuja posse será imediata.

 

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 

 

§ 5° A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última Sessão Ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de Janeiro seguinte.

 

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o nome e o valor total dos bens declarados. 

 

Art. 23 O mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois anos, podendo ser reeleito, para mandato imediatamente subsequente, exceto o Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2024)

 

Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

§ 2º Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 25 A Câmara terá comissões permanentes, especiais e de inquérito.

 

§ 1º Cabe às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência:

 

I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil organizada;

 

II – convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

 

IV – solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade ou cidadão;

 

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

 

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas, mediante requerimento de um terço de seus membros, submetido à deliberação do Plenário, pelo quórum da maioria absoluta, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões submetidas à aprovação do plenário, que se for o caso, determinará a abertura de processo administrativo, com encaminhamento ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 26 As representações partidárias com o número de membros superior a um décimo de composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

Parágrafo único. A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias ou dos blocos parlamentares no primeiro período legislativo anual.

 

Art. 27 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Art. 28 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização administrativa, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

 

I – sua instalação e funcionamento;

 

II – posse de seus membros;

 

III – eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

 

IV – número de reuniões mensais; 

 

V – comissões permanentes, especiais e de inquérito;

 

VI – sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e solenes;

 

VII – deliberações; 

 

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

 

Art. 30 O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço administrativo.

 

Art. 31 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ou documentos aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando a recusa em crime de responsabilidade, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Parágrafo Único. Caso as informações ou os documentos sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para completá-las mediante justificativa. 

 

Art. 32 À Mesa Diretora, dentre outras atribuições compete:

 

I – tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara e demais disposições da Lei Federal nº 4320/64;

 

IV – promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e revisões; 

 

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

 

VI – nomear e contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

VII – enviar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, até o dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, as contas do exercício anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda 12/2019)

 

Art. 33 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar os decretos legislativos e as resoluções;

 

V – promulgar as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI – fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII – autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

 

XI – encaminhar, a prestação de Contas da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado ou, órgão a que for atribuído tal competência;

 

XII – resolver questão de ordem;

 

XIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior.

 

Seção III 

Das atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 34 Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 

I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; 

 

II – autorizar isenções, anistias fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobranças obedecidas as limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

 

III – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, nos moldes e prazos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

 

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento e nas condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

 

V – autorizar a concessão de auxílios, subvenções e parcerias financeiras, técnicas e administrativas;

 

VI – autorizar a concessão de serviços públicos, exceto aqueles de saúde, educação e assistência social;

 

VII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 

 

VIII – dispor sobre aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis; 

 

IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos e salários;

 

X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;

 

XI – aprovar o Plano Diretor Municipal e suas alterações, em cumprimento ao Estatuto das Cidades;

 

XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e a constituição de consórcios com outros Municípios;

 

XIII – delimitar o perímetro e dispor sobre o plano de mobilidade urbana;

 

XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente aquelas relativas a zoneamento e loteamento, obedecido o estatuto das cidades, as leis ambientais e a mobilidade urbana.

 

Art.35 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I – eleger a Mesa Diretora; 

 

II – elaborar o Regimento Interno;

 

III – organizar os serviços administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de cargos, carreiras e vencimentos e prover os cargos respectivos;

 

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço;

 

VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação pela Câmara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas, suspendendo-se o prazo nos períodos dos recessos dos trabalhos da Câmara Municipal;

c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

 

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90(noventa) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XI – aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 

 

XIII – convocar Secretário do executivo ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 

 

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com o prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros e aprovação da maioria absoluta dos vereadores; 

 

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

 

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei Federal;

 

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; 

 

XX – fixar, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios mensais e o décimo terceiro subsídio dos vereadores, sobre os quais incidirão o imposto sobre a renda e as contribuições previdenciárias, observado o que dispõem os Arts. 29, Inc. VI, 37, Incs. X e XI e 39, § 4º da Constituição Federal.

 

XXI – fixar, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios mensais e o décimo terceiro subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sobre os quais incidirão o imposto sobre a renda e as contribuições previdenciárias, observado o que dispõem os Arts. 29, Inc. V, 37, Incs. X e XI e 39, § 4º da Constituição Federal e o Art. 67 desta Lei Orgânica. 

 

Art. 36 A Câmara Municipal poderá solicitar ao Prefeito Municipal, mediante requerimento aprovado pela maioria dos vereadores, informações e cópia de documentos e processos, que deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Seção IV

Dos Vereadores 

 

Art. 37 Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município.

 

Art. 38 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 83, I, IV, e V desta lei Orgânica.

 

II – desde a posse:

 

a) ocupar cargo, ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou administrador de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às lei vigentes; 

 

III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V – que fixar residência fora do Município, sem autorização legislativa; 

 

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos por sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto, pela maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de oficio ou mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de doença; 

 

II – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 38, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara fará o pagamento da complementação do valor benefício previdenciário, até o limite do subsídio mensal, enquanto perdurar a licença por doença.

 

§ 3º Ao Vereador beneficiado nos termos do Inciso III, será pago o valor do subsídio mensal e integral.

 

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato em qualquer tempo.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar- se- á como licença, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, suspenso o pagamento dos subsídios, no período em que estiver sob prisão.

 

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pelo subsídio do mandato.

 

Art. 41 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção V 

Do Processo Legislativo 

 

Art. 42 O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

 

I – emendas e revisões à Lei Orgânica Municipal;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – decretos legislativos;

 

V – resoluções.

