LEI Nº 135, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituída na Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, a forma de pagamento de despesas urgentes e de
pagamento, pelo regime de adiantamento, que reger-se-á
por estas normas.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de qualquer Secretaria Municipal, a fim de dar condições de realizar
despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art.
3º Os pagamentos a serem
efetuados através de adiantamento, ora instituído,
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não
ultrapassará o valor do duodécimo das seguintes espécies de despesas:
I –
despesas com material de consumo;
II
– despesas com serviços de terceiros.
CAPITULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 5º As requisições de adiantamento serão feitas pelos
Secretários Municipais ao Chefe do poder Executivo.
Art. 6º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I –
dispositivo legal em que se baseia;
II
– identificação da espécie das despesas mencionado o item do Artigo 5° na qual
ela se classifica;
III
– nome completo, cargo ou função do Secretário responsável pelo adiantamento;
IV
– dotação orçamentária a ser onerada;
V –
prazo de aplicação.
Art. 7º O prazo de aplicação deverá ser mensal, mencionando-se,
neste caso, o valor do adiantamento e a quantia a ser entregue.
Art. 8º Não se fará adiantamento à
servidor em alcance.
Parágrafo Único. Considera-se servidor em alcance aquele contra o qual
existe decisão administrativa pela sua responsabilidade, na malversação de
recursos públicos a ele confiados.
Art. 9º Não se fará novo adiantamento:
I –
a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II
– a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
CAPITULO III
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 10 O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado
durante o período de trinta dias a contar da data de entrega do numerário ao
responsável.
Art. 11 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
CAPITULO IV
TRAMITAÇAO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 12 O ofício requisitório será autuado protocolizado, seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 13 Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 14 Autorizada a despesa será
empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no
processo.
Art. 15 Cabe à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas
as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento a processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se
fizerem necessários.
Art. 16 Efetuando o pagamento, a Divisão de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável em conta denominada RESPONSÀVEIS POR
ADIANTAMENTOS subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPITULO V
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 17 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa
diferente daquela para a qual foi autorizada.
Art.
Art. 19 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá,
devendo constar do mesmo endereço, CGC e outros elementos legitimadores que se
fizerem necessários.
Art. 20 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em
hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21 Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou so serviço e outras informações que possam melhor explicar
a necessidade da operação.
Art. 22 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 23 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a três vezes o salário mínimo.
CAPITULO VI
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO
UTILIZADO
Art. 24 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constará o nome do
responsável e a identificação do adiantamento, cujo saldo esta sendo
restituído.
Art. 25 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de
três dias úteis, a contar do término final do período de aplicação.
Art.
Art.
Art. 28 No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Divisão de Tesouraria, até o último dia útil, mesmo que o período
se aplicação não tenha expirado.
CAPITULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 No prazo de dez dias, a contar do término do período de
aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art.
I –
ofício conforma modelo padronizado;
II
– impresso a título de “Prestação de Contas” conforme modelo padronizado;
III
– relação de todos os documentos de despesa constando número e data de
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa
realizada;
IV
– cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado;
V –
cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI
– documentos das despesas realizadas, dispostas na ordem cronológica, na mesma
seqüência da redação mencionada no item III;
VII
– os documentos mencionados no item VI de medidas
reduzidas serão colocados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha
poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem
sobrepostos uns aos outros;
VIII
– em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa; o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 31 Não serão aceitos documentos rasurados ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira
à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 32 Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 33 Recebidas às prestações de contas,
conforme dispõe o Art.
Artigo alterado pela Lei nº
150/1993
Art. 34 Se as contas forem consideradas em criar a
Chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do
impresso, mencionado no item II do Art. 30.
Artigo alterado pela Lei nº
150/1993
Art. 35 Com os pareceres da Secretaria de Finanças e Divisão de
Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do poder
Executivo para aprovação ou não aprovação das contas voltando à Divisão de
Contabilidade para as seguintes providências:
I –
no caso das contas terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita na conta, Responsáveis por Adiantamento do
Ativo Financeiro;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas e
da Câmara Municipal, quando for o caso;
II
– na hipótese da aprovação das contas condicionais as determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no item I;
III
– não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Prefeito Municipal em seu despacho final.
Art.
Art. 37 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação
de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Divisão de
Contabilidade oficiará diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final
e improrrogável de três dias para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia o responsável assinará o recebimento da via
original, colocando de próprio punho, a data do recebimento.
Art. 38 Não sendo cumprida a obrigação
da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no Artigo
anterior, a Divisão de Contabilidade, através da Secretaria de Finanças,
remeterá, no dia imediato, a cópia do Ofício referido no Parágrafo Único do
Art. 37 à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de
sindicância nos termos da Legislação vigente.
Artigo alterado pela Lei nº
150/1993
Art.
39 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e noventa e três.
Edson
Berger
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.