REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2021
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE
NORMAS PARA USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELA
CÂMARA MUNICIPAL.
A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O veículo adquirido por este Poder devera ser utilizado
para atender aos serviços internos da Câmara Municipal, assim especificados:
d) utilizados
pelo Presidente quando este estiver no desempenho das funções da Presidência
estipulados no Regimento Interno;
e) para
locomover funcionários e vereadores a cursos, simpósios, palestras e afins;
f) sempre que
houver necessidade para realizar algum serviço referente à administração da
Câmara;
Art. 2º Os serviços acima declinados deverão ser autorizados pela
Presidência da Câmara Municipal, mediante requerimento protocolado na
Secretaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do
evento.
Art. 3º O indeferimento do requerimento a que se refere o artigo
anterior caberá recurso, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante
requerimento de recursos ao plenário da Câmara, que devera ser votado na
primeira sessão após o protocolo.
Parágrafo
único. Se não houver
sessão que possa ser votado em tempo o recurso prevalecera à decisão da
presidência.
Art. 4º Caso houver requerimentos para uso de veículo na mesma
data prevalecera, se não for possível realizar ambos os serviços, aquele que
protocolar primeiro o pedido na secretaria da Câmara.
Art. 5º O Poder Legislativo criara cargo de motorista, em
provimento comissionado, para poder locomover funcionários e vereadores.
Parágrafo
único. Poderá a
Presidência da Câmara utilizar o veículo sem o uso do
motorista, se assim for mais conveniente aos serviços.
Art. 6º Não será permitido em hipótese alguma o uso do veículo
para fins particulares e partidários eleitorais.
Parágrafo
único. Caso for constatado tal irregularidade, esta deverá ser formulada em
requerimento e dirigida ao plenário da Câmara, que verificado de fato o uso
indevido, através de processo administrativo, deverá ser encaminhado ao
Ministério Público para os fins específicos.
Art. 7º O veículo quando não estiver sendo utilizado devera ser
acomodado em local próprio e seguro, mantendo a Presidência o veículo
assegurado.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Sala “Doutor
Floriano Guilherme”, 14 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.