 

Art. 43 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada e revisada mediante proposta: 

 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal;

 

III - da população, subscrita por 5,00% (cinco por cento) do eleitorado do município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

 

§ 1º A proposta de Emenda ou Revisão será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias e considerada aprovada, se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda ou a revisão da Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada ou revisada na vigência de Estado de sitio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a emenda tendente a:

 

I – arrebatar ao município qualquer porção de seu território;

 

II – abolir a autonomia do município;

 

III – alterar ou substituir os símbolos ou denominação do município;

 

§ 5º A matéria constante da proposta da emenda à Lei orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

 

Art. 44 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 45 As leis complementares exigem a aprovação da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal e as leis ordinárias, a maioria simples dos presentes.

 

Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I – o código tributário do Município;

 

II – o código de obras, posturas e meio ambiente; 

 

III – o Plano Diretor Municipal (PDM); 

 

IV – o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

 

V - a Lei Complementar instituidora da guarda municipal;

 

VI – o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos empregos públicos;

 

VII – o Plano de Promoção e Desenvolvimento Agropecuário.

 

VIII – o Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do pessoal do magistério;

 

IX – o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde;

 

Art. 46 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou fixação de sua remuneração; 

 

II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

 

IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;

 

 V – criação do Instituto de Previdência para os servidores efetivos.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 

Art. 47 É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, com sanção do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 48 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, contados na data em que for protocolada a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação da matéria urgente.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

 Art. 49 Aprovado, o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. 

 

§ 4° O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara, no prazo de trinta dias, contados do recebimento, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer, somente podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a Promulgação. 

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 6º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 50 A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário em todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Art. 51 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto- legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 52 A iniciativa popular pode ser exercida:

 

I – pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por cinco por cento do eleitorado do município ou de bairro;

 

II – por entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída, que apresente projeto de lei subscrito por metade mais um de seus filiados;

 

III – por entidades federativas legalmente constituídas, que apresentem projeto de lei subscrito por um terço dos membros de seu colegiado.

        

§ 1º Os projetos de leis de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no prazo de sessenta dias a contar da data de sua entrega ao legislativo.

 

§ 2º Fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de projetos de lei, ao Plenário e Comissões da Câmara de Vereadores, com direito a voz, durante a tramitação do projeto.

 

Art. 52-A. A Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de acordo com o regimento interno, observando-se:

 

I – audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante comissão;

 

II – prazo de deliberação previsto no regimento interno;

 

III – deliberação, com ou sem emendas ou substitutivo regimentais;

 

Parágrafo Único. O projeto da lei de iniciativa popular, poderá ser rejeitado liminarmente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, se considerado inconstitucional, injurídico ou não atenda à competência municipal ou originária, mediante parecer prévio da Secretaria Jurídica.

 

Seção VI 

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial 

 

Art. 53 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º As contas anuais do Prefeito serão julgadas pela Câmara dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, contados do primeiro dia útil após a protocolização do expediente, com suspensão do prazo nos períodos de recesso legislativo.

 

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 54 O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas, à qual compete:

 

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, por vereador escolhido por sorteio que será assessorado pela Secretaria Jurídica e pela Controladoria Geral Interna da Câmara Municipal; 

 

II – julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Pública Municipal;

 

III – apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, mediante listagem trimestral a ser enviada obrigatoriamente à Câmara Municipal;

 

IV – realizar inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal; 

 

V – fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; 

 

VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

IX – sustar a execução do ato impugnado, se não atendido, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 

 

Art. 55 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Mesa Diretora da Câmara solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, que possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá as providências cabíveis à sua sustação.

 

Art. 56 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV – verificar a execução dos contratos;

 

V – cumprir outras atribuições que lei instituidora estabelecer.

 

Art. 57 As contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após a remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 1º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º No caso de dúvida sobre a regularidade das contas dosgestores, o contribuinte poderá requerer informações e cópias de documentos, ao Poder Executivo, sobre quaisquer despesas e receitas realizadas, ficando o mesmo na obrigatoriedade de fornecê-las por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Capítulo II 

DO PODER EXECUTIVO 

 

Seção I 

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 58 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito, aquelas fixadas pela legislação eleitoral, para os eleitores com idade mínima de 21 anos.

 

Art. 59 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos, I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito, com ele registrado por partido político.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.

 

Art. 60 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência.

 

Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data para a posse se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o respectivo cargo, este será declarado vago.

 

Art. 61 O vice-prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vacância.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 

 

§ 2º O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 3º Nas substituições, o Vice-Prefeito receberá os subsídios equivalente ao do Prefeito.

 

Art. 62 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art.63 Verificando–se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; 

 

II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a ultima vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 64 O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para o período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II – em gozo de férias;

 

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

 

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão as férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério de cada um, a época para usufruir do descanso.

 

§1º É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito gozarem as férias anuais durante a mesma época.

 

§ 2°Eventuais férias não gozadas até o final do mandato, serão indenizadas após o término do mandato.

 

Art. 67 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados pela Câmara Municipal, em até 90 (noventa) dias antes das eleições, para vigorar na legislatura subsequente, sujeita aos impostos em geral, inclusive o de renda, bem como as contribuições previdenciárias.

 

Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito receberão no mês de Dezembro de cada legislatura, o décimo terceiro subsídio, sujeito às contribuições previdenciárias e tributárias.

