revogada pela lei complementar n° 2.133/2018

 

LEI Nº 1.506, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 12, DA LEI MUNICIPAL N° 1095 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECEU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal n° 1095/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 12 O Conselho Municipal de meio ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) um representante da Secretaria Municipal Agropecuária;

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um representante da Polícia Ambiental Militar Estadual;

g) um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

h) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

i) um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

j) um representante da Associação comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá - ACE/SMJ;

k) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

l) um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá;

m) um representante das Associações Rurais de Santa Maria de Jetibá;

n) um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá;

o) um representante da Associação de Certificação de produtos do ES - Chão Vivo;

p) um representante da ECO-SOL - Associação Ecológica e Social;

q) um representante de Instituição de Ensino Superior;

r) um representante da cooperativa Agropecuária centro Serrana – COOPEAVI.

 

Parágrafo Único. As entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá”.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor no data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.