LEI Nº 1.506, DE 04 DE SETEMBRO DE 2012
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 12, DA LEI MUNICIPAL N° 1095 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECEU O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Municipal n° 1095/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 O Conselho
Municipal de meio ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos
e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito
Municipal:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria
Municipal Agropecuária;
c) um representante da Secretaria
Municipal de Obras;
d) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
e) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
f) um representante da Polícia Ambiental
Militar Estadual;
g) um representante da CESAN - Companhia
Espírito Santense de Saneamento;
h) um representante do INCAPER -
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;
i) um representante do IDAF - Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
j) um representante da Associação
comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá - ACE/SMJ;
k) um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;
l) um representante da Sociedade Civil
dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá;
m) um representante das Associações
Rurais de Santa Maria de Jetibá;
n) um representante das Igrejas de Santa
Maria de Jetibá;
o) um representante da Associação de
Certificação de produtos do ES - Chão Vivo;
p) um representante da
ECO-SOL - Associação Ecológica e Social;
q) um representante de Instituição de
Ensino Superior;
r) um representante da cooperativa
Agropecuária centro Serrana – COOPEAVI.
Parágrafo Único. As entidades da Sociedade Civil que indicarem seus
representantes para integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão
estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro de 2012.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.