 

Art. 69 O subsídio do Vice-Prefeito será igual à metade do subsídio do Prefeito municipal.

 

Art. 70 Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito 

 

Art. 71 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 

 

II – representar o Município em juízo e fora dele;

 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 

 

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V – decretar, nos termos da respectiva autorização legislativa, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma do § 3º do artigo 104 desta Lei Orgânica;

 

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização legislativa;

 

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 

 

X – enviar à Câmara os projetos de leis relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Município e das suas autarquias;

 

XI - encaminhar as contas e os balanços referentes ao exercício anterior, nas seguintes datas limite: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 12/2019)

 

a) até o dia 31 (trinta e um) de Março, as Contas de Gestão de Governo, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;  (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 12/2019)

b) até o dia 30 (trinta) de Abril, as Contas de Governo, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 12/2019)

c) até o dia 30 (trinta) de Abril, as Contas de Governo, à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica 12/2019)

 

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os relatórios periódicos e a prestação de contas, nos prazos fixados pela lei de responsabilidade fiscal e estabelecidos pelo Tribunal de Contas;

 

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV – prestar as informações e enviar cópias de documentos ou processos solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados e documentos pleiteados;

 

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII – colocar à disposição da Câmara, os repasses constitucionais, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII – apresentar, semestralmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; 

 

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; 

 

XXVI – administrar os bens patrimoniais do Município e sua avaliação, alienação, permuta ou doação, com autorização legislativa;

 

XXVII – organizar e dirigir, os serviços relativos às terras do Município e a regularização fundiária dos imóveis urbanos, observado o Plano Diretor Municipal e a legislação federal aplicável;

 

XXVIII – desenvolver e conservar o sistema viário do Município;

 

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX – dotar o ensino público de estrutura física adequada, capacitar os profissionais do magistério, com remuneração compatível, fornecer transporte, merenda e material didático aos alunos da rede municipal de ensino;

 

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; 

 

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

 XXXIV – encaminhar à Câmara Municipal, mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, o balancete das receitas e despesas, destacando os valores dos rendimentos das aplicações do erário público municipal na rede bancária;

 

XXXV – adotar providências administrativas e judiciais para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXVI – enviar para a Câmara, cópia de todos os convênios celebrados pelo executivo com o Governo Estadual, Federal, Fundações e empresas públicas e privadas ou Autarquias, com os respectivos valores, quinze dias após a assinatura;

 

XXXVII – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária;

 

XXXVIII – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XXXIX – nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

XL – exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;

 

XLI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e pertinentes à Chefia do Poder Executivo.

 

Seção III

 Da Perda e extinção do Mandato 

 

Art. 73 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.83, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 74 As incompatibilidades declaradas no art.38, seus incisos e alíneas desta lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 75 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça competente.

 

Art. 76 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal, obedecido o rito processual estabelecido no Regimento Interno.

 

Art. 77 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 

 

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 

 

III – infringir as normas dos artigos 38 e 73, seus incisos, parágrafos e alíneas desta Lei Orgânica;

 

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos, por sentença judicial transitada em julgado.

 

Seção IV

Dos Auxiliares do Prefeito

 

Art. 78 São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 79 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I – ser brasileiro;

 

II – estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de dezoito anos.

 

Art. 80 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos que dirigem;

 

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III – apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pelas respectivas secretarias ou órgãos equivalentes;

 

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 

 

§1º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 81 Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 82 Os secretários, subsecretários e Controlador Geral Interno farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Da Seção V 

Da Administração Pública 

 

Art. 83 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também o seguinte: 

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período; 

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos preferencialmente por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à associação sindical;

 

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

 

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios para a sua admissão;

 

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante realização de processo seletivo simplificado, que contenha critérios objetivos de avaliação;

 

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos far-se-á anualmente e na mesma data, sem distinção de índices;

 

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XII – o poder legislativo instituirá plano de cargos e carreira para os servidores, fixando-lhes os respectivos vencimentos e vantagens;

 

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV – os acréscimos pecuniários não permanentes, percebidos por servidor público, não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento; 

 

XV – os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado no disposto nos Incisos, XI e XIV deste artigo e nos Arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição Federal;

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no Inc. XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico;

 

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX – somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, com a definição de sua atuação;

 

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulamentando especialmente:

 

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II – o acesso dos usuários e registros administrativos e às informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública;

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento, são aqueles fixados na legislação federal.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 84 Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício do cargo estivesse.

 

VI – poderá requerer licença para exercício do cargo eletivo, como dispuser o estatuto respectivo.

 

Seções VI 

Dos Servidores Públicos

 

Art. 85 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, adotando como regime jurídico o estatutário, com os respectivos planos de carreira, para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. 

 

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos, o disposto no art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 86 Aos servidores municipais, titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência próprio, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, as disposições aplicáveis da Constituição Federal e da legislação federal, que trata do regime próprio de previdência, sob o controle e fiscalização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 1º Os servidores públicos municipais efetivos, serão aposentados, calculados os seus proventos à partir dos valores fixados na forma da lei: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

I – Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida em lei complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

II – Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos fixados em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os demais requisitos fixados em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 3º A Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo para o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 5º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do servidor, que serão atualizados em conformidade com a legislação federal aplicável; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis, conforme autoriza a Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, pelo regime próprio de previdência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 7º O benefício da pensão por morte, será igual aos valores dos proventos do servidor falecido e serão calculados para seus dependentes mediante o que for estabelecido na forma da Lei Complementar até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 8º Os beneficiários das pensões por morte do segurado são aqueles estabelecidos como dependentes do servidor falecido estando aposentado ou não, e a perda ao direito da pensão por morte pelos dependentes são aqueles estabelecidos na forma da Lei Complementar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Art. 87 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa;

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviços, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.

 

Seção VII 

Da Segurança Pública 

 

Art. 88 O Município poderá criar guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar. 

 

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos. 

 

Título III 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 

 

Capítulo I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 89 A administração municipal é composta por órgãos integrados na estrutura administrativa do executivo e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa do executivo, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.

 

§ 3º As fundações públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

Capítulo II 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I 

Da Publicidade dos Atos Municipais 

 

Art. 90 A publicidade das Leis e dos Atos Administrativos do Município de Santa Maria de Jetibá, compreendendo os poderes executivo e legislativo, far-se-á no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (DOM/ES), por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, ou ainda, no Diário Oficial da União, quando assim exigir a lei estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

§ 1° As leis, os atos administrativos, as matérias institucionais e informativos, também poderão ser publicadas em órgãos da imprensa local ou regional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

§ 2° Se houver mais de um órgão da imprensa local ou regional, promover-se-á licitação pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

§ 3° As leis e os atos administrativos formais, somente produzirão efeitos a partir de sua publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

§ 4° A publicidade dos atos não normativos, poderá ser feita de forma resumida. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

§ 5° Todas as leis e os atos administrativos deverão ser publicados na íntegra, no órgão oficial dos municípios e disponibilizados, pelos poderes executivo e legislativo, por meios eletrônicos, nos respectivos portais da transparência e sites legislativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2018)

 

Art. 91 O Prefeito fará publicar:

 

I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, inclusive dos convênios com os governos federal, estadual e outras instituições;

 

III – os relatórios resumidos da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal serão publicados nos prazos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

 

IV – anualmente, até quinze de março, as contas da administração, constituídas do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II 

Dos Livros 

 

Art. 92 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim. 

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por meios eletrônicos, fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

§ 3º Todos os livros de valor histórico-cultural, adotados para o registro dos serviços do Município, quando encerrados, ficarão arquivados por tempo indeterminado. 

 

Seção III 

Dos Atos Administrativos

 

Art. 93 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais quando autorizada por lei;

h) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Municipal (PDM);

i)  normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j)  fixação e alteração de preços públicos;

 

II – portaria nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em leis ou decretos.

 

III – contrato nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, inciso IX desta Lei Orgânica.

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei Federal nº 8666/93;

 

Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens, II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

Seção IV 

Das Proibições

 

Art. 94 O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até três meses após o término dos respectivos mandatos.

 

Parágrafo Único. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato de ajuste ou compromisso com o município.

 

Art. 95 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, FGTS, tributos federais e estaduais e débitos trabalhistas, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 

 

Seção V 

Das certidões

 

Art. 96 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

§ 1º No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. 

 

§ 2º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários respectivos, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 

 

Capítulo III 

DOS BENS MUNICIPAIS 

 

Art. 97 Cabe ao Prefeito na forma da lei a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto a aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 98 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 99 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I – pela sua natureza; 

 

II – em relação a cada serviço. 

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, com o respectivo valor patrimonial atualizado.

 

Art. 100 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 101 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real e uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada,quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas e modificações de alinhamento dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. 

 

Art. 102 A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação,dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 103 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a instalações para venda de jornais, revistas e similares.

 

Art. 104 O uso de bens do patrimônio municipal, por terceiros, para realização de eventos, só poderá ser feito com permissão do prefeito municipal a título precário, por tempo determinado, justificado o interesse público, ficando o permissionário responsável pela reparação de eventuais danos.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 101 desta Lei Orgânica. 

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, esportivas ou turísticas, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a titulo precário, por ato do Prefeito, com autorização legislativa.

 

Art. 105 Poderão ser cedidos a particulares, com autorização legislativa, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, de acordo com lei municipal específica. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI 0022303-87.2015.8.08.0000)

 

Art. 106 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

Capitulo IV 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 

 

Art. 107 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II – os projetos técnicos para a sua execução;

 

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação pública.

 

§ 3º Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo e seus incisos, todas as obras ou serviços em execução no final de uma administração, terão obrigatoriedade, de serem concluídas pela administração seguinte.

 

Art. 108 A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades do usuário.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.          

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de ampla publicidade, nas entidades representativas do Município, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou aviso resumido.

 

Art. 109 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo após exame técnico da planilha de custos, assegurada a justa remuneração. 

 

Art. 110 Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei federal específica.

 

Art. 111 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros Municípios, sempre com autorização legislativa.

 

 

Capítulo V 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 112 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 113 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana; 

 

II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III – serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

 

§ 1º O imposto de que trata o Inc. I, poderá:

 

I – ser progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

 

II – ser progressivo, em razão do valor do imóvel;

 

III – ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

§ 2º O imposto previsto no Inc. II, do “caput” não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

 

§ 3º Ao município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I – fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o inciso III;

 

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso III as exportações de serviços para o exterior. 

 

§ 4º Os contribuintes serão informados a respeito dos tributos municipais instituídos pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 5º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 6° A Lei Municipal, mediante Convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 114 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Parágrafo único. A taxa não poderá ter base de cálculo própria dos impostos, nem será graduada em função do valor financeiro ou econômico do bem, direito ou interesse do contribuinte.

 

Art. 115 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite, o total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 116 O município instituirá contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime próprio de previdência social, cuja alíquota não será inferior a da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

 

Art. 117 O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios, encargos de administração tributária.

 

Art. 117-A O Município instituirá contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação publica, observado o disposto no Art. 118, I e III, “a”, “b” e “c”, cuja cobrança será feita na fatura do consumo de energia elétrica ou no carnet do IPTU, quando recair sobre o imóvel não edificado ou desabitado.

 

Seção II 

Das limitações ao Poder de Tributar 

 

Art. 118 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.

 

III – cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando o disposto na alínea “b”;

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviço da União, dos Estados ou de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII – cobrar taxas no caso de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regula exclusivamente as matérias, acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 5º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

 

Seção III 

Da receita e da despesa 

 

Art. 119 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos e contribuições municipais, da participação em tributos e contribuições da União e do Estado e respectivos fundos, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades, transferências voluntárias e de outros ingressos.

 

Art. 120 Pertencem ao Município:

 

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o Art. 153, § 4º, III da Constituição Federal; 

 

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto Estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art.159, I, b da Constituição Federal;  

 

VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art.153,§ 5º, II da Constituição Federal;

 

VII – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art.159,§ 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

 

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 121 O Município divulgará e publicará até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos. 

 

Art. 122 O poder executivo, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I – benefícios e incentivos fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante de tributos, atualização monetária, juros e multa reduzidos ou dispensados;

 

II – Isenções ou reduções de tributos, atualização monetária, juros e multas, incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 123 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 

 

Art. 124 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

 

Art. 125 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro disponível e crédito orçamentário votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 

 

Art. 126 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 127 As finanças públicas do Município respeitarão as legislações, federal e estadual vigentes e aquelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 128 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção IV 

Do Orçamento 

 

Art. 129 A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, a lei plurianual de investimentos e aquela das diretrizes orçamentárias, obedecerão as regras estabelecidas nas constituições Federal e Estadual, nas formas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

Art. 130 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual de investimentos;

 

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais. 

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual de investimentos estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O poder Executivo Municipal publicará mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referir, balancete resumido consolidado da execução orçamentária, das receitas e despesas do respectivo exercício fiscal.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º Os Projetos de Lei do plano plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei complementar estadual.

 

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 131 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Município; 

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 

 

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos, autarquias e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

 

§ 2º Os orçamentos previstos nos incisos, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos. 

 

Art. 132 O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:

 

I – autorização para abertura de créditos adicionais suplementares;

 

II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo é obrigado, após realizar a abertura de créditos adicionais suplementares, ou contratação de operações de créditos, autorizadas em lei orçamentária, a comunicar ao Presidente da Câmara no prazo máximo de trinta dias, a origem e a aplicação dos recursos, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 133 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 134 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:   

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo; 

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal. 

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III – sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com específica autorização legislativa.

 

Art. 135 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos valores.

 

Art. 136 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 137 São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou aumento de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos votos;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 158 da Constituição Estadual, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino na forma do art.178 da Constituição do Estado e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art.132, II desta Lei Orgânica;

 

V – a reabertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, sem indicação dos recursos correspondentes e sem justificativa desta aplicação;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 

 

VIII – a utilização de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 130;

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. 

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 138 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 

 

Art. 139 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I – se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

 

Art. 140 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Título IV

DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL

 

Capitulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 141 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 142 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, assegurando aos munícipes uma existência digna, com a valorização do trabalho humano, conforme ditames da justiça social. 

 

Art. 143 É vedado ao Município a destinação de bens públicos para a utilização gratuita por instituições privadas, com fins lucrativos.

 

Art. 144 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem - estar social coletivo.

 

Art. 145 O Município assistirá os trabalhadores rurais, os agricultores familiares e os produtores rurais e suas organizações, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, saúde e bem estar social.

 

§ 1º As associações, as cooperativas e as fundações, sem fins lucrativos, são isentas de impostos e taxas municipais, na forma da lei.

 

§ 2° As cooperativas são isentas de impostos, na forma da lei.

 

§ 3º O Município dará especial atenção aos agricultores familiares, viabilizando assistência técnica e extensão rural nas propriedades e incentivará a organização dos produtores rurais em associações, através das quais implementará o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas com a produção e comercialização.

 

§ 4º O Município incentivará e subsidiará pesquisas para o controle alternativo de pragas e doenças que afetam a agricultura, a avicultura e a pecuária.

 

Art.146 O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

Capítulo II 

DA PREVIDÊNCIA. 

 

Art. 147 A previdência social será organizada sob a forma de regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória de todos os ocupantes de cargos efetivos do poder executivo e do poder legislativo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei municipal instituidora, os seguintes benefícios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

I – pensão por morte; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

II – aposentadoria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 1º Para os demais benefícios considerados estatutários, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor está vinculado, compreendendo os seguintes benefícios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

I – auxílio doença; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

II – salário maternidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 2º Para os benefícios considerados de caráter assistencial, estes serão pagos diretamente pelo erário municipal, compreendendo os seguintes benefícios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

I – salário-família; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

II – auxílio-reclusão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 3º O pagamento do salário-família e do auxílio-reclusão, será regulamentado por Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Art. 147-A São parâmetros e critérios para a concessão dos benefícios previdenciários: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de atenções especiais, nos termos definidos em lei complementar; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 2º Nenhum benefício previdenciário terá valor mensal inferior ao salário mínimo nacional; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, tendo como limite, o valor do vencimento no cargo em que se der o benefício; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 4º Será devida aos aposentados e pensionistas a gratificação natalina, que terá por base o valor dos proventos do mês de Dezembro e será paga no mês do aniversário da concessão da aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Art. 148 A legislação previdenciária municipal que tem como contribuintes compulsórios os funcionários públicos municipais efetivos, obedecerá as diretrizes fixadas pela legislação federal específica.

 

Art. 148-A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do Art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Parágrafo Único. As possibilidades de acumulação de pensões e ou aposentadorias, serão aquelas elencadas e previstas em Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Art. 148-B O segurado que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência, inclusive do 13º salário anual; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do erário municipal e será devido à partir da data do requerimento, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no “caput” e § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 3º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que tiveram deferido o benefício pela Lei Municipal anterior e que permanecem no gozo do benefício a partir da vigência desta Emenda, até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria voluntária, o que ocorrer primeiro. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Art. 148-C O Município instituirá por Lei o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o disposto no § 16º do Art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o disposto no § 14 do Art. 40 da Constituição Federal oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, com observância do disposto no Art. 202, §§ 1º ao 6º da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no artigo 33 da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

§ 2º A Lei Complementar que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores efetivos do Município de Santa Maria de Jetibá estabelecerá o disposto nos §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 e os §§ 1º ao 6º do Art. 202 da Constituição Federal, no que couber especificamente para o ente municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

 

Capitulo III

DA SAÚDE 

 

Art. 149 A saúde é direito de todos e a assistência a ela, é dever do poder público, assegurado mediante políticas de saúde, sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer espécie de privilégios ou discriminação.

 

Art. 150 São de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 151 As instituições privadas poderão participar, de forma complementar e suplementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 152 É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 153 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

 

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

III – participação da comunidade, nos termos da Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012.

 

Art. 154 É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde, ou seja, por ele creditada.

 

Art. 155 São competências do Município:

 

I – a identificação e controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva;

 

II – a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;

 

III - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde e com o Ministério da Saúde;

 

IV – instituir plano de carreira para os profissionais da saúde, baseado nos princípios e critérios aprovados em nível nacional;

 

V – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais e de acordo com as diretrizes e aprovação do Conselho Municipal de Saúde;

 

VI – elaboração e monitoramento da proposta orçamentária do SUS para o Município;

 

VII – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no Município;

 

VIII - a administração do Fundo Municipal de Saúde pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

IX – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

X – o planejamento e execução das ações de gestão, atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, assistência farmacêutica, vigilância em saúde, atenção ambulatorial especializada e hospitalar;

 

XI – elaboração, contratualização, avaliação, controle e monitoramento dos contratos, convênios, ações e serviços vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII – criação e implantação de ouvidoria;

 

XIII – resgate da cultura popular do cultivo e uso de plantas medicinais, a medicina fitoterapêutica e homeopática.

 

Art. 156 É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 156-A A participação da comunidade fica assegurada através do Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo, deliberativo e permanente com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.

 

Art. 157 O planejamento e a assistência à saúde, bem como suas articulações interfederativas, seguirão as disposições das Leis Federais nºs 8142/90 e 8080/90 e sua norma reguladora o Decreto nº 508/2011.

 

Capítulo IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 157-A A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que atende às necessidades humanas e sociais e se realiza por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade civil.

 

Art. 157-B Cabe ao Município, dentro de sua competência, promover a política de assistência social, tendo por objetivos:

 

I – a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

 

II – a vigilância sócio-assistencial, que objetiva analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias a ocorrência de vulnerabilidades, vitimizações e danos;

 

III – a defesa direitos que objetivam garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio-assistenciais;

 

Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizar-se-á sob a forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos serviços sociais, provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 157-C As diretrizes, atribuições e organização da política de Assistência Social municipal serão estabelecidas por lei específica que instituirá o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 157-D A execução das ações de política de Assistência Social será definida no Plano Municipal de Assistência Social (PMAS).

 

Parágrafo Único. Cabe ao órgão gestor da Assistência Social a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social e avaliado anualmente.

 

Art. 157-E Para o financiamento da Política de Assistência Social serão destinados recursos da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, onde deverão constar as fontes dos recursos municipal, estadual e federal, sendo estes repassados através dos Fundos Federal e Estadual para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é um instrumento de gestão financeira do SUAS, criado por Lei, vinculado a órgão gestor da Assistência Social e estruturado como unidade Orçamentária, tendo o secretário da pasta, como ordenador de despesas.

 

Capítulo V 

DA POLITICA URBANA 

 

Art. 158 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem – estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor Municipal (PDM), aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 

 

Art. 159 A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor municipal (PDM).

 

§ 1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor urbano,exigir nos termos da lei federal,do proprietário do solo urbano não edificado,subutilizado ou não utilizado,que promova seu adequado aproveitamento,sob pena,sucessivamente,de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsórias;

 

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III – desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

   

§ 2º Poderá também o Município organizar escolas agrícolas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de empreendedores rurais.

 

Art. 160 São isentos dos tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 161 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos independentemente do estado civil. 

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos pela usucapião. 

 

Art. 162 Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que o Código Tributário municipal fixar.

 

Art. 163 O Plano Diretor Municipal (PDM) deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I – regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II – proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território; 

 

III – definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV – definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V – obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município e nos distritos.

 

Art. 164 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, garantindo o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Art. 165 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento da tecnologia construtiva alternativa, que reduza o custo de construção, respeitado os valores e a cultura locais. 

 

Art. 166 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a aquisição de terrenos e construção da casa própria, auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.

 

Art. 167 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica. 

 

Art. 168 Na prestação do serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I – segurança, pontualidade e conforto dos usuários;

 

II – defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III – participação do usuário à nível de decisão,na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 169 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade,assim como as pessoas portadoras de necessidades especiais,definidas na forma da lei. 

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

Capítulo VI 

 

DA FAMILIA, DA CULTURA, DO TURISMO, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 

 

Seção I 

Da Família 

 

Art. 170 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, à mulher, aos idosos e às pessoas portadoras de cuidados especiais, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 

 

Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo,serão adotadas,entre outras,as seguintes medidas:

 

I – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

II – estímulo aos pais e às organizações sociais e educacionais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

III – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; 

 

IV – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; 

 

V – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados socialmente, através de ações, projetos e programas adequados de permanente recuperação;

 

VI – instituição e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações municipais de proteção aos interesses da criança e do adolescente e do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade municipal, de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, compreendendo o custeio das despesas pertinentes ao regular funcionamento, na forma da lei.

  

Seção II 

Da Cultura 

 

Art. 171 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual. 

 

§ 1º Ao Município compete suplementar,quando necessário,a legislação federal e a estadual dispondo sobra a cultura. 

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. 

 

§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras de arte e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em especial:

 

I – estimular a preservação das tradições e costumes da cultura pomerana, como a música, as danças e a língua;

 

II – promover o intercâmbio cultural;

 

III – proteger os locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico, em cooperação com o Estado e a União Federal;

 

IV – celebrar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para criação e manutenção de bibliotecas públicas;

 

V – incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores, das tradições e costumes locais;

 

VI – incentivar estudos de natureza científica ou socioeconômica das atividades de interesse local;

 

VII – incentivar o aprendizado de idiomas que preservem as tradições locais;

 

VIII – apoiar a realização de eventos ecumênicos, como forma de interação das famílias, fomento do comércio e dos serviços, geração de rendas e empregos.

 

Seção III 

Da Educação 

 

Art. 172 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

 

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria; 

 

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em parceria com o Estado;

 

III – atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV – atendimento em creche e pré–escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante mandado judicial. 

 

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.

 

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos nas creches, na pré-escola e no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

 

§ 4º Compete ainda ao município a manutenção de serviço de supervisão, coordenação e inspeção escolar, regulamentada em lei.

 

Art. 173 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental, pré-escolar e creche.

 

§ 1º O ensino de língua pomerana, constitui disciplina das escolas oficiais do Município. 

 

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, secundado pela língua pomerana.

 

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio e subvenções do Município.

 

Art. 174 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 

 

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

 

III – eleição direta para diretor de escolas públicas de ensino fundamental, na forma da lei;

 

IV – Valorização dos profissionais da educação através de cursos de aperfeiçoamento periódico e sistemático, aquisição de material didático, concurso público para ingresso, plano de cargos e salários,estatuto do magistério municipal e piso salarial condizente com a realidade brasileira e regime jurídico estatutário,para todas as instituições mantidas pelo Município;

 

V – isonomia de salários dos profissionais aposentados com os da ativa, quanto às vantagens permanentes;

 

VI – municipalização gradativa do ensino fundamental, infantil e pré-escolar na forma da lei, ouvindo o Conselho Municipal de Educação e os vários segmentos da comunidade envolvida.

 

Parágrafo Único. O Município não assumirá os encargos financeiros, anteriores à municipalização.

 

Art. 175 Os recursos do Município no percentual mínimo de 25% das receitas correntes, com as exclusões regulamentares, serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que: 

 

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de sua atividade.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei,para os que demonstrem insuficiência de recursos quando houver,falta de vagas e cursos regulares da rede pública,na localidade de residência do educando,ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede, na localidade.

 

Art. 176 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei. 

 

Art. 177 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. 

 

Art. 178 A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1° O Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria fundamental “Ecologia, Conservação do Meio Ambiente e Noções de qualidade de vida”.

 

§ 2° Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Educação na elaboração do orçamento Municipal na parte concernente à educação.

 

Art. 179 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 180 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 

 

Art. 181 Constitui obrigação do Poder Público Municipal: 

 

I – a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com necessidade de atenção especial, que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II – a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno com necessidade de atenção especial na rede regular de ensino;

 

III – a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino; 

 

IV – realização de curso de profissionalização, de acordo com a realidade do Município, para alunos de segundo grau, em convênio com o Estado;

 

V – elaborar o calendário escolar de acordo com as peculiaridades do Município, garantindo as disciplinas estabelecidas pela legislação específica.

 

Art. 181-A O Município buscará apoio técnico e financeiro do Estado e da União, através de convênios.

 

Art. 181-B São consideradas funções do magistério, as exercidas por professores e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Art. 181-C Equiparam-se às escolas públicas municipais as Escolas Famílias Agrícolas, em funcionamento no município de Santa Maria de Jetibá, desde que atendidas as exigências previstas em lei.

 

SEÇÃO IV

DO TURISMO

 

Art. 182 O Município apoiará e incentivará o turismo, objetivando desenvolver o empreendedorismo no turismo rural, ecoturismo, aventura, cultural e outros segmentos, como atividade econômica, para a promoção e desenvolvimento social, econômico e cultural, produzindo renda e emprego na região em que se insere.

 

Art. 182-A O Município observará a legislação federal e estadual para definir a política municipal do turismo e fixar as diretrizes de ações, devendo:

 

I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

 

II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;

 

III – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos turísticos, bem como elaborar o calendário anual de eventos;

 

IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o turismo social;

 

V – implantar as normas básicas e a prática turística nas escolas da rede municipal de ensino;

 

VI – promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo, como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

 

VII – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas;

 

Art. 182-B Lei Municipal disporá sobre a criação, composição, atribuição e funcionamento do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Turismo.

 

Art. 182-C Todo cidadão, turista ou não, fica obrigado a zelar pela boa conservação, manutenção e limpeza do patrimônio público ou de uso comum do povo, respeitando e obedecendo as leis municipais vigentes.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator a penalidades pecuniárias a serem fixadas em lei complementar específica.

 

Capítulo VI 

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 183 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

 

§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público, o progresso das ciências e das necessidades do Município.

 

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderadamente para a solução dos problemas municipais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, em especial, a pesquisa aplicada para o conhecimento das anormalidades que ocorrem na agricultura, na avicultura e na pecuária municipal.

 

§ 3º O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá ao que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho. 

 

§ 4° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam, em pesquisas, geração de tecnologia adequada ao município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

 

Capítulo VII 

DO MEIO AMBIENTE 

 

Art. 184. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas á pesquisa e manipulação de material, no âmbito municipal;

 

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;

 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.

 

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias e comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

VIII – proteger as nascentes de cursos d’água, proibindo o desmatamento ao seu redor e reflorestando as partes desmatadas;

 

IX – preservar e fazer preservar, por particulares, as margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação, a fim de evitar erosões;

 

X – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental.

 

§ 2º Os fragmentos de Mata Atlântica que se encontram dentro do território municipal ficam sob a proteção do município, do Estado e da União, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração da areia, cascalho ou pedreiras.

 

§ 4° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º O Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 185 O Município dará à comercialização, ao armazenamento e uso de agrotóxico, bem como o destino do lixo tóxico, o tratamento exigido pela legislação federal e estadual que disciplina a matéria.

 

Art. 186 O Município manterá em funcionamento o Conselho Municipal de Agropecuária e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Todo reflorestamento a ser feito no Município será de plantas regionais, especificadas pelos órgãos técnicos ambientais e florestais.

 

Titulo V 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 187 Incumbe ao Município: 

 

I – os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões, ouvindo a opinião pública; 

 

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores desidiosos, faltosos e descumpridores de suas obrigações funcionais;

 

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão;

 

IV – promover as medidas cabíveis para a proteção dos rios e córregos e nascentes do Município, de forma preventiva evitando a poluição e cuidando da manutenção intacta de suas margens, leitos e cabeceiras.

 

Art. 188 Todo imigrante deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, obrigatoriamente, atestado e imunização contra doenças infecto contagiosas.

 

Art. 189 O Município promoverá, em convênio com o IBGE, o cadastramento das famílias residentes em seu espaço territorial urbano e rural, como instrumento para adoção das políticas sociais, educacionais e de saúde pública.

 

Art. 190 É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

Art. 191 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas, a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

§ 1º A escolha de denominação para os bens e instituições públicas, deve homenagear pessoas que tenham se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.

 

§ 2° Não poderá haver mais de um estabelecimento, instituição, prédio, via pública ou obra do município com o mesmo nome.

 

§ 3º Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município, suas autarquias ou fundações.

 

§ 4º Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes, que tenham desempenhado altas funções, na vida administrativa e política do Município, do Estado ou da União Federal.

 

Art. 193 A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.

 

Art. 194 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticar os seus ritos.

 

Art. 195 O município obedecerá rigorosamente os limites com os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, consubstanciada na Lei Complementar nº 101/2000 e, na eventualidade da apuração de excesso de gastos a este título, usará obrigatoriamente os mecanismos de ajuste previstos no Art. 169, § 3º, I, e II e § 4º da Constituição Federal.

 

Art. 196 O prefeito municipal encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. 197 Esta 1ª Emenda Revisional da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, foi assinada e aprovada pelos Vereadores que integram a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá e será promulgada, por ato da Mesa Diretora, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 2 de junho de 2014.

 

ELMAR FRANCISCO THOM

Presidente da Câmara

 

JOEL PONATH

1º Vice-Presidente

 

SELENE JASTROW

2º Vice-Presidente

ADILSON ESPÍNDULA

1º Secretário

 

 

 

EMILSON VIEIRA DA SILVA

2º Secretário

 

 

 

ADAIR LUCHT

Vereador

 

ARLINDO LAGASS

Vereador

 

 

 

CLOVIS BRAUN

Vereador

 

HILÁRIO BOENING

Vereador

 

JEAN JAQUES LAUVERS

Vereador

 

 

LUIZ ORLANDO DE OLIVEIRA

Vereador

 

 

ROBERVAL STUHR

Vereador

 

 

 

 

 

VALDEVINO MANSKE

Vereador

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá